Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883498/MG (2025/0090521-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: FRANCISCO ANTONIO FROES DE CARVALHO
ADVOGADO: THIAGO LOPES LIMA NAVES - MG096182
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 862-864) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 857-858). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Contrarrazões às fls. 869-873. É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 819-821). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 771): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa. 3. O fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou quando existente caso fortuito ou força maior. 4. Tratando-se de fortuito externo, não há como considerar configurada a falha na prestação dos serviços bancários a justificar a declaração de inexistência da dívida. 5. Se o autor foi vítima de golpe perpetrado por estelionatário que se valeu da sua confiança para tomar posse dos dados bancários e de sua senha, de uso pessoal e intransferível, configura-se a exceção prevista no § 3º do art. 14 do CDC, no sentido de que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Nas razões do recurso especial (fls. 782-800), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 6°, VI, 14, 52 e 54-D, I, do CDC e 186 e 927 do CC, sustentando falha na prestação de serviço da instituição financeira e falta de adoção de mecanismos de segurança de operações digitais. A insurgência não merece prosperar. A questão foi assim decidida pela Corte local (fls. 775-776): In casu, vê-se por meio do extrato de ordem 8, que foram realizados dois empréstimos, em datas distintas: quantia de R$ 53.461,24, na data de 27/09/2020 e empréstimo no valor de R$ 13.015,36 em 14/06/2021. Em relação à primeira operação, qual seja, o empréstimo na quantia de R$ 53.461,24, vê-se que o banco demonstrou à ordem 43, que a contratação ocorreu por meio de aplicativo de celular, com a colocação de senha e captura self. O valor foi creditado na conta do autor na data de 30/09/2020 (ordem 47). Na mesma data (30/09/2020) a empresa Santos Consultoria em Gestão Empresarial RJ EIRELI teria proposto ao autor renegociar a dívida. Para tanto ele deveria transferir a quantia de R$ 48.258,40 para a Caixa Econômica Federal, ag. 3105, conta corrente 00002520-1. No que tange ao referido empréstimo, tem-se que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, porquanto demonstrou a regularidade da contratação. Registre-se que a geolocalização é coincidente com o endereço declinado na petição inicial. Prosseguindo, quanto à quitação do referido empréstimo por parte da empresa, Santos Consultoria em Gestão Empresarial RJ EIRELI. Vê-se que não há nos autos prova documental que demonstre ser ela correspondente bancário do Banco PAN S/A ou que agiu em seu nome. O que se percebe é que o autor não adotou as cautelas necessárias ao firmar o termo de “instrumento particular de negociação de dívida”, uma vez que não conferiu se a referida empresa, de fato, representava o Banco PAN S/A. Ademais, ao transferir o valor para a suposta empresa intermediadora, sequer conferiu os dados bancários. Tendo o Tribunal de origem decidido com base nas provas, a análise do recurso fica impedida pela Súmula n. 7/STJ, tendo em vista a necessidade de revolvimento fático. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 857-858) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA