Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Publicação
18/05/2026, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 10:44
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:06
Recebimento
24/02/2026, 13:17
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 21:15
Petição (Impugnação)
04/02/2026, 20:51
Protocolo de Petição
04/02/2026, 20:32
Publicação
15/12/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2025, 09:21
Protocolo de Petição
11/12/2025, 09:09
Publicação
02/12/2025, 00:38
Publicação
02/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR em face de decisão monocrática de fls. 1.019/1.023 que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 663/673, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E LOJA DE AUTOSSERVIÇO. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. NÃO QUALIFICADO. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1.Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de nulidade de decisão em assembleia condominial e pedidos acessórios, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento da legitimidade das decisões assembleares. 2. Verificada a observância do princípio da dialeticidade recursal, do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), bem como do dever de expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, CPC). Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação, arguida em sede de contrarrazões. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 4. Verificado que a contestada decisão em assembleia de condomínio obedeceu ao quórum regulamentar e, em seu teor, não ofendeu o ordenamento jurídico, não que se falar em sua desconstituição. 5. A mera impetração de recurso em que o recorrente defende os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado não ofende as balizas apresentadas no artigo 80 do Código de Processo Civil e, portanto, não configura litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 706/710, e-STJ). O insurgente ajuizou em face do Condomínio Brisas do Lago ação de anulação de decisões assembleares que permitiram a instalação de máquinas e loja de autosserviço nas áreas comuns do condomínio. Em primeira instância o pedido foi julgado improcedente, decisão esta confirmada pelo Tribunal local. Nas razões do recurso especial (fls. 719/740, e-STJ), a parte insurgente aponta negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao arts. 1314, 1.342 e 1.351 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que houve indevida alteração das áreas comuns para a instalação de máquinas e loja de autosserviço sem a aprovação pelo quórum da totalidade ou dois terços dos condôminos, a teor do art. 1351 do CC. Aponta, outrossim, a existência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 946/957, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 969/979, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão singular (fls. 1.019/1.023, e-STJ), não se conheceu do reclamo ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 1.026/1.034, e-STJ), a parte agravante alega ter impugnado especificamente os óbices aplicados, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática. Impugnação às fls. 1.039/1.052, e-STJ. É o relatório. Decisão. Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidera-se a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 1.019/1.023, e-STJ), porquanto não se vislumbra violação à dialeticidade recursal. Passo, de pronto, a análise do reclamo. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente e acerca da alegação de negativa de prestação jurisdicional, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Salienta-se, ademais, não estar o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte nas hipóteses de a sua decisão discorrer sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia. No caso em tela, o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia e as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação resultado do julgamento proferido. Assim, não há se falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 na espécie, pois a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso. (...) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025) Afastada a negativa de prestação, cinge-se a controvérsia em analisar se houve ou não ofensa aos arts. 1314, 1.342 e 1.351 do Código Civil. 2. Com efeito, o Tribunal de origem, ao analisar o caso, asseverou o seguinte (e-STJ, fls.666/672, e-STJ): A análise das decisões assembleares que levaram à instalação de máquinas e loja de autosserviço indica que não houve ilegalidade, na decisão colegiada ou subsequentes contratação e instalação. Conforme documentação trazida pelo requerente/apelante, a assembleia de 11/06/2021 (I Ds 54361350 e 54361351), do condomínio requerido, aprovou, por maioria simples, a instalação de máquinas de autosserviço em área de circulação comum do Condomínio. O apelante indica que tal alteração deveria ter sido aprovada pela totalidade dos condôminos, em atenção ao disposto na redação vigente à época do artigo 1.351 do Código Civil, ou, ao menos, dois terços dos condôminos, conforme disposto ao artigo 1.342, do mesmo Código Civil. (...) Com efeito, não se aplica ao caso o quórum qualificado, de dois terços, previsto no citado artigo 1.342, uma vez que, apesar do alegado, as provas dos autos indicam que não houve obras em áreas comuns a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização. O que resta provado nos autos (I Ds 54362783 e 54361351) é a instalação de máquinas de autosserviço, geladeiras conectadas à uma fonte de energia. Com relação ao disposto no artigo 1.351, apesar do esforço narrativo do apelante, não houve alteração de destinação do edifício, sequer das alegadas áreas comuns, tal como decidido em sentença. Nesse sentido, as provas indicam que as áreas de passagem continuaram se prestando à destinação de área de passagem (ID 54362783), assim como continuam existindo dois espaços denominados “espaço gourmet” (ID 54362760), sem que haja qualquer prova de que a instalação das referidas máquinas e loja tenham inviabilizado tal destinação. (...) Com efeito, nota-se a insatisfação do autor em virtude da instalação de máquinas e loja de autosserviço, uma vez que, até então, o requerente, proprietário do único estabelecimento particular do empreendimento, não contava com concorrência na venda de produtos ora disponibilizados em máquinas de autosserviço. Contudo, a vontade da maioria do condomínio no sentido da referida instalação, como visto, não viola os preceitos da legislação civil e foi aprovada em consonância com as normas legais e convencionais. Dessa feita, o recurso, assim como os pedidos iniciais, não merece prosperar. Conforme se depreende, a Corte local, após a análise dos fatos e provas levados aos autos, concluiu pela regularidade da assembleia. A revisão da conclusão adotada na origem é medida que encontra veto nas Súmulas 5 e 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas e das cláusula da convenção do condomínio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ASSEMBLEIA-GERAL ORDINÁRIA. DELIBERAÇÕES EM CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. REEXAME. INVIABIALIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Trata-se de ação anulatória de assembleias-gerais ordinárias que deliberaram acerca de pagamento de remuneração à subsíndica e da reeleição da síndica. 2. No caso, o acórdão recorrido, ao concluir pela regularidade das deliberações, consignou expressamente que a convenção, embora institua o sistema de rodízio da administração do condomínio, prevê a possibilidade de reeleição para o cargo de síndico, sem limite de mandatos, não havendo óbice à reeleição da síndica no caso concreto, porque não houve interesse de outros condôminos em participar da eleições, bem como asseverou que o estatuto prevê a possibilidade de instituição de remuneração para o cargo de subsíndico, na qualidade de auxiliar da administração, por deliberação de maioria simples dos condôminos em assembleia-geral ordinária, como ocorreu no caso. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demanda interpretação de cláusulas da convenção condominial e o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2542918 / RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2024, Dje 02/09/2024) ROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. DECLARADA INVÁLIDA. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A Corte local declarou inválida a deliberação da assembleia extraordinária, por insuficiência do quórum de votação. Dessarte, no caso concreto, para modificar o julgado, na via especial, e acolher o pleito condominial, seria necessário revisitar o substrato fático da demanda, bem como efetuar a interpretação de cláusulas da convenção de condomínio, procedimento obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1950734/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO. AÇÃO ANULATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelas instâncias ordinárias, que emitiram pronunciamento de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O acolhimento de pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1131479 / SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, Dje 27/02/2018) 3. Por fim, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) 4. Do exposto, dá-se provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 1.019/1.023, e-STJ e, de plano, conhece-se do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, totalizando R$ 1.650,00 Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
REQUERENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
DESPACHO Cuida-se de petição de fls. 380-381, e-STJ, aforada por JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR na qual pugna pela retirada do presente feito da sessão virtual. Alega, em síntese, que almeja realizar sustentação oral. Decide-se. O pedido deve ser indeferido. 1. O § 3º do art. 184-A, do Regimento Interno, estabelece, no âmbito desta Corte Superior, a possibilidade de realização de sustentação oral em determinados recursos/feitos submetidos a julgamento em plenário eletrônico. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, § 2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a sua retirada. Advirta-se, por oportuno, caber ao advogado que pretenda solicitar a inclusão das considerações orais, em feitos incluídos em pauta para julgamento, realizar o procedimento via formulário próprio, mediante cadastramento no sistema, em "link" específico, disponível no sítio eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login), sujeitando-se ao prazo estabelecido no RISTJ, ficando dispensado qualquerprovimento judicial atinente ao pleito formulado. 2. Ante o exposto, indefere-se o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
01/12/2025, 00:00
Provimento
28/11/2025, 10:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 10:00
Mero expediente
28/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:01
Protocolo de Petição
12/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:40
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
21/04/2025, 08:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/04/2025, 08:11
Protocolo de Petição
21/04/2025, 07:50
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723463/DF (2024/0308678-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
ADVOGADO: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF041426
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
ADVOGADOS: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA - DF034339
AMANDA LARYSSE SILVA PESSOA - DF042435
SARAH HOLANDA LIMA PESSOA - DF073120
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por JOSÉ VALDO CAMPELO JUNIOR, em face de decisão que não admitiu recurso especial do ora insurgente. No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, ante o seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; e b) aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Interposto o presente agravo (fls. 969/979, e-STJ), no qual o agravante aduz que as razões do recurso não demandam a análise das provas dos autos, mas sim, a verificação da ofensa aos artigos de lei apontados. Contraminuta às fls. 993/998, e-STJ. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Denota-se das razões do agravo, que a insurgência dos recorrentes quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não impugnou o fundamento da decisão agravada. Verifica-se, no referido agravo, que não foi devidamente impugnada a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Necessário consignar, em um primeiro momento, que todo recurso especial, por pressuposto de cabimento, discute a aplicação da lei federal, pois essa a "competência" que lhe foi atribuída pelo texto constitucional. A circunstância de o reclamo discutir a aplicação de dispositivo de lei federal não exclui, por si só - para conferir amparo à tese da parte insurgente - eventual necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Ademais, a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias. O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO CONFRONTA A INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. ERRO GROSSEIRO. REFUTAÇÃO DE FUNDAMENTO VINCULADO A RECURSO REPETITIVO. 1. As razões deduzidas na minuta do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 devem impugnar a totalidade dos motivos adotados no juízo de admissibilidade feito na instância ordinária, pena de desatenção ao ônus da dialeticidade. Jurisprudência do STJ. 2. A teor do referido preceito legal, descabe a interposição do agravo em recurso especial quanto a capítulo decisório fundado na aplicação de entendimento firmado em regime de recursos repetitivos, o recurso correto sendo o agravo interno, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea "b" e § 2.º, do CPC/2015, constituindo erro grosseiro a opção pelo agravo em recurso especial. Precedentes. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp 1108347/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC[1973] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) [grifou-se] Ainda, no mesmo sentido, confira-se: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 715.284/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016; AgRg nos EAREsp 681.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016; AgInt no AREsp 1003403/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 14:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/04/2025, 14:00
Publicação
23/10/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:15
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 09:50
Redistribuição
22/10/2024, 08:45
Recebimento
22/10/2024, 08:05
Remessa (outros motivos)
22/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
22/10/2024, 07:10
Distribuição
22/10/2024, 07:10
Conclusão (para decisão)
19/08/2024, 09:17
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2024, 09:15
Recebimento
16/08/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSÉ VALDO CAMPELO JÚNIOR
AGRAVADO: CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por JOSÉ VALDO CAMPELO JÚNIOR contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
AGRAVADO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 10 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSÉ VALDO CAMPELO JÚNIOR
RECORRIDO: CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E LOJA DE AUTOSSERVIÇO. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. NÃO QUALIFICADO. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de nulidade de decisão em assembleia condominial e pedidos acessórios, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento da legitimidade das decisões assembleares. 2. Verificada a observância do princípio da dialeticidade recursal, do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), bem como do dever de expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, CPC). Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação, arguida em sede de contrarrazões. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 4. Verificado que a contestada decisão em assembleia de condomínio obedeceu ao quórum regulamentar e, em seu teor, não ofendeu o ordenamento jurídico, não que se falar em sua desconstituição. 5. A mera impetração de recurso em que o recorrente defende os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado não ofende as balizas apresentadas no artigo 80 do Código de Processo Civil e, portanto, não configura litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 378 CPC, afirmando ser necessária a busca da verdade real; c) artigo 1.314, caput, e parágrafo único, do Código Civil, insurgindo-se contra a alteração da área comum com a instalação de máquinas e lojas por estranhos ao condomínio, sem aprovação da totalidade dos condôminos. Esclarece não ser o caso de obras em acréscimo às existentes. Enfatiza que não basta a maioria simples dos condôminos para a aprovação da instalação das máquinas e lojas, conforme item 7.18, alínea “a”, da Convenção Condominial. Aponta que para a instalação das máquinas de autosserviço, foram instauradas 12 assembleias, mas com quorum insuficiente, e para a loja de autoatendimento, simplesmente não houve nenhuma assembleia autorizando a instalação. Ressalva a possibilidade de ampliar a disponibilidade de áreas/unidades condominiais comerciais, contudo, desde que se observe rigoroso procedimento previsto nas normas federais e estaduais, o que não teria ocorrido no caso em apreço. Indica, ainda, dissenso pretoriano com julgados do STJ e dos TJ/RJ e TJ/SP. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação de honorários recursais. II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489 do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não configura ofensa aos arts. 489 [...] o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt no AREsp n. 2.188.458/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/5/2024). No que tange à indicada negativa de vigência aos artigos 378 do CPC, e 1.314, caput¸ e parágrafo único, do Código Civil, bem como no que se refere ao mencionado dissenso pretoriano, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “A análise das decisões assembleares que levaram à instalação de máquinas e loja de autosserviço indica que não houve ilegalidade, na decisão colegiada ou subsequentes contratação e instalação. Conforme documentação trazida pelo requerente/apelante, a assembleia de 11/06/2021 (IDs 54361350 e 54361351), do condomínio requerido, aprovou, por maioria simples, a instalação de máquinas de autosserviço em área de circulação comum do Condomínio. O apelante indica que tal alteração deveria ter sido aprovada pela totalidade dos condôminos, em atenção ao disposto na redação vigente à época do artigo 1.351 do Código Civil, ou, ao menos, dois terços dos condôminos, conforme disposto ao artigo 1.342, do mesmo Código Civil [...] Com efeito, não se aplica ao caso o quórum qualificado, de dois terços, previsto no citado artigo 1.342, uma vez que, apesar do alegado, as provas dos autos indicam que não houve obras em áreas comuns a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização. O que resta provado nos autos (IDs 54362783 e 54361351) é a instalação de máquinas de autosserviço, geladeiras conectadas à uma fonte de energia.Com relação ao disposto no artigo 1.351, apesar do esforço narrativo do apelante, não houve alteração de destinação do edifício, sequer das alegadas áreas comuns, tal como decidido em sentença. Nesse sentido, as provas indicam que as áreas de passagem continuaram se prestando à destinação de área de passagem (ID 54362783), assim como continuam existindo dois espaços denominados “espaço gourmet” (ID 54362760), sem que haja qualquer prova de que a instalação das referidas máquinas e loja tenham inviabilizado tal destinação. A destinação da edificação é reiteradamente alegada na convenção condominial como “residencial com serviços” (ID 54362784). Portanto, a existência de tais serviços em áreas de circulação não ofende a destinação do imóvel. Igualmente, não há que se falar em obstrução ou inviabilidade de utilização da área comum, uma vez que, apesar das parcas provas de alterações encaminhadas pelo requerente, a imagem de ID 54362783 denota que não há obstrução de passagem ou impedimento de utilização. A referida hipótese, de instalação de máquinas de autosserviço em área comum de condomínio, não encontra regulamentação específica quanto ao quórum de aprovação na legislação vigente ou mesmo na norma convencional juntada aos autos pelo condomínio requerido ao ID 54386809. Nesse sentido, os quóruns de aprovação estabelecidos ao item 7.18 da referida norma (ID 54362809, p. 74-48) não trazem previsão expressa sobre a aprovação de instalação de máquinas de autosserviço em áreas comuns, restando seu quórum de aprovação à determinação de votação em assembleia por maioria simples (alínea ‘a’, do referido item 7.18 da convenção). Portanto, a aprovação por 95 votos favoráveis, frente aos 67 votos contrários, na assembleia de 11/06/2021 (ID 54361351, p.2) se deu de maneira regular. Via de consequência, os pleitos de declaração de nulidade contratual e desfazimento de eventuais alterações, dependentes da alegação de irregularidade na aprovação, restam prejudicados [...] Com efeito, nota-se a insatisfação do autor em virtude da instalação de máquinas e loja de autosserviço, uma vez que, até então, o requerente, proprietário do único estabelecimento particular do empreendimento, não contava com concorrência na venda de produtos ora disponibilizados em máquinas de autosserviço. Contudo, a vontade da maioria do condomínio no sentido da referida instalação, como visto, não viola os preceitos da legislação civil e foi aprovada em consonância com as normas legais e convencionais. Dessa feita, o recurso, assim como os pedidos iniciais, não merece prosperar” (ID. 56361517). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024). Quanto ao pedido da parte recorrida, de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
RECORRIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
RECORRIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 3 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. O acórdão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista não haver qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Há jurisprudência pacificada de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes e dispositivos legais invocados, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar a conclusão exposta no provimento judicial. 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E LOJA DE AUTOSSERVIÇO. QUÓRUM DE APROVAÇÃO. NÃO QUALIFICADO. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. 1. Apelação cível interposta em razão de sentença em ação de nulidade de decisão em assembleia condominial e pedidos acessórios, que julgou improcedentes os pedidos iniciais ao fundamento da legitimidade das decisões assembleares. 2. Verificada a observância do princípio da dialeticidade recursal, do dever de impugnação específica aos fundamentos da sentença (art. 932, III, CPC), bem como do dever de expor as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (art. 1.010, III, CPC). Rejeita-se a preliminar de inépcia do recurso de apelação, arguida em sede de contrarrazões. 3. É entendimento pacífico na jurisprudência que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua decisão. 4. Verificado que a contestada decisão em assembleia de condomínio obedeceu ao quórum regulamentar e, em seu teor, não ofendeu o ordenamento jurídico, não que se falar em sua desconstituição. 5. A mera impetração de recurso em que o recorrente defende os motivos pelos quais pretende a revisão do julgado não ofende as balizas apresentadas no artigo 80 do Código de Processo Civil e, portanto, não configura litigância de má-fé. 6. Recurso conhecido e não provido.
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 176637633, da parte autora, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 15:05:59. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.No entanto, entendo que não houve a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, tendo a parte se utilizado de seu direito recursal de modo legítimo, com o objetivo de sanar aquilo que interpretou ser defeito técnico da sentença, não se verificando, na hipótese, possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 173997890). Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte requerida para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2023 08:24:26. CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória c/c ação anulatória c/c ação condenatória ajuizada por JOSÉ VALDO CAMPÊLO JÚNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 155380460) que o autor é condômino do réu e que o condomínio se destina à atividade hoteleira, de modo que não há previsão de instalação de outros comércios nas áreas comuns do condomínio. Informou que após a aprovação assemblear, foram instaladas máquina e loja de autosserviço, alterando a destinação das áreas comuns do condomínio, que deixaram de ser locais de simples e livre circulação para área de comércio. Conta que as instalações são irregulares e não conta com a aprovação regular dos condôminos, ferindo a convenção condominial. Requereu, portanto, a) que seja anulado o item da assembleia que autorizou a instalação de máquinas de autosserviço; b) que seja declarado nulo os contratos do réu com as empresas responsáveis pela venda dos produtos; c) que o réu seja compelido a retirar os itens das áreas; d) que seja anulada qualquer item de assembleia que permitiu a instalação de loja de atendimento; e) que seja declarado nulo o contrato com a empresa responsável pela loja de autoatendimento; f) que o réu seja obrigado a fazer a derrubada de obras e instalações da loja de autoatendimento. Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 15581393). Manifestação a respeito de possível prevenção (IDs 155583396 e 156009748). A audiência de conciliação restou infrutífera em virtude da ausência do réu (ID 164979564). O réu contestou (ID 169654368). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, impugnou os fatos narrados. Aduziu que não há impedimento para a instalação dos itens apontados; que não houve violação do quórum; que não há ilegalidades. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 170565334. Decisão de saneamento em ID 170737540. Manifestação das partes em IDs 171672905 e 172802313, não havendo requerimento de produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para sentença. Relatei. Decido. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE – Manifestação autoral em ID 171672905 Apontou a referida manifestação a ocorrência de omissão na decisão saneadora de ID 170737540 a respeito de outros pontos que não foram fixados como controvertidos. Anoto que consignou a decisão como ponto controvertido substancial a querela a respeito da instalação de máquinas e loja de autosserviço no condomínio. Naturalmente, outras questões que se revelarem desdobramentos inerentes a tal questão, serão analisadas igualmente na sentença, não havendo o que se falar em omissão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. MÉRITO Contendem ator e réu a respeito da instalação de lojas e máquinas de autosserviço no Condomínio Brisas do Lago. Segundo o autor, as referidas instalações alteraram a destinação da área comum do condomínio réu, sendo aprovada de maneira irregular em assembleia condominial, porquanto não observado o quórum da totalidade dos condôminos para aprovação, o que ensejaria a) a anulação parcial da assembleia em relação à aprovação da instalação das máquinas e loja de autoatendimento; b) a nulidade dos contratos do réu com as empresas responsáveis pelas máquinas e serviço de autoatendimento; c) a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na retirada dos equipamentos e na derrubada das instalações das lojas de autoatendimento. Pois bem. Da análise percuciente dos autos, não assiste razão ao autor. A respeito do quórum de votação em condomínio edilício, o Código Civil prevê as seguintes regras: Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: I - a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio; II - sua forma de administração; III - a competência das assembléias, forma de sua convocação e quorum exigido para as deliberações; IV - as sanções a que estão sujeitos os condôminos, ou possuidores; V - o regimento interno. Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos presentes que representem pelo menos metade das frações ideais. Parágrafo único. Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio. Art. 1.353. Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido quorum especial. Assim, no caso de hipótese não expressamente prevista pelo Código Civil, cabe à convenção condominial estipular o quórum de deliberações. No caso do condomínio em questão, a cláusula 7.18, fl. 47, ID 169653537 prevê: 7.18. Devem ser obedecidos conforme a matéria, os quóruns abaixo para as deliberações tomadas em Assembleia Geral, sem prejuízo de outros quóruns previstos nesta Convenção e na lei: (a) assuntos gerais que não os especiais elencados nas letras subsequentes; (a.l) implantação de inovações tecnológicas; (a.2) mudança de cláusulas e condições do contrato de exploração das vagas de garagem, com prévio consentimento do explorador das vagas, com parecer do Conselho Consultivo é Fiscal; (a.4) alteração do Regimento Interno; (a.5) eleição e destituição dos membros do Conselho Consultivo e Fiscal, bem assim de outros eventuais membros de conselhos, comissões ou órgãos constituídos; (a.6) eleição do Síndico — Maioria Simples de votos por Unidade Autônoma, cujo Condômino se faça presente ou representado na, ou tenha encaminhado declaração de voto para a Assembleia Geral. Portanto, de início há de se dirimir se a instalação de máquinas e lojas de autosserviço se caracteriza como fato a alterar a destinação do edifício, carecendo de voto da unanimidade dos condôminos (redação anterior à Lei nº 14.405, de 2022), ou não, enquadrando-se na regra geral da cláusula 7.18 da convenção, que se contenta com o voto da maioria simples das unidades presentes a assembleia. Pelo que se verifica da documentação anexada à inicial, especialmente em ID 155381350, os itens foram instalados nos corredores e áreas de passagem do edifício. Por certo, a destinação precípua do corredor é trânsito de pessoas e coisas entre as áreas condominiais. Assim, para se caracterizar alteração da destinação da área, a modificação deveria ser de tal modo que o trânsito naqueles locais seja inviabilizado, subvertendo sua destinação. No entanto, a mera instalação dos itens impugnados não tem o condão de alterar a destinação de tais áreas comuns, como quis fazer crer a narrativa inicial. Não restou comprovado pelo autor que os corredores sofrem obstrução tal que perderam a qualidade de meio de passagem e trânsito dos condôminos. Tome-se por exemplo a imagem de ID 155381389 que retrata a instalação das máquinas. Não é crível que a aposição das referidas ferramentas de autosserviço esteja desconfigurando a função do corredor, pois é possível constatar ampla área de trânsito para os condôminos, inclusive para eventuais carrinhos de bebês e cadeiras de rodas. Igualmente, não houve alteração da destinação do edifício como um todo para local de comércio ou algo nesse sentido. Alega o autor que “as áreas comuns de passagem, estada e espera dos condôminos, viraram áreas de comércio particular”(ID 155380460, fl. 04). Porém, não há qualquer prova nesse sentido, pois não se pode presumir que a simples instalação de máquinas de autosserviço deflagrou no local atividades tipicamente comerciais como intenso fluxo de pessoas, troca de informações, movimentação de bens, barulho ou qualquer coisa desse gênero. Também não se demonstrou que há propaganda ou publicidade no sentido de atrair pessoas externas ou desconhecidas para adentrar no edifício com o propósito de fazer compras, como sói ocorrer nos comércios ordinários. Por certo, as ferramentas estão à disposição dos condôminos e frequentadores do edifício, e, em sendo este o público-alvo,
trata-se de meras instalações para maior sua comodidade e facilidade. Ademais, o fato de os prestadores de serviço não serem condôminos também não implica necessariamente irregularidade na contratação. Se assim fosse, qualquer prestador de serviço do condomínio, como auxiliar de limpeza, por exemplo, teria que ser condômino, o que não é o que ordinariamente acontece. Por fim, as objeções relativas ao aumento de energia elétrica, risco de incêndio, bem como induzimento psicológico ao condômino e hóspede ao consumo dos produtos não tem nexo com a constatação ou não de alteração da destinação do uso dos corredores. Nesse sentido, não havendo o que se falar em descaracterização da destinação da área comum, não se requer o quórum de unanimidade dos condôminos para a aprovação da contratação dos serviços. Em verdade, melhor se qualificam os fatos como outros assuntos gerais, que, nos termos da convenção supratranscrito e do edital de convocação de ID 155380467, requerem o quórum de maioria simples dos presentes. A ata condominial referente à aprovação dos serviços (ID 155380471) registrou a aquiescência de 95 votos contra 67 votos dissidentes e nenhuma abstenção, demonstrada, portanto, a licitude da aprovação. Nesses termos, a improcedência do pleito inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em os quais fixo, atento aos vetores do artigo 85, §2º e §8º, no montante de R$ 1.000,00, observando-se o § 16. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 14:36:05. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0715872-39.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: JOSE VALDO CAMPELO JUNIOR
REQUERIDO: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória c/c ação anulatória c/c ação condenatória ajuizada por JOSÉ VALDO CMPÊLO JÚNIOR em desfavor de CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO, partes qualificadas. Narrou a inicial (ID 155380460) que o autor é condômino do réu e que o condomínio se destina à atividade hoteleira, de modo que não há previsão de instalação de outros comércios nas áreas comuns do condomínio. Informou que após a aprovação assemblear, foram instaladas máquina e loja de autosserviço, alterando a destinação das áreas comuns do condomínio, que deixaram de ser locais de simples e livre circulação para área de comércio. Conta que as instalações são irregulares e não conta com a aprovação regular dos condôminos, ferindo a convenção condominial. Requereu, portanto, a) que seja anulado o item da assembleia que autorizou a instalação de máquinas de autosserviço; b) que seja declarado nulo os contratos do réu com as empresas responsáveis pela venda dos produtos; c) que o réu seja compelido a retirar os itens das áreas; d) que seja anulada qualquer item de assembleia que permitiu a instalação de loja de atendimento; e) que seja declarado nulo o contrato com a empresa responsável pela loja de autoatendimento; f) que o réu seja obrigado a fazer a derrubada de obras e instalações da loja de autoatendimento. Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 15581393). Manifestação a respeito de possível prevenção (IDs 155583396 e 156009748). A audiência de conciliação restou infrutífera em virtude da ausência do réu (ID 164979564). O réu contestou (ID 169654368). Preliminarmente, alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incorreção do valor da causa. No mérito, impugnou os fatos narrados. Aduziu que não há impedimento para a instalação dos itens apontados; que não houve violação do quórum; que não há ilegalidades. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 170565334. Os autos vieram conclusos para decisão. QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE - PETIÇÃO DE ID 167314506 Requereu o autor que fosse considerada a petição de ID 166648714 como contestação, haja vista que o réu fez comentários sobre a ação. Analisando a petição de ID 166648714, entendo que a peça não pode ser considerada contestação, haja vista que o réu teceu apenas breves comentários a respeito da lide. De fato, verifica-se que pretendeu o réu que fosse intimado para apresentar defesa. Portanto, entendo desarrazoada e desproporcional a interpretação de que a manifestação seja considerada com ato contestatório, sob pena de cerceamento de defesa. PRELIMINARES - INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E VALOR A CAUSA Arguiu o réu em contestação a inépcia da inicial. Da leitura da peça, vislumbro que não se encontram presentes nenhuma das hipóteses do § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil, já que a peça expõe os fatos, a causa de pedir e o pedido, possibilitando a defesa por parte do réu, sendo certo que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e não há pedidos incompatíveis entre si. No que diz respeito a ilegitimidade passiva, aponto que as condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem ser apreciadas em tese e abstratamente, segundo as alegações expendidas pelo autor na petição inicial, admitidas de forma provisória como verdadeiras (teoria da asserção). Ultrapassado o juízo perfunctório realizado no ato de recebimento da inicial, tais questões serão mais bem acuradas quando da análise do mérito que, não restando verificadas, levarão a improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, apontou incorreção do valor da causa. Verifico que não obstante haja pedido de anulação de contrato, não é possível que o autor possa apurar seu valor econômico, haja vista que este é calculado sobre o produto da venda das máquinas de autosserviço consoante IDs 155381351 e 155380494. Nesses termos, não havendo valor economicamente aferível de plano, indevida a retificação do valor da causa. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Analisando os autos, verifico que o ponto controvertido é, substancialmente, a regularidade da instalação das máquinas e loja de autosserviços, sob a ótica de alteração ou não da destinação da área comum e adequação ou não do quórum para aprovação de instalação, com consequente pedido de nulidade dos contratos firmados e obrigação de retirada dos equipamentos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II, e art. 429, I e II, ambos do CPC. Intimem-se as partes para, querendo, especificar provas no prazo comum de 05 dias. Havendo requerimentos, conclusos para decisão. Não havendo novos requerimentos, conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2023 16:46:30. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito