Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861089/SP (2025/0051966-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADOS: CLORIS GARCIA TOFFOLI - SP066416
OSWALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP085115
GILVÂNIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO - SP336876
AGRAVADO: INDUSTRIA METALURGICA IBEM LTDA
ADVOGADO: FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP053318
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 963-968). O embargante alega estarem configuradas omissão e contradição na decisão embargada, devendo ser supridos os vícios ante a inaplicabilidade das Sumulas 7/STJ e 182/STJ. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada apresentou impugnação (fls. 989-991). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há nenhuma obscuridade, omissão ou contradição na decisão embargada que, de maneira clara e fundamentada, expressou a conclusão de que a falta de impugnação à Súmula 7/STJ aplicada pelo juízo de admissibilidade implica a incidência da Súmula 182 do STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS