Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881024/RJ (2025/0084932-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUCIA HELENA NUNES GUIMARAES 34123067700
ADVOGADOS: MELISSA AREAL PIRES - RJ167224
CINTIA SIMIÃO DA COSTA PINTO - RJ225304
AGRAVADO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: NIDIA REGINA DE LIMA AGUILAR FERNANDES - RJ040474
CHRISTINNE DE ANDRADE MOURA - RJ097919
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCIA HELENA NUNES GUIMARÃES ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.011-1.018): APELAÇÃO. ACÓRDÃO JULGADO POR RELATOR QUE ANTERIORMENTE HAVIA DECLARADO SUA SUSPEIÇÃO NO PROCESSO. EVIDENTE EQUÍVOCO. NULIDADE QUE SE DECLARA. PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROSSEGUIMENTO COM A APRECIAÇÃO DA APELAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMANDA EM QUE SE BUSCA A REVISÃO DE REAJUSTES DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE CONFIRMA A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REJEIÇÃO DA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS PARA CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração opostos por LUCIA HELENA NUNES GUIMARÃES ME foram rejeitados (fls. 1.040-1.042). Originariamente, trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência e indenização por danos materiais ajuizada pela consumidora agravante em face da operadora agravada, na qual se pleiteou o recálculo das mensalidades de plano de saúde a partir de fevereiro de 2017, desconsiderando a aplicação de qualquer reajuste anual diverso daquele estabelecido pela ANS para contratos individuais/familiares, especialmente o denominado “reajuste por sinistralidade”, com a declaração de nulidade da respectiva cláusula contratual e a restituição dos valores pagos a maior. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restou caracterizada abusividade nos reajustes praticados, tampouco falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pela ré (fls. 831-834). O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que o contrato em questão é do tipo coletivo empresarial, com até 29 beneficiários, e que não há demonstração de que os reajustes aplicados tenham sido superiores à média do mercado para produtos semelhantes. Rejeitou, ainda, a tese de “falso coletivo”, afirmando que a reduzida quantidade de beneficiários não resulta, por si só, em abusividade nos reajustes anuais (fls. 1.011-1.018). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 6, III e VIII, 14, caput e § 1º, 31, 39, 46, 47, 51, caput, X, § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor; 16, XI, da Lei 9.656/1998; 278, 473, 479, 489, 937, caput, I, § 2º, do Código de Processo Civil; e 3º e 4º da Lei 9.961/2000. Quanto à suposta ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sustenta que o indeferimento da inversão do ônus da prova foi indevido, mesmo com a demonstração dos requisitos legais para tanto, o que teria prejudicado a produção de prova pericial adequada. Argumenta, também, que o art. 937, caput, I, do Código de Processo Civil foi violado, pois não foi garantido o direito à sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, o que configuraria cerceamento de defesa. Além disso, teria violado o art. 16, XI, da Lei 9.656/1998, ao não reconhecer a necessidade de clareza nos critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias em contratos de plano de saúde, especialmente no caso de contratos “falsos coletivos”. Alega que a ausência de análise detida e fundamentada do regramento aplicável ao caso, bem como a desconsideração de elementos fundamentais do direito material e processual, resultaram em uma prestação jurisdicional inadequada e contrária à lei. Haveria, por fim, violação aos arts. 46, 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não teria reconhecido a abusividade das cláusulas contratuais que permitiram os reajustes questionados, mesmo diante da reduzida quantidade de beneficiários do plano de saúde, caracterizando-o como “falso coletivo”. O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da tese de que contratos “falsos coletivos” devem ser tratados como planos individuais ou familiares, com aplicação dos índices de reajuste autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Contrarrazões às fls. 1.076-1.088, na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não merece prosperar, pois estaria fundamentado em mero inconformismo com o resultado da demanda, além de encontrar óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A não admissão do recurso na origem se deu em razão na ausência de violação aos artigos 489 e 1022 do CPC e, no mais, nos óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, já que o Tribunal teria fixado entendimento com base nas circunstâncias fático-probatórias da lide e no exame de cláusulas contratuais. Por fim, quando ao dissídio jurisprudencial, entendeu a controvérsia como prejudicada, em razão da incidência dos óbices à admissibilidade mencionados, e que afastam o conhecimento do recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. A decisão que não admitiu o recurso especial ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 1.145-1.147. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Inicialmente, verifico que não merece prosperar o recu rso especial interposto por suposta violação ao artigo 1022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pela agravante, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. No que toca à alegada violação ao direito de defesa em razão do indeferimento do pedido de retirada do julgamento virtual, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a oposição ao julgamento em ambiente eletrônico não constitui direito absoluto, mas faculdade a ser apreciada pela instância competente, em conformidade com os atos normativos internos e a conveniência administrativa do Tribunal. Por certo que este Superior Tribunal de Justiça entende que nas "hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade" (AgInt no AREsp n. 2.530.952/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Importante ressaltar aqui, que a decisão de fls. 1007 indica que houve expresso indeferimento do Relator para a retirada do processo da pauta virtual, justamente por não obediência do prazo de 48 para tanto, como dispõe o art. 97, III do Regimento Interno do Tribunal de origem. Ou seja, houve descumprimento de prazo específico pela parte autora, quando demonstrou interesse no impedimento ao julgamento em modalidade virtual, para fins de julgamento presencial. Novamente a decisão de fls. 1039-1041, após embargos de declaração, demonstra que não houve equívoco no entendimento pelo prazo extrapolado para o pleito de retirada do recurso da pauta virtual. Assim se manifestou o colegiado no julgamento dos embargos: "(...)O acórdão impugnado (fls. 1011/1018) não apresenta qualquer omissão quanto ao tema aventado nos aclaratórios de fls. 1020/1026, até porque a objeção ao julgamento virtual foi considerada intempestiva através de decisão anterior ao aresto alvejado, como nos denota a leitura do provimento judicial acostado às fls. 1008, prolatado com escopo no art. 97, III, do RITJERJ. A certidão de fls. 1002 é clara ao alertar para o prazo de 48 horas de antecedência do início da sessão que é necessário ao pleito de retirada de pauta virtual, o que não foi observado pela embargante, considerando que distribuiu o requerimento no dia 24/04/2024, ou seja, um dia antes do início do julgamento virtual, que se deu em 25/04/2024. É desimportante o fato de que o processo foi redistribuído para o signatário do presente voto após a suspeição declarada pelo relator anterior, Des. Marcelo Almeida de Moraes Marinho, que acarretou a nulidade do julgamento antecedente (fls. 963/974). Isso porque a análise de objeção quanto ao segundo julgamento virtual se insere na prerrogativa do magistrado ao qual foi redistribuído o recurso, o que foi realizado em consonância com a norma regimental que rege a matéria.(...) " Ademais, não houve demonstração de efetivo prejuízo processual, pois as razões recursais foram regularmente apresentadas, devidamente analisadas pelo órgão julgador, e não se verifica supressão do contraditório ou da ampla defesa. De toda forma, importa registrar que eventual ofensa a tais garantias teria natureza eminentemente constitucional (CF, art. 5º, LV), o que atrairia a via do recurso extraordinário e não do recurso especial, conforme já pacificado pela jurisprudência desta Corte, aplicando-se, no ponto, a Súmula 126/STJ. Portanto, mesmo que se admitisse, meramente para argumentar, que houve oposição ao julgamento virtual recusada, o que implicaria, em tese, em alegação de violação constitucional ao direito de defesa, essa matéria deveria estar sendo discutida por meio de recurso extraordinário. Como a parte manejou apenas o recurso especial, não atacando o fundamento constitucional da decisão via extraordinário, aplica-se o óbice da Súmula 126/STJ, impedindo que tal recurso especial seja conhecido nesse ponto. No mais, de fato o Tribunal de origem analisou as relações jurídicas e fáticas da lide e se posicionou pelo acerto da sentença que se baseou em prova pericial produzida em primeira instância, que confirmou a ausência de abusividade nos reajustes e índices praticados no contrato em exame, rejeitando a pretensão de aplicação de índices autorizados pela ANS para contratos individuais, mesmo no caso do contrato em questão que cobriria menos de 30 vidas. A análise pericial não vislumbrou abusividade ou incorreção atuarial como bem delimitado no acórdão recorrido, como desenvolve o seguinte trecho do voto condutor: ".(..) No caso específico em julgamento, inexiste excesso ou ilegalidade nos índices incidentes no plano coletivo objeto da lide. Como já foi dito, a prova pericial afastou eventual abusividade ou incorreção atuarial. Ademais, até mesmo na planilha apresentada pela autora (fls.98) já não se vislumbra discrepância abusiva entre os reajustes aplicados ao contrato e aqueles fixados pela ANS destinados aos planos de saúde individuais/familiares. A diferença lá apontada converge para as específicas distinções e características a que se baseiam e destinam cada modalidade. É de se registrar que notoriamente os valores de ingresso nos planos coletivos são inferiores àqueles praticados nas modalidades individuais, não sendo razoável pretender que no momento do reajuste anual se aplique os índices tabelados da ANS, pura e simplesmente (...). " Desse modo, como bem delimitado na decisão que não admitiu o recurso especial, o Tribunal de origem solucionou toda a controvérsia à luz das provas presentes nos autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tal conclusão, demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI