Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824018/SP (2024/0468657-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659
AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA DE CARVALHO CASTILHO
ADVOGADOS: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES - MS011078
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028
RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS024759
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 614): PROCESSUAL CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. 2. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “ o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por ” (RE exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). 3. A inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata. 5. O princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. 6. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. 7. Reconhecer a carência da ação por “ ”, causaria inadequação da demanda individual sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. 8. Apelação provida. Sentença anulada. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos artigos 17, 319, IV, 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Pleiteia a suspensão do feito com supedâneo no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi omisso em relação às seguintes questões: "(1) falta de pedido específico reconhecido na sentença, que concluiu pelo não preenchimento dos pressupostos regulares da tramitação processual; (2) ausência de demonstração do interesse processual na forma do binômio necessidade/adequação" (fl. 681). Aduz a inépcia da petição inicial, tendo em vista que os pedidos formulados "são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor" (fl. 682). Defende a ausência de interesse processual da parte ora agravada, por "falta de comprovação de qualquer tentativa de resolver o litígio na via administrativa" (fl. 686). Contrarrazões apresentadas. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 710-717. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, não há falar em suspensão do feito pelo Tema Repetitivo 1.198 do STJ. O tema em questão foi assim delimitado: "Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários." Ademais, a suspensão determinada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior restringiu-se aos processos pendentes, individuais ou coletivos, que, versando acerca da questão afetada ao julgamento do recurso especial, "tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul" (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). No presente caso, todavia, a discussão objeto do recurso diz respeito à inépcia da inicial, em virtude da ausência de especificação dos pedidos formulados, e à falta de interesse de agir, por ausência de prévio pedido administrativo. A propósito, o Juízo sentenciante nada registrou quanto à ocorrência de litigância predatória, uma vez que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, com base no art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Tampouco em sede de apelação houve pronunciamento jurisdicional quanto à suspensão do processo com fundamento no Tema 1.198/STJ, porque, em que pese a reforma da sentença, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região apenas determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito. Logo, não prospera o pedido de sobrestamento processual em virtude da afetação do REsp 2.021.665/MS (Tema 1.198/STJ), que diz respeito exclusivamente à litigância predatória, uma vez que, além de não ter ocorrido a suspensão dos processos de outras Unidades da Federação ou de outras Cortes Estaduais ou Federais — como o caso em análise, cuja matéria foi apreciada pelo TRF da 3ª Região —, a matéria afetada não é objeto do recurso especial e tampouco foi enfrentada pelas instâncias originárias. Com efeito, assim dispôs o Tribunal de origem acerca da controvérsia (fls. 586-593): A matéria inicialmente em análise refere-se à imprescindibilidade ou não do prévio requerimento na via administrativa, como condição para o ingresso na via judicial, da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça” (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014). (...) No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF e à Erbe Incorporadora 037 S/A, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 278376413 e 278376418). Além disso, a CEF insurgiu-se com relação ao mérito do pedido em sua contestação, estando presente o interesse de agir, ante a resistência à pretensão autoral. De outro lado, dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC: (...) Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora. Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 278376266, p. 3/4): (...) A demandante salientou, também, que “ os danos poderão ser constatados de forma técnica e específica quando da realização da perícia no imóvel, já pleiteada na ”. exordial Para comprovar a sua condição de mutuária, a parte autora juntou documento de identificação pessoal (ID 278376270) e Termo de Recebimento de Imóvel (ID 278376282). Muito embora não tenha havido a juntada do contrato de financiamento habitacional, a CEF apresentou, na contestação, cópia do projeto, Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, habite-se e manual do usuário (ID 278376328). Em sendo indispensável a juntada do contrato de financiamento habitacional celebrado entre as partes, pode ser determinada à CEF, na fase probatória: (...) É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais. Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata: (...) Ainda, conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são.assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Por sua vez, o art. 370 do CPC estatui: (...) É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução. Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica. Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por “inadequação da demanda individual”, causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Ressalto que ambas as Turmas da Primeira Seção desta Corte afastam, em casos análogos, a extinção do feito sem resolução de mérito. Afora os precedentes citados (AC 5011462-95.2019.4.03.6105 e AC 5011215-17.2019.4.03.6105), colhem-se, nesse sentido: A Corte local, ao analisar os embargos de declaração, rejeitou o recurso sob o fundamento de que não foi reconhecido erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. No caso, a instância ordinária apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes à solução da controvérsia. Se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado. Verifica-se, portanto, que não estão configurados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à alegação de inépcia da inicial, conforme entendimento desta Corte Superior, "a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta" (REsp n. 2.054.183/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Inviável a alegação de inépcia da petição inicial se fornecidos satisfatoriamente os elementos necessários para a formação da lide, com a narração devida dos fatos, possibilitando-se a compreensão da causa de pedir, do pedido e do respectivo fundamento jurídico. (...) (AgInt no AREsp n. 1.858.028/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) No caso concreto, o Tribunal de origem afastou a preliminar de inépcia da inicial, entendendo ser possível "a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais" (fl. 604). O referido entendimento firmado está em consonância com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ. Ademais, a conclusão a que chegou a Corte local, quanto à ausência de inépcia da inicial, fundamenta-se nas particularidades da controvérsia, cuja revisão é obstada pela Súmula 7 do STJ. Quanto ao interesse de agir, a Quarta Turma desta Corte entende que, "em se tratando de ação que versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente" (AgInt no AREsp n. 2.711.674/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, de que o pedido administrativo pode ser suprido por eventual oposição da parte contrária ao pleito indenizatório, vai ao encontro do entendimento desta Corte, segundo o qual há interesse de agir quando, independentemente da comprovação do prévio requerimento extrajudicial, a parte contrária comparece em juízo opondo-se à pretensão autoral, como ocorrido na contestação de fls. 157-195. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. [...] (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.) AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. [...] 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. [...] 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, ficando afastada a alegada ofensa ao art. 17 do CPC/2015. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI