Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822719/SP (2024/0483208-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE
ADVOGADOS: ARY CHAVES PIRES CAMARGO NETO - SP138277
RENAN BRUNO BARROS GUMIERI RIBEIRO - SP307169
EMBARGADO: LE GARCON ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO: PAULO JESUS RIBEIRO - SP121582
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CIA.REGIONAL DE ABASTECIMENTO INTEGRADO DE SANTO ANDRE à decisão de fls. 632/633, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Vossa Excelência não conheceu do Recurso sob o seguinte fundamento: [...] Todavia, mostra-se incabível a incidência do enunciado constante na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso, porquanto a parte recorrente indicou e devidamente demonstrou, tanto no Recurso Especial, quanto no Agravo em Recurso Especial, os dispositivos legais afrontados demonstrou como houve a violação do dispositivo legal inquinado, permitindo a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual inaplicável o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela.. Vejamos: [...] No presente tópico a parte delineou, com clareza, a construção argumentativa alusiva à legislação federal aplicável e sua violação no caso sob análise, o que se denota no seguinte trecho do Agravo em Recurso Especial: [...] Portanto, além de indicar a violação do artigo 42 do Código de Processo Civil, a Agravante demonstrou como houve a violação do dispositivo legal inquinado, permitindo a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual inaplicável o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela. Feitas essas considerações, requer digne-se Vossa Excelência esclarecer a r. decisão monocrática, eis que além de explicitar a afronta ao artigo 42 do Código de Processo Civil, a Agravante evidenciou, de forma clara e fundamentada, a maneira pela qual se operou a violação do referido dispositivo legal, proporcionando a exata compreensão da controvérsia. Por conseguinte, revela-se inaplicável ao caso vertente o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. [...] Portanto, além de indicar a afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, a Agravante demonstrou como houve a violação do dispositivos legais inquinados, permitindo a exata compreensão da controvérsia, razão pela qual inaplicável o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal ao caso em tela. A parte indicou os trechos do prequestionamento ficto e requereu a sua inclusão no V. Acórdão, a teor do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Outrossim, pontuou que “Não se trata de motivação contrária ao interesse da parte, mas sim omissão em relação a pontos relevantes e essenciais ao deslinde da lide, se traduzindo, portanto, em maltrato às normas apontadas como violadas.” Feitas essas considerações, requer digne-se Vossa Excelência esclarecer a r. decisão monocrática, eis que além de explicitar a afronta a afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, a Agravante evidenciou, de forma clara e fundamentada, a maneira pela qual se operou a violação do referido dispositivo legal, proporcionando a exata compreensão da controvérsia. Por conseguinte, revela-se inaplicável ao caso vertente o disposto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 637/642). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Neste ponto, impende salientar que a parte ora embargante, na petição do Recurso Especial, menciona genericamente alguns artigos sem, contudo, apontar especificamente se aqueles eram os artigos que considerava violado ou em que medida teria ocorrido a suposta violação. Consigne que não prosperam os argumentos do embargante quanto à indicação dos artigos de lei violados, porquanto foram mencionados somente na petição de agravo em recurso especial. Neste ponto, impende salientar que se mostra inviável a indicação posterior do dispositivo violado na medida em que os requisitos do recurso especial necessariamente devem ser preenchidos em concomitância com a sua interposição. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN