Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:10
Não-Provimento
09/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
YANKA GAMA TEIXEIRA - SP456492
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 13:47
Recebimento
09/02/2026, 11:25
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 15:30
Petição (Impugnação)
23/01/2026, 11:51
Protocolo de Petição
23/01/2026, 11:31
Publicação
14/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 19:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/01/2026, 19:11
Protocolo de Petição
12/01/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 15:24
Publicação
11/11/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2238873/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por GERSON DE MELLO ALMADA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 1.396/1.397e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÃO LAVA A JATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A ACORDO DE LENIÊNCIA. CRITÉRIO DO JUIZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada em que há abrandamento ou até exclusão de penas, em face da colaboração na apuração das infrações e atos de corrupção, justamente para viabilizar maior celeridade e extensão na quantificação do montante devido pelo infrator, vis-a-vis a lesão a que deu causa, ao tempo em que cria mecanismos de responsabilização de co-participantes, cúmplices normalmente impermeáveis aos sistemas clássicos de investigação e, por isso, ocultos. Esse o objetivo da norma e sua razão de ser, tendo por pano de fundo, obviamente, o inafastável interesse público. 2. Os efeitos da homologação dos acordos de leniência firmados com as empresas integrantes do cartel formado para a execução das obras da PETROBRAS só alcançam as pessoas jurídicas, em bem assim, as pessoas físicas que a eles aderiram, que se comprometeram para os fins e termos pactuados, não se estendendo, por óbvio, às demais empresas que participaram ou se beneficiaram dos contratos fraudulentos. 3. A ampla instrução probatória que o caso dos autos reclama em razão do organizado esquema de propina procedido no âmbito da PETROBRAS, e, notadamente, as atividades de inteligência, de investigação ou fiscalização justificam, por ora, a manutenção do sigilo anteriormente decretado, prescindindo da observância prévia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de tornar inócua a efetiva prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. 4. Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização, assim como a valoração que será conferida a cada um dos elementos probatórios produzidos no bojo da ação. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide. 5. Agravo de instrumento improvido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (fls. 1.935/1.936e): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. ERRO MATERIAL. CONFIGURADO. OMISSÕES. NÃO CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que configurado erro material, mas não configuradas as omissões alegadas. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados. 4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte apenas fins de correção do erro material e para fins de prequestionamento, sem efeitos infringentes. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil – houve omissão do acórdão recorrido em razão da não apreciação dos argumento "da impossibilidade de decretação do sigilo perante aqueles que se defendem de imputações fundadas nas informações reveladas nos acordos de leniência, por força dos artigos 16, §6º, da Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e 21 da Lei Federal nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”)." (fl. 1.996e); Arts.16, § 6º, da Lei n. 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”); 21 da Lei Federal n. 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”); 22, § 3º, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (“Lei de Introdução ao Direito Brasileiro” – “LINDB”) – sob o argumento de que deve ser dada "a publicidade dos acordos de leniência às partes processuais que se defendem de imputações fundadas nas informações e provas reveladas pelas aludidas empresas lenientes" (fl. 2.003e) Com contrarrazões (fls. 2.120/2.125e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.134/2.137e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl.2.288e) O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls.2.280/2.285e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, IV, do do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante impugne acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada à Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria. No caso, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanadas no julgamento dos embargos de declaração, pelas razões transcritas (fl. 1.996e): 52. Inicialmente, conforme brevemente exposto acima, ao negar provimento ao agravo de instrumento nº 5041525-24.2020.4.04.0000, o v. acórdão (evento nº 773) não suscitou a necessária análise da impossibilidade de decretação do sigilo perante aqueles que se defendem de imputações fundadas nas informações reveladas nos acordos de leniência, por força dos artigos 16, §6º, da Lei nº 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e 21 da Lei Federal nº 12.527/2011 (“Lei de Acesso à Informação”). 53. Para além disso, o v. acórdão também incorre em erro material e erro de premissa de fato, já que o advento do acordo de leniência revela informações e provas relevantes às demais partes e ao próprio andamento da ação de improbidade administrativa de origem inserida no âmbito da “Operação Lava Jato”. Ademais, como já mencionado, o ressarcimento do patrimônio público pactuado na leniência impacta diretamente o perquirido pela União na ação de origem, bem como o próprio microssistema sancionatório dos atos de improbidade administrativa. (Destaques meus). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 1.399/1.403e): A controvérsia posta no presente recurso versa acerca do indeferimento do pedido de acesso a Acordo de Leniência firmado entre a Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União e empresas do grupo ENGEVIX, que figuram como corréus na demanda originária. [...] Frise-se que o acordo de leniência é uma espécie de colaboração premiada em que há abrandamento ou até exclusão de penas, em face da colaboração na apuração das infrações e atos de corrupção, justamente para viabilizar maior celeridade e extensão na quantificação do montante devido pelo infrator, vis-a-vis a lesão a que deu causa, ao tempo em que cria mecanismos de responsabilização de co-participantes, cúmplices normalmente impermeáveis aos sistemas clássicos de investigação e, por isso, ocultos. Esse o objetivo da norma e sua razão de ser, tendo por pano de fundo, obviamente, o inafastável interesse público. Nesse contexto, os efeitos da homologação dos acordos de leniência firmados com as empresas integrantes do cartel formado para a execução das obras da PETROBRAS só alcançam as pessoas jurídicas, em bem assim, as pessoas físicas que a eles aderiram, que se comprometeram para os fins e termos pactuados, não se estendendo, por óbvio, às demais empresas que participaram ou se beneficiaram dos contratos fraudulentos. [...] Dessa forma, cabe ao magistrado avaliar o momento de oportunizar a vista da delação premiada juntada em autos suplementares, porque só ele tem ciência do quanto a vista a tal prova pode comprometer o curso das investigações, sendo certo que o sigilo decretado prescinde da observância prévia do contraditório e da ampla defesa, sob pena de tornar inócua a efetiva prestação jurisdicional pretendida pela parte autora. [...] Além disso, o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não havendo, de qualquer sorte, óbice à defesa, porquanto nada impede que, posteriormente e no momento oportuno, à vista de tais documentos, seja possibilitada a apresentação de quesitos complementares. (destaques meus). Nesse contexto, quanto à violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, verifico assistir razão à parte recorrente. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, a apontada omissão foi suscitada nos Embargos de Declaração opostos e, a despeito disso, o tribunal permaneceu silente, quando deveria ter se pronunciado especificamente sobre a alegação referente à violação aos arts. 16, § 6º, da Lei n. 12.846/2013 (“Lei Anticorrupção”) e 21 da Lei n. 12.527/2011, nos termos em que apontada pela parte recorrente. Por isso, são relevantes as alegações do Recorrente, as quais foram oportunamente suscitadas e que, se acolhidas, poderiam levar o julgamento a resultado diverso do proclamado. Ademais, a não apreciação das teses, à luz dos dispositivos constitucional e infraconstitucional indicados a tempo e modo, impede o acesso à instância extraordinária. Caracterizadas, portanto, as omissões, como o demonstram os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, omisso o julgado embargado que não se atentou para a existência de repercussão geral sobre a matéria de fundo trazida nos autos, relativa ao alcance do art. 155, § 2º, III, da CF, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS, Tema 745, RE 714.139/SC. 3. Existência de decisão nos autos, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, sobrestando o RE de fls. 444/477, pelo mesmo tema afetado à repercussão geral. 4. Em recursos versando sobre temas afetados à repercussão geral, o STF tem determinado o retorno dos processos para os Tribunais de origem, para aguardar o julgamento do recurso extraordinário representativo da controvérsia. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeitos os julgados de fls. 729/730 e 763/768, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa. (EDcl no AgInt no AREsp 1.614.823/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE CONSTATADA E NÃO SUPRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão que reformou a sentença proferida nos autos, julgando procedente a pretensão deduzida na petição inicial da ação anulatória de débito fiscal ajuizada, bem como condenando a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015, sobre o valor do proveito econômico obtido, assim considerado o valor monetariamente atualizado do débito anulado. II - A parte recorrente apresentou questão fática e jurídica relevante ao deslinde da controvérsia, relativa ao fato de que o proveito econômico obtido na demanda, sobre o qual foram arbitrados os honorários advocatícios, compreende não apenas valor principal do débito anulado, monetariamente corrigido, mas também as multas e juros moratórios que seriam cobrados caso a anulação não ocorresse, contudo a referida questão não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem. III - Não obstante a oportuna provocação, realizada por meio da oposição de embargos declaratórios, o acórdão recorrido permaneceu omisso, logo carente de adequada fundamentação, posto que o Tribunal de origem seguiu não se manifestando sobre a questão relevante ao deslinde da controvérsia suscitada pela parte. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada relevante omissão no acórdão impugnado, irregularidade oportunamente suscitada, mas que não foi sanada no julgamento dos embargos de declaração contra ele opostos, fica caracterizada a violação do art. 1.022 do CPC/2015. Por sua vez, reconhecida a mencionada ofensa (ao art. 1.022 do CPC/2015), impõe-se a anulação da decisão proferida pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos declaratórios, com a devolução do feito ao Órgão Prolator, para que a apreciação dos referidos embargos de declaração seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos. Prejudicada, por conseguinte, o exame dos demais pontos trazidos no recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 19:50
Provimento
06/11/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 10:16
Mudança de Classe Processual
15/10/2025, 10:00
Publicação
15/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871755/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/10/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/10/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 19:15
Recebimento
03/09/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/09/2025, 18:46
Protocolo de Petição
03/09/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871755/PR (2025/0068520-5)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 19:05
Redistribuição
09/04/2025, 18:30
Recebimento
09/04/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 12:35
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871755/PR (2025/0068520-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871755/PR (2025/0068520-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA
ADVOGADOS: FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO - SP198176
LEONARDO CARVALHO RANGEL - SP285350
HELOÍSA MATTOSINHO NAPOLEÃO - SP476735
ANA KAROLINA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - RJ254758
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/03/2025.
13/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/03/2025, 11:15
Recebimento
27/02/2025, 18:04
Documento (Certidão)
27/02/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO RANGEL (OAB SP285350) ADVOGADO(A): FERNANDA BARRETTO MIRANDA DAOLIO (OAB SP198176)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO ADVOGADO(A): ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: ALYA CONSTRUTORA S/A ADVOGADO(A): LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES
INTERESSADO: ENGEVIX ENGENHARIA SA ADVOGADO(A): CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: NOVAPAR S.A. ADVOGADO(A): CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO PEREIRA ADVOGADO(A): ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A): MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA
INTERESSADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO(A): Glauco Martins Guerra
INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA ADVOGADO(A): CASSIO QUIRINO NORBERTO
INTERESSADO: RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO(A): TIAGO ANGELO DE LIMA ADVOGADO(A): DANIELE DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: NEWTON PRADO JUNIOR ADVOGADO(A): ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de agosto de 2024. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5041525-24.2020.4.04.0000/PR (Pauta: 17) RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA ADVOGADO: CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAOLIO (OAB SP172723)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES
INTERESSADO: ENGEVIX ENGENHARIA SA ADVOGADO: CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: JACKSON EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA
INTERESSADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Glauco Martins Guerra
INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA ADVOGADO: CASSIO QUIRINO NORBERTO
INTERESSADO: RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO: TIAGO ANGELO DE LIMA ADVOGADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: NEWTON PRADO JUNIOR ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de setembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 21 de setembro de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5041525-24.2020.4.04.0000/PR (Pauta: 430) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
08/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: GERSON DE MELLO ALMADA ADVOGADO: ANA PAULA PERESI DE SOUZA (OAB SP330647)
AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE DEFESA DA PROBIDADE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO STRAUCH ALBERO ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A ADVOGADO: LUCAS CHEREM DE CAMARGO RODRIGUES
INTERESSADO: ENGEVIX ENGENHARIA SA ADVOGADO: CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: JACKSON EMPREENDIMENTOS S/A ADVOGADO: CAMILA FRANCIELE RIGHETTI
INTERESSADO: LUIZ ROBERTO PEREIRA ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA
INTERESSADO: N M ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: MARIA BEATRIZ CAPOCCHI PENETTA
INTERESSADO: NIPLAN ENGENHARIA S.A. ADVOGADO: Glauco Martins Guerra
INTERESSADO: PAULO ROBERTO COSTA ADVOGADO: CASSIO QUIRINO NORBERTO
INTERESSADO: RENATO DE SOUZA DUQUE ADVOGADO: TIAGO ANGELO DE LIMA ADVOGADO: DANIELE DE OLIVEIRA NUNES
INTERESSADO: NEWTON PRADO JUNIOR ADVOGADO: ALANA ABILIO DINIZ VILA NOVA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Agravo de Instrumento Nº 5041525-24.2020.4.04.0000/PR (Pauta: 656) RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA