Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884645/MG (2025/0091958-3)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: HEBERT FREITAS VOGEL
ADVOGADO: FABRICIO MICHEL CURY - MG137651
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEBERT FREITAS VOGEL contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.000-1.002). Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 9 (nove) anos e 2 (dois) meses, em regime inicial fechado, e de 916 (novecentos e dezesseis) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A parte agravante sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ não incidiria, pois suas teses seriam eminentemente jurídicas, sem necessidade de reexame de fatos e provas. Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, derivando de denúncia anônima, em violação aos arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP), devendo ser reconhecida a nulidade das provas. Aduz que houve quebra da cadeia de custódia, por manutenção do material apreendido apenas sob guarda policial, o que teria contrariado os procedimentos legais. Assevera, de outro lado, que a consideração de condenação remota para afirmar maus antecedentes impediu indevidamente o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Afirma, por fim, que houve negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial e de alegadas violações da lei federal. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Pugna, subsidiariamente, pela concessão de ordem de habeas corpus de ofício. Em contraminuta, o Ministério Público de Minas Gerais defende que não houve impugnação específica, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, bem como sustenta que foi correta a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O parecer do Ministério Público Federal é pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: ARESP. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA PELOS POLICIAIS. SÚMULA 7/STJ. - A impugnação da defesa não merece acolhida, em face da aplicação da decisão que deixou de admitir o recurso especial. - Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão de a análise pretendida exigir o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, esse fundamento, porquanto não basta a afirmação genérica de que as teses seriam eminentemente jurídicas para que se demonstre o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Seria necessário, portanto, demonstrar de que modo a conclusão recorrida poderia ser modificada sem o revolvimento do acervo probatório, como se passa a esclarecer. Conforme evidencia a própria ementa do acórdão proferido na origem, é premissa fática cristalizada nas instâncias originárias que houve investigação prévia após a denúncia anônima de que o réu, policial penal, se dirigia ao estabelecimento prisional transportando mais de 1 Kg de entorpecente. Confira-se (fl. 872, destaque acrescido): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (1,189KG DE MACONHA). POLICIAL PENAL COM DESTINO AO CERESP. NOTÍCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA PARA IDENTIFICAÇÃO DA MOTO. BUSCA PESSOAL NO CONDUTOR. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUEBRA OU PREJUÍZO À PARTE. AUTORIA. PALAVRA POLICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR. TRÁFICO MINORADO. MAUS ANTECEDENTES. 1. Caracteriza investigação preliminar a justificar a busca pessoal, a averiguação pela guarnição policial do possível trajeto percorrido pelo autor do crime e o cotejo entre a motocicleta informada no DDU formalizado e àquela conduzida na mesma rota indicada como sendo a do tráfico. 2. Não tendo a Defesa apontado objetivamente qualquer vício quanto à confiabilidade dos elementos de convicção colhidos, nem prejuízo gerado, o vício na prova não deve ser reconhecido. 3. Hipótese em que a apreensão da droga na posse direta de um policial penal, que se destinava ao ingresso no sistema penitenciário para assumir seu turno de trabalho, decorreu de notícia anônima ofertada contra seu irmão, apontando as características da moto em que a droga era transportada e a apreensão somente ocorreu pela identificação da moto. 4. As circunstâncias da apreensão são capazes de revelar a veracidade da prova oral colhida, sua verossimilhança e ausência de lacunas, justificando-se a condenação. 5. A quantidade de droga, 1,189kg de maconha, justifica a elevação da pena-base. 6. Decorridos mais de 05 anos da extinção da punibilidade pelo cumprimento de pena por crime anterior, a condenação forja os maus antecedentes. 7. Não há bis in idem na consideração dos maus antecedentes na pena-base e na negativa da minorante do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, mas cumprimento de determinação legal. Contudo, as razões do agravo em recurso especial, ao questionarem a incidência da Súmula n. 7 do STJ realizada no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, foi assim realizada (fl. 1.012): Nota-se que o Recurso Especial foi inadmitido com alicerce em um único fundamento, na medida em que suscitou apenas a incidência da Súmula 07 deste c. Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário do alegado, eventual reforma do acórdão recorrido não implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, porquanto a defesa tem conhecimento de que essa providência não se amolda aos estreitos limites da via escolhida, a teor da orientação contida no verbete da Súmula nº 7 deste c. Superior Tribunal de Justiça. Lado outro, os fundamentos postos à apreciação no Recurso Especial foram objetivos em demonstrar a ofensa aos dispositivos apontados. Dessa maneira, seria sim possível infirmar as conclusões pertinentes sem que se procedesse com a reapreciação dos fatos. Até porque, toda matéria foi objeto de deliberação na sentença de origem e no v. acordão de apelação, sendo que em ambas ocasiões às decisões explicitaram as condições que ensejaram a violação da Lei Federal, porém, aplicaram entendimento em dissonância com as normas de regência e jurisprudências predominantes. Com efeito, a alegação genérica de que "houve a errônea aplicação da lei infraconstitucional" porque "foi reconhecido no texto do v. acordão que à abordagem ostensiva e a revista pessoal realizada em desfavor do ora Agravante decorreu, exclusivamente, de uma denúncia anônima" (fl. 1.013) é insuficiente para dialogar com a premissa acima indicada, segundo a qual houve a necessária investigação prévia. Anote-se que a denúncia continha elementos específicos (motocicleta Honda Bros azul, horário, trajeto e finalidade), que foram confirmados mediante atividade investigativa prévia, elementos considerados na caracterização de legalidade da atividade policial que não podem ser desconsiderados para realização da análise pretendida. Ainda, o fato de a denúncia anônima mencionar inicialmente o nome "Marcos" e não diretamente o agravante não invalida a legalidade da diligência policial. Isso porque, conforme demonstrado no acórdão recorrido, havia conexão familiar entre ambos, que são irmãos, e o endereço indicado na denúncia (Av. Imbiruçu, 365) correspondia à residência dos pais de ambos, onde efetivamente havia histórico de apreensões de drogas envolvendo o referido "Marcos". Ademais, a convergência entre as características específicas descritas na denúncia (repise-se: motocicleta Honda Bros azul, horário entre 6 h e 7 h, trajeto, finalidade de transporte de entorpecentes) com os elementos constatados pelos policiais no momento da abordagem, são fatos que conferem suporte ao acórdão. A seu turno, sobre a regularidade da custódia houve pormenorizada observação fática, lastreada na conclusão adotada na origem de acordo com a qual (fls. 876-877): [...] as seis porções de maconha, embaladas em forma de tablete e contendo, no interior de cada embalagem um papel indicando a cela do destinatário da droga, estavam muito bem embaladas pelo próprio acusado e assim permaneceram até sua entrega à polícia judiciária, onde, logo após a apreensão pelos policiais militares na rua, foi de imediato identificada com as fichas de identificação de vestígios. Na mesma linha, o Tribunal de origem especificamente estabeleceu, quanto à exasperação da pena-base, que, decorrido o prazo depurador de cinco anos, a condenação anterior deve ser considerada como maus antecedentes e não reincidência, elemento fático também não suficientemente enfrentado. As alegações, portanto, não se mostram suficientes, ainda que tenha havido menção às teses alegadas, pois faltou o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido e a indicação específica do ponto de dissenso jurídico que pudesse ser resolvido sem revolvimento probatório, ou seja, devidamente consideradas todas as premissas que deram sustentação às conclusões anteriores (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser “inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registra-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe monocraticamente ao relator “não conhecer de recurso […] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES