Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867304/MG (2025/0064654-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FERNANDO LUIZ REIS
ADVOGADO: ALEXANDRE ELIAS FERREIRA - MG072321
AGRAVADO: FABRÍCIO FERNANDES SILVEIRA
AGRAVADO: NICOLE DE ALMEIDA SILVEIRA
ADVOGADOS: RAFAEL CAMPOS BONFIM E SILVA - MG099822
LUCAS DOS SANTOS CASSINI - MG177743
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO LUIZ REIS contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 450): "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 1.018, §2º, DO CPC - AUTOS ELETRÔNICOS - INAPLICABILIDADE - PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD - BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE ARGUIDA E NÃO COMPROVADA - ÔNUS DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA. - No caso de autos eletrônicos, não se exige a comprovação perante o Juízo de origem da interposição do agravo de instrumento, bem como a juntada das peças elencadas no art. 1017, I e II, do CPC. - Não comprovada a natureza da conta constrita, bem como o caráter de reserva da quantia, a ensejar a observância do art. 833, X, do CPC, revela-se cabível o bloqueio impugnado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.188024-4/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2024, publicação da súmula em 05/06/2024)." Nas razões do apelo nobre (fls. 459-481), FERNANDO LUIZ REIS, aponta, além de divergência pretoriana, ofensa ao art. 833, X, do CPC/15, afirmando, entre outros argumentos, que "(...) A PENHORA RECAIU SOBRE A ÚNICA RESERVA FINANCEIRA IDENTIFICADA EM NOME DO RECORRENTE, posto que nas demais contas encontradas em seu nome, como BANCO XP S. A., BCO VOTORANTIM, PAGSEGURO INTERNET S. A. e AME DIGITAL BRASIL IP LTDA., constantes à ID 9829680711, não foi possível identificar nenhum saldo" (fls. 468-469 - destaques no original). Aduz, também, que o "(...) entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se presume a essencialidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos para a subsistência do devedor, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do executado2, o que não acontece nos presentes autos" (fls.470). Assevera, ainda, que a "(...) penhora pretendida ameaça a subsistência do Agravante e de sua família. A pesquisa realizada pelo SISBAJUD (ID 9829680711) revelou que essa é a única reserva monetária em nome do Recorrente, não havendo quantias vultosas em suas demais contas bancárias. Em verdade, não foi encontrado nenhum outro valor em nenhuma de suas outras contas. Isso evidencia, inclusive, que o Executado/Recorrente não realiza movimentações corriqueiras que desvirtuem o caráter de reserva financeira da conta poupança" (fls. 474 - destaques no original). Intimados, FABRÍCIO FERNANDES SILVEIRA e NICOLE DE ALMEIDA SILVEIRA apresentaram contrarrazões (fls. 505-514), pelo desprovimento do recurso. Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 534-536), motivando o agravo em recurso especial (fls. 540-560) em testilha. Não foi oferecida contraminuta (vide certidões às fls. 656-657). É o relatório. Passo a decidir. A questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.693/PR e 2.020.425/RS, as quais delimitaram o Tema 1.285 nos termos da seguinte ementa: "Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia. Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024). IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024." (ProAfR no REsp n. 2.015.693/PR, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024) Nos aludidos julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos processos que versem sobre as mesmas matérias e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com as decisões sobre os temas repetitivos ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento dos temas de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com as teses firmadas sobre os aludidos temas; ou ii) proceda-se a novo exame das matérias, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir das referidas teses. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO