Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882944/SP (2025/0089381-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS GOMES
ADVOGADOS: MIGUEL ROBERTO PERTINHEZ - SP229154
ANDERSON MICHAEL PRADO - SP283698
AGRAVADO: DEOLINDA TRAVAIM PASTORI
AGRAVADO: HELIO PASTORI
ADVOGADOS: CAMILA DOS SANTOS MUSTACIO - SP264871
ODAIR MUSTACIO - SP052659
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MARIA LUIZA FERREIRA DOS SANTOS GOMES contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 351): USUCAPIÃO - Ação ajuizada pela nora em face dos sogros - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Inexistência de posse qualificada - Posse que derivou de permissão para a autora residir no imóvel, com 04 filhos, quando do divórcio - Circunstância que afasta o “animus domini” - Desatendimento dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva - Sentença mantida -Recurso desprovido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 397-401). No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou a "evidente contradição e obscuridade no v. Acórdão, caracterizando verdadeiro error in procedendo: embora o v. Acórdão tenha afastado o direito à usucapião por entender que a posse decorreria de “mera permissão”, reconheceu que a recorrente realizou reformas no imóvel usucapiendo, fato não impugnado pelos recorridos e que, por si só, é incompatível com o conceito de mera permissão, tornando a decisão recorrida contraditória" (fl. 380). Apontam, ainda, que "o v. Acórdão restou omisso com relação à violação ao artigo 1.240 do Código Civil e artigo 183 da Constituição Federal" (fl. 380). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou a disposição contida no artigo 1.240 do Código Civil, tendo em vista que a recorrente preenche os requisitos da usucapião especial urbana, pois exerce posse contínua e sem interrupção, com ânimo de dono, há mais de 17 anos, o imóvel possui até 250 m² e não é proprietária de outro imóvel. Defende que as reformas substanciais realizadas, não impugnadas pelos proprietários, evidenciam o animus domini e descaracterizam a mera permissão, afinal "ninguém realiza reformas num imóvel, às suas únicas expensas, e que resultou em uma ampliação substancial de sua área construída (quase quatro vezes) se não se considera proprietário dele" (fl. 386). Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 404). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 407-409), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 412-433). Não apresentada contraminuta do agravo (fl. 445). A recorrente também interpôs Recurso Extraordinário (fls. 364-375). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de usucapião especial urbana pela recorrente. O TJSP julgou improcedente o pedido por ausência de posse qualificada com ânimo de dono, por se tratar de posse decorrente de permissão. O cerne da controvérsia consiste em definir se a posse exercida pela autora, ora recorrente, atende aos requisitos da usucapião especial urbana. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao negar provimento à apelação deixou claro que "não há qualquer prova no sentindo de ter ocorrido a interversão da posse" (fl. 360) e fundamenta a decisão nos seguintes termos (fls. 359-360): A usucapião, como é sabido, é modo originário de aquisição da propriedade, pela posse prolongada da coisa, acrescida de outros requisitos legais. Do que se observa dos autos, não foram preenchidos os requisitos da usucapião em nenhuma de suas espécies. No mérito, conforme destacado na própria sentença, na petição inicial (fl. 02), a autora afirmou que a posse adveio do acordo realizado entre ela e seu ex-marido para que ficasse na posse do imóvel para lá residir com seus 04 filhos. Assim, claramente a posse adveio de permissão, em favor da autora para não ser despejada na rua com 04 menores, não podendo se locupletar às custas dos avós, que permitiram a residência gratuita da família por longo período. A posse exigida para declaração da aquisição originária é aquela com ânimo de dono, mas a exercida pela recorrente é precária, por decorrer de permissão, não se admitindo a usucapião, ainda que ausente impugnação específica do proprietário sobre eventuais reformas realizadas no bem. No caso, também não há qualquer prova no sentindo de ter ocorrido a interversão da posse, ou seja, recebido o exercício através de permissão, assim permaneceu até a propositura da ação. Por fim, em que pese a comprovação de pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel não ser requisito necessário para configurar a posse com ânimo de dono, sua ausência, em especial no caso dos autos em que os legítimos proprietários continuam quitando os pagamentos em dia, corrobora a tese de que a posse da recorrente é precária. Assim, diante da ausência de requisito essencial, afasta-se o direito à usucapião, devendo ser mantida a r. sentença, por ter dado correta solução à lide. No acórdão que rejeitou os embargos de declaração, o Tribunal a quo integrou o acórdão principal ressaltando que "a decisão colegiada não nega o exercício de posse pela apelante, mas apenas afastou sua natureza, ou seja, a ausência do animus domini, pois derivada de permissão do titular do domínio" (fl. 400). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Em relação à acusação de violação do art. 1.240 do Código Civil, sob a alegação de que a recorrente preenche todos os requisitos para a configuração desta usucapião, verifica-se que alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Cito os seguintes precedentes: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. POSSE PRECÁRIA. SÚMULAS N. 283 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A análise dos requisitos para usucapião especial urbano, como a existência de animus domini e a ausência de oposição válida, demanda reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que a posse da agravante era precária, decorrente de comodato verbal, e que houve oposição dos herdeiros, descaracterizando os requisitos para usucapião. (...) (AgInt no AREsp n. 2.852.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, considerando eventual concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS