Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856707/RO (2025/0038758-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: HENRIQUE VALE
ADVOGADO: LAUANE MAGALHÃES CARBONARI - RO011849
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por HENRIQUE VALE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fls. 259-260): "Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, §1°, III, CTB) e omissão de socorro (art. 305, caput, CTB). Preclusão consumativa. Condenação mantida. I - Caso em Exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, § 1o, III, e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. A defesa recorreu requerendo absolvição pela culpa exclusiva da vítima ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e fixação da pena no mínimo legal. II - Questão em Discussão 2. A questão envolve a análise da admissibilidade do recurso interposto e a verificação da presença de elementos suficientes para alteração da condenação ou desclassificação da conduta. III - Razões de Decidir 3. A admissibilidade da segunda apelação foi afastada com base no princípio da preclusão consumativa, que impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 4. No mérito, a materialidade e autoria dos crimes foram devidamente comprovadas. O réu conduziu veículo automotor de forma imprudente, resultando na morte da vítima. Ademais, evadiu-se do local, omitindo-se em prestar socorro. IV - Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Condenação mantida. Tese de julgamento: "A preclusão consumativa impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão. Nos casos de homicídio culposo na direção de veículo e omissão de socorro, comprovados por provas periciais e testemunhais, mantém-se a condenação". Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 600, § 4º, 386, IV, e 397, III, todos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Aduz, para tanto, que o Tribunal a quo inadmitiu equivocadamente a petição de razões de apelação, tendo julgado apenas o termo de interposição do recurso, no qual havia manifestado expressamente o interesse em apresentar as razões perante a instância superior. Sustenta, ainda, que houve culpa exclusiva da vítima no acidente, pois esta trafegava sem capacete, alcoolizada e em alta velocidade, sendo que os depoimentos testemunhais comprovariam que a vítima invadiu a contramão de direção. Por fim, argumenta que não praticou o crime de fuga do local do acidente, pois acionou socorro e compareceu espontaneamente à delegacia no dia seguinte. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 288-295), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 296-297), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 344-348). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, não se verifica a ocorrência do apontado vício processual. A norma dispõe que, se o apelante declarar, na petição ou no termo de interposição da apelação, que deseja arrazoar na superior instância, os autos serão remetidos ao tribunal, onde será aberta vista às partes para apresentação das razões. No caso concreto, embora o recorrente tenha manifestado expressamente o interesse em apresentar as razões de apelação no tribunal, constata-se dos autos que, antes mesmo da remessa do feito à segunda instância, foram apresentadas razões recursais perante o juízo de primeiro grau. Posteriormente, já no tribunal, a defesa protocolizou nova peça intitulada "razões de apelação", a qual não foi conhecida em razão da preclusão consumativa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a interposição de recurso esgota o direito de recorrer, consumando a oportunidade processual. Assim, tendo o recorrente apresentado suas razões de apelação perante o juízo de primeiro grau, operou-se a preclusão consumativa, não lhe sendo facultado apresentar novas razões, ainda que tenha manifestado interesse em arrazoar na superior instância. O Tribunal a quo, portanto, aplicou corretamente o instituto da preclusão consumativa, não havendo falar em violação ao dispositivo legal invocado. Note-se que a finalidade da norma é garantir ao apelante a possibilidade de apresentar suas razões perante o tribunal quando não o fizer no juízo de origem, não configurando um direito à duplicidade de fundamentação recursal. No tocante à alegada violação aos arts. 386, IV, e 397, III, do Código de Processo Penal, que tratam, respectivamente, da absolvição quando provado que o réu não concorreu para a infração penal e da absolvição sumária quando o fato narrado evidentemente não constitui crime, a pretensão esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. O Tribunal estadual, após minuciosa análise probatória, concluiu pela comprovação da materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente. Extrai-se do acórdão impugnado que, com base no laudo pericial e nos depoimentos colhidos, ficou demonstrado que o réu trafegava na contramão de direção quando ocorreu o acidente que resultou na morte da vítima. Para afastar tal conclusão e acolher a tese de culpa exclusiva do ofendido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, o que, como dito, é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Ademais, a configuração do homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 1º, III, do CTB) não é afastada pela eventual culpa concorrente da vítima, especialmente quando comprovada a imprudência do condutor ao trafegar na contramão de direção, desrespeitando as normas de circulação previstas nos arts. 28 e 29 do CTB. O acórdão recorrido, baseando-se no laudo pericial, consignou expressamente que "o veículo do réu se encontrava a cerca de 1,5 metros (um metro e meio) da borda esquerda da via no sentido leste para oeste, ou seja, no sentido contrário de sua mão" e que, na iminência do embate, o réu "convergiu à direita, mesmo com a manobra permaneceu na pista contrária onde ocorreu a colisão com o veículo V1" (e-STJ, fl. 257). Quanto à alegação de que a vítima estaria alcoolizada, sem capacete e em alta velocidade, além de exigir reexame probatório, tais circunstâncias não possuem o condão de afastar a responsabilidade penal do condutor que, violando o dever objetivo de cuidado, trafega pela contramão de direção e causa acidente com resultado morte. Por fim, no que concerne à suposta violação ao art. 305 do CTB, que tipifica a conduta de afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída, também não se vislumbra a ocorrência do alegado vício. O tipo penal em questão se configura com a simples evasão do local do acidente com a finalidade de esquivar-se da responsabilidade penal ou civil. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas produzidas, que o recorrente, "após colidir com a vítima, evadiu-se do local, escondeu o veículo e permaneceu em uma fazenda que acontecia uma confraternização, momento em que foi questionado pelos policiais militares e negou sua participação" (e-STJ, fl. 258). O fato de o recorrente ter comparecido à delegacia no dia seguinte não afasta a configuração do delito, que já se consumou no momento em que se evadiu do local com o intuito de fugir à responsabilidade. Além disso, consoante destacado no acórdão, o réu foi localizado pelas autoridades policiais, circunstância que relativiza a espontaneidade de sua apresentação. Quanto à alegação de que teria acionado socorro, tal questão demandaria, mais uma vez, o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7, STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO