Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872862/PR (2025/0071847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREI CARLOS TACON AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO SARRAO NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABRICIO GHEDIN
AGRAVANTE: ED GILSON BAZILIO
AGRAVANTE: ELCIO MESTRINER JUNIOR
AGRAVANTE: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO GHEDIN
AGRAVANTE: IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BETTI JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MENDES LOURENCO
AGRAVANTE: JOSE ADELINO DE FREITAS
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CHARLASCH
AGRAVANTE: LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
AGRAVANTE: MIRIAM MITSUE TAKAMORI
AGRAVANTE: NASSIM MARIA ISMAIL
AGRAVANTE: RICARDO MORETO SARRAO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/11/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/11/2025, 12:21
Protocolo de Petição
21/11/2025, 12:09
Publicação
03/11/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872862/PR (2025/0071847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREI CARLOS TACON AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO SARRAO NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABRICIO GHEDIN
AGRAVANTE: ED GILSON BAZILIO
AGRAVANTE: ELCIO MESTRINER JUNIOR
AGRAVANTE: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO GHEDIN
AGRAVANTE: IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BETTI JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MENDES LOURENCO
AGRAVANTE: JOSE ADELINO DE FREITAS
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CHARLASCH
AGRAVANTE: LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
AGRAVANTE: MIRIAM MITSUE TAKAMORI
AGRAVANTE: NASSIM MARIA ISMAIL
AGRAVANTE: RICARDO MORETO SARRAO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDREI CARLOS TACON AVELAR; ANTONIO SARRÃO NETO; CLEVERSON FABRICIO GHEDIN; ED GILSON BAZÍLIO; ELSIO MESTRINER JUNIOR; FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA; FERNANDO GHEDIN; IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA; IRINEU BETTI JUNIOR; JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO; JOSÉ ADELINO DE FREITAS; LEANDRO DA SILVA CHARLASCH; LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN; MARIA ANGÉLICA DA SILVA; MIRIAM MITSUE TAKAMORI; NASSIM MARIA ISMAIL; RICARDO MORETO SARRÃO, contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional (art. 105, III, CF), desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 1561-1574, e-STJ; e, ementa corrigida, fls. 1592-1595 e 1774-1776, e-STJ): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA ‘AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA’. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR TER SIDO ACOLHIDA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES, PELA AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO AO CENTRO ACADÊMICO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. (1) RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO: RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO NO PRAZO LEGAL – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO. RECURSO DOS AUTORES: (2) LEGITIMIDADE ATIVA: CENTRO ACADÊMICO QUE ATUOU NO PROCESSO COLETIVO NA DEFESA DE DIREITOS ALHEIOS NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE COLETIVO - INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 948 DO STJ – SENTENÇA LIQUIDANDA QUE NÃO SOBREVEIO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MAS SIM DE AÇÃO ORDINÁRIA - LIQUIDANTES QUE NÃO ESTÃO DISPENSADOS DA FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO PROMOVENTE, QUER SEJA PELA COISA JULGADA, QUE DELIMITOU SUA EFICÁCIA AOS ALUNOS QUE SE FILIARAM AO CADUM ATÉ A DATA DE 21.09.2005, QUER SEJA POR ATUAR COMO REPRESENTANTE COLETIVO, CONFORME OS TERMOS DO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS N°S 573.232/SC (TEMA Nº 82) e 612.043/PR (TEMA Nº 499) DO STF. SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBECIAIS – MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS – APLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram acolhidos em parte, para sanar erro material na ementa e rejeitar rediscussão de mérito, nos termos das seguintes ementas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR AMBAS AS PARTES, EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (1) ALEGADO ERRO MATERIAL: VÍCIO CONSTATADO – EMENTA QUANTO A EMENTA INDEXADA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO – VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR NA EMENTA A CORRETA SÍNTESE DO JULGADO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MENÇÃO DE TRÊS JULGADOS UNÂNIMES EM SENTIDO CONTRÁRIO E EM RELAÇÃO AO TEOR DA SENTENÇA EXEQUENDA: VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – V. ACÓRDÃO QUE, COM CLAREZA, ABORDOU ADEQUADAMENTE OS TEMAS LEVANTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE NÃO É PERMITIDA POR ESTA ESTREITA VIA DE EMBARGOS. (3) PREQUESTIONAMENTO: DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI REFERIDOS PELA PARTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA APELADA CONHECIDO E ACOLHIDO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (fl. 1589-1598, e-STJ). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, POR AMBAS AS PARTES, EM FACE DE V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES. (1) ALEGADO ERRO MATERIAL: VÍCIO CONSTATADO – EMENTA QUANTO A EMENTA INDEXADA QUE ESTÁ EM DESACORDO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO – VÍCIO SANADO PARA FAZER CONSTAR NA EMENTA A CORRETA SÍNTESE DO JULGADO. (2) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MENÇÃO DE TRÊS JULGADOS UNÂNIMES EM SENTIDO CONTRÁRIO, EM RELAÇÃO AO TEOR DA SENTENÇA EXEQUENDA E PRONUNCIAMENTO DO STF SOBRE O TEMA: VÍCIOS NÃO CONSTATADOS – V. ACÓRDÃO QUE, COM CLAREZA, ABORDOU ADEQUADAMENTE OS TEMAS LEVANTADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 948 DO STJ QUE NÃO É PERMITIDA POR ESTA ESTREITA VIA DE EMBARGOS. (3) PREQUESTIONAMENTO: DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS ARTIGOS DE LEI E JURISPRUDÊNCIA REFERIDOS PELA PARTE – MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DA APELADA CONHECIDO E ACOLHIDO. EMBARGOS DOS APELANTES CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. (fl. 1770-1780, e-STJ). Opostos novos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1858-1864 e 1878-1884, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1888-1947, e-STJ), os recorrentes apontam violação aos arts. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor; 927, III, do Código de Processo Civil; 502 do Código de Processo Civil; e sustentam contrariedade ao Tema 948/STJ e à jurisprudência do STF sobre inaplicabilidade dos Temas 82 e 499/STF em hipóteses de substituição processual em ações coletivas consumeristas. Alegam, ainda, ofensa a dispositivos constitucionais (arts. 5º, 6º, 129, III, § 1º, 205 e 206, I, da CF) e a normas internacionais (arts. 5º e 13 do Pacto Internacional de 1966) e da Lei 9.394/1996 (arts. 2º e 3º, I), com fundamento na vedação de retrocesso social. Sustentam, em síntese: a) que a ação coletiva originária (nº 311/2003) teria natureza substitutiva, não representativa, razão pela qual se aplicaria o Tema 948/STJ; b) que o acórdão recorrido vulnerou a coisa julgada (art. 502 do CPC) ao transmutar a sentença coletiva substitutiva em representativa na fase de liquidação, exigindo filiação ao CADUM, e ao aplicar indevidamente os Temas 82 e 499/STF, próprios de ações representativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 2050-2062, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 2072-2079, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta apresentada às fls. 2299-2307, e-STJ. É o relatório. Decido. 1. A controvérsia principal diz respeito a violação ao art. 103, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 5º, XXI, da Constituição Federal (CF) quanto a definição da legitimidade ativa para a liquidação individual e a natureza jurídica da ação coletiva originária. Sobreleva notar que não cabe em sede de recurso especial, verificar suposta violação ao texto da Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a ação coletiva originária (Ação Coletiva nº 311/2003) foi proposta sob o regime de representação processual, e não de substituição. Tal conclusão baseou-se no fato de que o CADUM, ao ajuizar a ação, apresentou um "rol de acadêmicos desde logo representados" (e-STJ fl. 1572). Ademais, a própria sentença exequenda, transitada em julgado, delimitou expressamente seu alcance subjetivo aos alunos filiados ao CADUM, comando que não pode ser modificado em fase de liquidação, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). Nesse contexto, para se chegar a uma conclusão diversa daquela do acórdão recorrido – de que a ação coletiva teria natureza de substituição processual – seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o STJ já decidiu que a revisão da conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o referido óbice sumular. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOLVIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera dispensável a autorização individual dos associados quando a associação propõe ação para defesa de interesses coletivos quando atua na qualidade de substituta processual. Precedentes. 4. Esta Corte Superior entende não ser possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial. Precedentes. 5. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local quanto à associação autora ter atuado na qualidade de substituta processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita (Súmula nº 7/STJ). 6. No momento do ajuizamento da ação e da prolação da sentença, a jurisprudência desta Corte orientava-se no sentido de que as associações estariam dispensadas da apresentação da lista nominal de seus filiados na petição inicial e das respectivas autorizações para atuar judicialmente na defesa de interesses coletivos de toda a categoria. Precedentes. 7. A questão referente à desnecessidade de liquidação do título executivo também está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. No caso em apreço, o exame dos argumentos referentes à inidoneidade da documentação juntada aos autos demandaria o reexame do acervo fático-probatório, a atrair a incidência da Súmula nº 7/STJ. 9. Na hipótese vertente, manteve-se íntegro o fundamento adotado pela Corte local no sentido de que o ora recorrente deixou de arguir a falsidade dos documentos em momento processual oportuno (Súmula nº 283/STF). 10. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.901.309/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) [grifou-se]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DECORRENTE DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE CONFIGURA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA COM BASE NA DIFERENÇA ENTRE O BENEFÍCIO RECEBIDO DO INSS E A REMUNERAÇÃO QUE O AGRAVANTE PERCEBERIA CASO ESTIVESSE NA ATIVA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a alegação do agravante quanto à interpretação extensiva da premissa "o que percebia a título de remuneração antes do acidente". No Tribunal a quo, a decisão, objeto do recurso, foi reformada. Nesta Corte, o recurso não foi conhecido. II - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. III - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que "esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.138/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. CONVERSÃO EM AÇÕES. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA A MENOR PELA ELETROBRÁS. TRIBUNAL QUE AFIRMA A IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SOBRE O QUAL SE ALEGA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Tendo sido discutida na fase de conhecimento a forma de devolução do empréstimo compulsório de energia elétrica, incluindo-se a correção monetária, os juros remuneratórios e os juros moratórios, descabe reabrir tal discussão em sede de execução ou cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes: AgRg no AREsp 788.065/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no AREsp 806.860/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 26/2/2016; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 917.812/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/5/2017. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 791.248/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, Dje 24/2/2016; AgRg no AgRg no Ag 1.354.963/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.314.842/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2012, DJe 27/8/2012. 3. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, na medida em que não foi indicado o dispositivo legal objeto de interpretação divergente a configurar deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF), tampouco realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 15/3/2019.) [grifou-se]. Ademais, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de representação processual, os efeitos da sentença se limitam aos associados representados no processo de conhecimento, incide a Súmula 83/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (AgInt no AREsp n. 1.377.063/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019), ressalvada a expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os limites subjetivos da coisa julgada - o que ocorreu na hipótese dos autos. 3. Assim, a Corte regional está conforme a jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão coletiva expressamente o fez; e, para rever essa conclusão, seria necessário reexame de matéria fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.910.670/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO. COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte segundo a qual no caso de expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva é indevida a inclusão de servidor que não integrou a listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 2. Rever o teor do título executivo para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, nos termos pretendidos no recurso, é providência que esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.257.270/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) [grifou-se]. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO JUDICIAL QUE RESTRINGE A ABRANGÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, havendo expressa limitação no título executivo quanto aos beneficiários da ação coletiva, é indevida a inclusão de servidor que não integrou a referida listagem, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, no que se refere aos limites subjetivos da coisa julgada, a fim de afastar a conclusão pela ilegitimidade da parte recorrente, demandaria necessariamente o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.056.122/AP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) [grifou-se]. No que tange à ofensa à coisa julgada (violação ao art. 502 do CPC; e ao art. 5º, XXXVI, da CF), a pretensão recursal também encontra óbice na Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido, ao manter a exigência de filiação, o fez com base na interpretação do título executivo judicial, afirmando que a própria sentença de 2005 "afirmaram com todas as letras, de maneira muito clara e minuciosa, que o seu alcance se limitava aos (...) filiados ao CADUM" (fl. 1569, e-STJ). Por fim, a análise do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional fica prejudicada, uma vez que os óbices aplicados à alínea "a" (Súmulas 7 e 83/STJ) também se aplicam à divergência jurisprudencial, quando dizem respeito à mesma tese. 2. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 7 e 83/STJ. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Relator
MARCO BUZZI
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 18:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/10/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872862/PR (2025/0071847-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREI CARLOS TACON AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO SARRAO NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABRICIO GHEDIN
AGRAVANTE: ED GILSON BAZILIO
AGRAVANTE: ELCIO MESTRINER JUNIOR
AGRAVANTE: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO GHEDIN
AGRAVANTE: IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BETTI JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MENDES LOURENCO
AGRAVANTE: JOSE ADELINO DE FREITAS
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CHARLASCH
AGRAVANTE: LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
AGRAVANTE: MIRIAM MITSUE TAKAMORI
AGRAVANTE: NASSIM MARIA ISMAIL
AGRAVANTE: RICARDO MORETO SARRAO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 12:05
Redistribuição
09/04/2025, 11:45
Recebimento
09/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872862/PR (2025/0071847-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREI CARLOS TACON AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO SARRAO NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABRICIO GHEDIN
AGRAVANTE: ED GILSON BAZILIO
AGRAVANTE: ELCIO MESTRINER JUNIOR
AGRAVANTE: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO GHEDIN
AGRAVANTE: IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BETTI JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MENDES LOURENCO
AGRAVANTE: JOSE ADELINO DE FREITAS
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CHARLASCH
AGRAVANTE: LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
AGRAVANTE: MIRIAM MITSUE TAKAMORI
AGRAVANTE: NASSIM MARIA ISMAIL
AGRAVANTE: RICARDO MORETO SARRAO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:20
Distribuição
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872862/PR (2025/0071847-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREI CARLOS TACON AVELAR
AGRAVANTE: ANTONIO SARRAO NETO
AGRAVANTE: CLEVERSON FABRICIO GHEDIN
AGRAVANTE: ED GILSON BAZILIO
AGRAVANTE: ELCIO MESTRINER JUNIOR
AGRAVANTE: FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA
AGRAVANTE: FERNANDO GHEDIN
AGRAVANTE: IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA
AGRAVANTE: IRINEU BETTI JUNIOR
AGRAVANTE: JORGE HENRIQUE MENDES LOURENCO
AGRAVANTE: JOSE ADELINO DE FREITAS
AGRAVANTE: LEANDRO DA SILVA CHARLASCH
AGRAVANTE: LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN
AGRAVANTE: MARIA ANGELICA DA SILVA
AGRAVANTE: MIRIAM MITSUE TAKAMORI
AGRAVANTE: NASSIM MARIA ISMAIL
AGRAVANTE: RICARDO MORETO SARRAO
ADVOGADO: ODECIO APARECIDO TREVISAN - PR017255
AGRAVADO: UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA.
ADVOGADOS: MARIANA MONTE ALEGRE DE PAIVA - SP296859
NAYANNI ENELLY VIEIRA JORGE - DF056237
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 18:49
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 17:45
Recebimento
05/03/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0014955-52.2019.8.16.0130 Recurso: 0014955-52.2019.8.16.0130 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN (CPF/CNPJ: 006.938.769-99) RUA CASTRO, 1415 - PARANAVAÍ/PR OUTROS Apelado(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA (CPF/CNPJ: 75.517.151/0001-10) Avenida Humberto Bruning, 360 - Jardim Santos Dumont - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.706-140 1. Não há qualquer pedido a ser enfrentado nas petições de mov. 37.1 e 38.1 - TJPR. 2. Aguarde-se o julgamento do presente recurso em pauta da Sessão Virtual de 14/08/2023 a 18/08/2023. Curitiba, 10 de agosto de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014955-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva NASSIM MARIA ISMAIL RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1. Considerando a manifestação retro, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de mov. 165.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário de lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva NASSIM MARIA ISMAIL RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREI CARLOS TACON AVELAR e outros contra decisão de mov. 158. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Mais uma vez a parte embargante manifesta seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo que a possibilidade de se obter efeitos infringentes dos embargos de declaração deve ser observada quando, de fato, verificada omissão, obscuridade ou contradição, o que não é caso dos autos, visto que a matéria suscitada já foi amplamente esclarecida por este juízo nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC, conforme decisões de mov. 126 e 137. Os aclaratórios servem exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, devendo neste caso a parte interessada submeter a questão às instâncias superiores. Observa-se que a conduta da embargante adotada nestes autos é semelhante aos autos n. 0023242-74.2017.8.16.0000 ED 2 e seguintes, em que a parte opôs sucessivos embargos de declaração envolvendo o tema em questão, sendo todos rejeitados com o mesmo fundamento deste juízo, inclusive, na oportunidade, a parte foi advertida que em caso de discordância, deveria interpor o recurso pertinente e não embargos de declaração visando a reforma por discordar do fundamento. 2.1. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. Considerando o recurso de apelação de mov. 90 e 103, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). 2. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso (art. 1.010, §2º, CPC). 3. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC). 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva NASSIM MARIA ISMAIL RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREI CARLOS TACON AVELAR e outros contra decisão de mov. 137. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. No caso em tela, após a extinção do feito em relação a todos os liquidantes, o que foi feito por meio de juízo de retratação em mov. 98, os embargantes interpuseram recurso de apelação requerendo o reconhecimento da legitimidade ativa de todos os liquidantes em sede de juízo de retratação, o qual foi realizado em mov. 126. Em seguida, os liquidantes interpuseram novos embargos de declaração da decisão de retratação, os quais foram rejeitados em mov. 137. E, novamente pela via dos aclaratórios, os liquidantes pretendem rever a matéria que já foi submetida a análise deste juízo reiteradas vezes, a fim de obter decisão que atenda seus interesses. Feitas essas considerações, percebe-se, do recurso de mov. 140.1, que a parte embargante manifesta mais uma vez seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, sendo que a possibilidade de se obter efeitos infringentes dos embargos de declaração deve ser observada quando, de fato, verificada omissão, obscuridade ou contradição, o que não é caso dos autos, visto que a matéria suscitada já foi amplamente esclarecida por este juízo. Com efeito, a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, devendo neste caso a parte interessada submeter a questão às instâncias superiores. 2.1. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 3. No mais, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. 3.1. Considerando o recurso de apelação de mov. 90 e 103, intime-se o apelado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões (art. 1.010, §1º, CPC). 4. Caso o apelado interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao mencionado recurso (art. 1.010, §2º, CPC). 5. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
24/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1. Denota-se que um dos fundamentos para oposição de novos embargos de declaração pelos requerentes é violação do art. 487, §7º, CPC. 1.1. Dessa forma, intime-se a parte requerente para que no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a interposição do alegado recurso de apelação, sob pena de não conhecimento dos embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMAURI VILLELA MAGALHÃES e outros, contra decisão de mov. 166.1, alegando, em síntese, a existência de omissão. Com efeito, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivo, contudo, no que tange ao mérito, não assiste razão ao embargante, vez que não há nos argumentos apresentados qualquer omissão contradição ou obscuridade a ser esclarecida. 2. Ao alegar que a decisão é omissa ao indeferir a aplicação do Tema 948 – STJ, pretende o embargante impugnar o conteúdo da decisão, visando reforma-la. Porém, os embargos de declaração não se prestam a que se obtenha um novo julgado sobre questão já decidida (STJ – EDAGA 405871 – DF – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 14.10.2002), impondo-se, portanto, o não provimento do recurso. Ressalta-se, ainda, que a questão atinente aos beneficiários da sentença coletiva, foi exaustivamente debatida na fase de conhecimento, constando da sentença (mov. 1.2, pg.12/13): “A bem da clareza e para que se evitem futuras dúvidas e discussões, reputo de bom alvitre estabelecer: a) quem são os beneficiários desta sentença, bem assim qual o alcance de sua parte dispositiva; e b) a forma de sua liquidação e execução: Esta ação coletiva foi proposta pelo Centro Acadêmico do curso de Direito da Unipar – Campus Paranavaí. Nela são impugnados os aumentos das anuidades/mensalidades levados a efeito entre os anos letivos de 1996 a 2003. Conclui-se, daí, que os destinatários do provimento judicial são acadêmicos substituídos que, havendo sido filiados ao CADUM até a data do ajuizamento da demanda (27.6.2003), cursaram Direito na Unipar de Paranavaí entre os anos de 1996 (inclusive) a 2003 (inclusive). De outro lado, a condenação será pronunciada por este Juízo de forma genérica, nos termos do art. 95 do CDC. Aos acadêmicos substituídos ou ao próprio CADUM (CDC, art. 97) – desde que exiba autorização expressa de cada um dos filiados – caberá propor ação de liquidação por artigos, na qual deverão demonstrar individualmente: a) a filiação ao Centro Acadêmico, formalizada até; b) a frequência ao curso de Direito oferecido pela Unipar entre os anos 27.6.2003 de 1996 a 2003; e c) o pagamento das mensalidades cujas diferenças (total dos reajustes, descontada a correção monetária) deverão ser restituídas pelas rés”. Após, por meio de Embargos de Declaração opostos para esclarecimento dos motivos que ensejaram a exclusão dos acadêmicos não filiados ou filiados após o ajuizamento da demanda, restou consignado que (mov. 1.3, pg. 3/4): “Com o devido respeito àqueles que entendem de modo diverso, o reconhecimento de que somente os filiados da entidade associativa podem se beneficiar dos resultados da demanda constitui clara opção do constituinte. De fato, o inciso XXI do art. 5º da Constituição Federal preceitua: “as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (...). Vai daí que somente os filiados ao CADUM é que podem fruir os resultados da tutela jurisdicional entregue nestes autos. A decisão embargada limitou, ainda, o universo dos acadêmicos por ela favorecidos àqueles que se filiaram ao CADUM até a data do ajuizamento da demanda (27.6.2003). O fundamento que motivou o estabelecimento dessa restrição temporal, que agora será explicitado a título de suprimento de omissão, autoriza a infringência e consequente retificação da sentença embargada. Com efeito, não se pode admitir que pessoas que nunca foram filiadas ao Centro Acadêmico – e que, portanto, jamais seriam beneficiadas pela sentença (item 4.2 supra) – forcem uma filiação oportunista após a entrega da prestação jurisdicional. Se os acadêmicos não filiados pretendem obter idêntico benefício caber-lhes-á ajuizar demanda própria, que será levada à distribuição aleatória. O princípio do juiz natural é avesso à escolha arbitrária do órgão judicial, notadamente quando ela se dê após a entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, impõe-se estabelecer, sim, limitação quanto à data de filiação. Contudo, deve esta coincidir com a publicação da sentença, pois que até então o resultado do julgamento da causa era incerto. Assim, estou em prover os declaratórios para, ajustando a decisão (item 13, fls. 1.347-1.348) ao fundamento supra alinhado, declarar que a data limite para a filiação dos alunos será a da publicação da sentença (21.9.2005 – fls. 1.349)”. Dessa forma, não vislumbro presentes qualquer, omissão, contradição ou obscuridade, devendo a parte embargante manejar o recurso previsto em lei para o fim pretendido, já que as supostas omissões apontadas foram devidamente esclarecidas na sentença embargada. 3.
Diante do exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, e no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. 4. No mais, cumpra-se o contido no item 10 e seguintes da decisão de mov. 58.1. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de liquidação de sentença apresentado por ANDREI CARLOS TACON AVELAR e outros, em face de ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA. Em decisão de mov. 98.1, foi reconhecida a ilegitimidade ativa dos requerentes com consequente extinção do feito, sem resolução de mérito. A parte requerente interpôs recurso de apelação, oportunidade em que requereu a aplicação da tese firmada no recurso especial repetitivo 1.438.263/SP, por meio do juízo de retratação. O requerido se manifestou ao mov. 122.1. É o relatório. DECIDO. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.438.263/SP – Tema 948, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente. STJ. 2ª Seção. REsp 1438263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 948) (Info 694). Todavia, no caso dos autos, tem-se pela não aplicação da tese firmada. Consigna-se que, não se trata de negar o reconhecimento da aplicação do precedente, mas de distinção entre a hipótese que deu ensejo a formação do precedente e o caso concreto. Isso porque, o Recurso Especial 1.438.263/SP tratou de ação civil pública promovida pelo IDEC, na qual a sentença condenatória não delimitou sua eficácia subjetiva, enquanto no caso em tela, a sentença proferida no processo de conhecimento da ação civil pública, definiu expressamente a eficácia subjetiva àqueles que comprovarem a filiação ao CADUM até a data da propositura da demanda, de forma que a aplicação do precedente neste momento processual, implicará em ofensa à coisa julgada e à segurança jurídica, bem como de encontro ao o disposto no art. 509, §3° do Código de Processo Civil. Dessa forma, transitada em julgada a sentença que deu ensejo à presente liquidação, não cabe a este juízo a reanálise dessa controvérsia, a qual deveria ter sido levantada pelas partes durante a fase de conhecimento. 3.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado em mov. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1. Considerando o disposto no parágrafo primeiro do art. 927, CPC, aguarde-se a manifestação da parte contraria conforme determinado no despacho de mov. 116.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1. Considerando o contido em mov. 109.1, intime-se o requerido para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
13/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1. Previamente, exerço o juízo de retratação da decisão proferida mov. 152.1, para o fim reanalisar a ilegitimidade ativa do requerente IRINEU BETTI JUNIOR. Isso porque, denota-se que realmente houve um equívoco quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa do requerente, tendo constar que a sentença liquidanda estabelece como data limite para comprovação da filiação 21.09.2005, sendo que consoante se infere do livro de registro anexado ao mov. 1.7, o requerente se filiou em 28.09.2005. Dessa forma, considerando que a demanda foi igualmente extinta em relação aos demais requerentes, tem-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito. 1.1.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, com fulcro no art. 85, §2º, I e III e §8º, do CPC, devendo ser observado, se o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. 3. No mais, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em relação ao prosseguimento do agravo de instrumento interposto. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014955-52.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014955-52.2019.8.16.0130 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$1.767.417,98 Autor(s): ANDREI CARLOS TACON AVELAR Antonio Sarrão Neto CLEVERSON FABRICIO GHEDIN ED GILSON BAZILIO ELCIO MISTRINER JUNIOR FABIANA BRAGA SILVEIRASEGURA PEREIRA FERNANDO GHEDIN IRIA MARIA VITURI DO CARMO ANTUNES NOGUEIRA IRINEU BETTI JUNIOR JORGE HENRIQUE MENDES LOURENÇO JOSÉ ADELINO DE FREITAS LUANA CAZELA BELLANDA GHEDIN Leandro da Silva Charlasch MIRIAM MITSUE TAKAMORI Maria Angélica da Silva Nassim Maria Ismail RICARDO MORETO SARRÃO Réu(s): ASSOCIACAO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREI CARLOS TACON AVELAR e outros, contra decisão de mov. 71.1. É o relatório. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos ao mov. 76.1, no mérito, dou-lhes provimento para o fim de sanar a obscuridade pelos embargantes indicada, tendo em vista que a decisão inserida no mov. 71.1 não condiz com o atual andamento da presente demanda, razão pela qual torno-a sem efeito. 3. Em continuidade, considerando o acima decidido, passo a analisar os aclaratórios de mov. 64.1, sendo que conheço dos embargos opostos, visto que tempestivos e, no mérito, tem-se pela sua rejeição. Isso porque, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Segundo a lição de Marinoni e Mitidiero, “decisão obscura é a decisão que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”; “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes”; “a apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa. Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Feitas essas considerações, percebe-se, do recurso de mov. 64.1, que os embargantes manifestam seu nítido inconformismo com o conteúdo da decisão, alegando o direito de acesso à prestação jurisdicional adequada que exige enfrentamento das matérias cernes, bem como assegurando legitimidade ativa aos embargantes independente de suas filiações ao CADUM. Isso porque, sabe-se que a via dos aclaratórios serve exclusivamente para sanar vícios intrínsecos à decisão guerreada, com intuito de aperfeiçoamento desta, o que não se verifica no presente caso, tendo em vista que o que requer a parte embargante é a modificação da decisão guerreada. Assim,
diante do exposto, CONHEÇO dos aclaratórios opostos em mov. 64.1, mas NEGO PROVIMENTO, eis que ausentes quaisquer das hipóteses de obscuridade, contradição e omissão. 4. Preclusa esta decisão, cumpra-se a decisão de mov. 58.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)