Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ciente do V. Acórdão. Ao credor para requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias, devendo apresentar planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestação, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
31/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
26/11/2025, 16:33
Publicação
30/10/2025, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 11:50
Não-Provimento
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
02/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
02/09/2025, 15:56
Publicação
27/08/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
ALICIA RIBEIRO CARNEIRO - RJ217393
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
21/08/2025, 17:22
Publicação
04/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LOJAS AMERICANAS S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/1/2025. Concluso ao gabinete em: 09/04/2025. Ação: rescisão contratual c/c reparação por danos materiais ajuizada por JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA em face de AMERICANAS S/A, por meio do qual sustenta que houve inadimplemento por parte da ré referente a serviços de transporte prestados. Sentença: julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a rescisão do contrato e condenando a ré ao pagamento dos serviços, com valores corrigidos e juros moratórios a partir do vencimento da dívida (e-STJ fls. 1489). Acórdão: negou provimento à apelação da parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1868): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ É DOTADO, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 1.012 DO CPC), DO EFEITO PLEITEADO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DEMONSTRANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO, PELA AUTORA, DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMO MOTIVO PARA INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM RELAÇÃO À CARGA TRANSPORTADA QUE PODERÁ SER OBJETO DE DISCUSSÃO PELA VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 476 do CC, 373, I, 485, VI e §3º, 493, 489, §1º, IV, 933, e 1.022, I, do CPC e art. 49 da Lei 11.101/05. Sustenta que o acórdão recorrido não se manifestou sobre fato superveniente que culminou na perda das condições da ação de cobrança, qual seja, a presença do crédito perseguido nos autos na Recuperação Judicial da recorrente. Afirma também que houve indevida inversão do ônus probatório e que o acórdão violou o art. 476 do CC ao afastar a necessidade de prova do cumprimento das obrigações contratuais do recorrido (e-STJ fls. 1942-1951). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/RJ inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da negativa de prestação jurisdicional Conforme a jurisprudência desta Corte, “não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp 1.995.565/SP, Terceira Turma, DJe 24/11/2022). Na hipótese, o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da efetiva prestação dos serviços de transporte e da ausência de descumprimento contratual por parte da autora, afastando as alegações de falta de prova da prestação dos serviços e da exceção de contrato não cumprido, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material e devidamente analisadas as questões de mérito, estando suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. A propósito, confira-se: REsp 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da fundamentação deficiente É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação. Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a alegada violação aos arts. 485, VI e §3º, 493, 933 do CPC e art. 49 da Lei 11.101/05, e o acórdão recorrido, não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à exceção de contrato não cumprido, compensação de dívidas e fato superveniente da recuperação judicial, exige o reexame de fatos e provas, análise do título executivo e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
01/08/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
31/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
PEDRO ETIENNE REBELLO RIBEIRO - RJ243155
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 08:46
Redistribuição
09/04/2025, 08:15
Recebimento
09/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 06:15
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Distribuição
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873915/RJ (2025/0074173-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LOJAS AMERICANAS S.A
ADVOGADOS: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - RJ085211
MATEUS MARTINS GUIMARÃES - RJ203558
AGRAVADO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADOS: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES - RJ123832
JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES - RJ243657
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 18:43
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 18:15
Recebimento
06/03/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: AMERICANAS S/A
Agravado: JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0306670-75.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0306670-75.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028141 AGTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MATEUS MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-203558 ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211 AGDO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES OAB/RJ-123832 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES OAB/RJ-243657 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0306670-75.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0306670-75.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0306670-75.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00028141 AGTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: MATEUS MARTINS GUIMARÃES OAB/RJ-203558 ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211 AGDO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES OAB/RJ-123832 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES OAB/RJ-243657 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JUANIL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ELIAS EDUARDO BENZI GEORGES OAB/RJ-123832 ADVOGADO: JOÃO PEDRO BARBOSA ALVES OAB/RJ-243657 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0306670-75.2020.8.19.0001
Recorrente: Americanas S.A.
Recorrido: Juanil Transportes Rodoviários Ltda. DECISÃO
recorrido: "(...) Com efeito, sendo incontroverso o negócio jurídico celebrado entre as partes litigantes e restando demonstrado que o serviço contratado foi efetivamente prestado, caberia à demandada fazer prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, na forma do art. 373, do Código de Processo Civil, ônus do qual, entretanto, não se desincumbiu..... Ocorre que ausência de provas acerca da apresentação dos referidos documentos no endereço postal indicado no contrato não serve de óbice ao recebimento dos valores pretendidos pela autora, uma vez que a prestação do serviço restou devidamente demostrada pelos demais elementos de prova constantes dos autos, sendo certo que tal obrigação, pelo que nos autos consta, jamais foi exigida da autora, como condição de pagamento, pelo transporte realizado, durante os vários anos de vigência do contrato. Por sua vez, a tese recursal de exceção de contrato não cumprido consistente na inobservância, pela autora, da cláusula de indenização por sinistros ocorridos no transporte de mercadorias sequer pode ser invocada, nos presentes autos, para obstar o pagamento dos valores cobrados, tendo em vista que as cópias de correio eletrônico acostadas autos (índice 1.444/1445) revelam que há divergência acerca da própria responsabilidade pela contratação do seguro em relação à carga transportada e até mesmo em relação à ocorrência dos sinistros apontados, o que poderá ser discutido com maior profundidade pela via própria, caso queira a parte que invoca tal direito. Não há que se falar, outrossim, em incidência do instituto da compensação relativamente à obrigação narrada na peça de ingresso, uma vez que a dívida apontada pela apelante tem como fundamento exatamente a ocorrência de supostos sinistros acima narrada. Ou seja,
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0306670-75.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0306670-75.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00770334 RECTE: AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO OAB/RJ-085211
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.1942/1952, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Quarta Câmara Cível, fls. 1868/1878 e 1926/1930, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. INADIMPLEMENTO ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE CARECE DE INTERESSE RECURSAL, POIS O PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO JÁ É DOTADO, POR FORÇA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART.1.012 DO CPC), DO EFEITO PLEITEADO. RELAÇÃO CONTRATUAL INCONTROVERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO DEMONSTRANDO A EFETIVA PRESTAÇÃO, PELA AUTORA, DO SERVIÇO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMO MOTIVO PARA INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATADAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO EM RELAÇÃO À CARGA TRANSPORTADA QUE PODERÁ SER OBJETO DE DISCUSSÃO PELA VIA PRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE PRESTIGIOU SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS VEICULADOS EM AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE C/C COBRANÇA DO MONTANTE NO VALOR DE R$ 337.899,31 (TREZENTOS E TRINTA E SETE MIL OITOCENTOS E NOVENTA E NOVE REAIS E TRINTA E UM CENTAVOS). ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO DECISUM. SEGUNDO A EMBARGANTE, OS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS NÃO COMPROVARAM A ENTREGA DE MERCADORIAS E A PARTE CONTRÁRIA APRESENTADO AS FATURAS E DUPLICATAS, CONFORME PACTUADO NA CLÁUSULA 3.3. VÍCIO APONTADO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE INTELIGÍVEL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.". Na origem,
cuida-se de ação de cobrança por serviços prestados, cujos pedidos foram acolhidos pelas instâncias ordinárias. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 1.022, I, 476, 485, VI e §3º, 489, §1º, IV, 493 e 933, do Código de Processo Civil, pois a argumentação dos julgados não teria deixado claro se houve análise das provas trazidas pelo ora recorrente, bem como aponta a cláusula do contrato não cumprido como argumento para a modificação da sentença proferida pelo Colegiado. Afirma ainda, violação ao artigo 49 da Lei 11.101/05, pois alega que os créditos pleiteados neste feito se sujeitariam ao concurso de credores, já que fazem parte de dívidas constituídas anteriormente ao pedido de recuperação judicial. Contrarrazões, fls.1972/1976. É o brevíssimo relatório. De início, verifica-se que o acórdão recorrido não demonstra violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008), o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Já o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão
trata-se de dívida desprovida de qualquer liquidez, inexistindo certeza quanto a sua existência e natureza, bem como determinação quanto ao seu efetivo montante. A compensação, nos termos do art. 369 do Código Civil, portanto, somente se dá entre dívidas líquidas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.(...)". Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo órgão julgador. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é perfeitamente cabível a modificação ex officio do valor atribuído à causa, na hipótese em que o magistrado visualiza manifesta discrepância em comparação com o real valor econômico da demanda. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.Rever as conclusões do Tribunal de origem com relação à culpa pelo atraso das obras, com a consequente aplicação da multa estipulada no contrato, exigiria o revolvimento de matéria probatória, o que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.051.469/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). " À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]