Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - P. 1335: diante do depósito efetuado pelo réu (p. 1328 e 1329), expeçam-se MLE's em favor da autora e de sua advogada, conforme formulários de p. 1336/1137. Tendo em vista que com o depósito, o réu cumpriu integralmente o acordo homologado em p. 1323, arquivem-se os autos definitivamente. Int. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP), GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ)
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Fls. 1327 e seguintes: ao exequente. - ADV: PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 111264/SP), GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em p. 1489/1492. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, depósito dos valores mencionados no acordo (itens 2.1 e 3.1). Eventual descumprimento do acordo será executado através de cumprimento de sentença que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. - ADV: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, tornem conclusos para homologação do acordo de p. 1489/1492. Int. - ADV: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:07
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:07
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
REQUERIDO: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
DECISÃO Por meio da Petição Acordo 00684526/2025 (e-STJ fls. 1.486-1.491), a parte recorrida comunica a realização de acordo e pleiteia a baixa dos autos à origem para a devida homologação. Forte nessas razões, recebo a petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Determino a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em p. 1489/1492. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do art. 487, III, "b", do C.P.C. Tendo em vista a inexistência de interesse para interposição de recurso, serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, depósito dos valores mencionados no acordo (itens 2.1 e 3.1). Eventual descumprimento do acordo será executado através de cumprimento de sentença que deverá ser realizado por peticionamento eletrônico, observando-se o Comunicado CG nº 1789/2017. P.R.I. - ADV: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1028551-42.2014.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Dalva de Miranda Melo - Fundação dos Economiários Federais - Funcef - SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, tornem conclusos para homologação do acordo de p. 1489/1492. Int. - ADV: GLEZIO ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1856/SP), SCHUCH ADVOGADOS - S. MARQUES, NASSER, PAIXÃO, CORREIA, DIEFENTHAELER & PESSANHA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 27739/RJ), GISLANDIA FERREIRA DA SILVA (OAB 117883/SP)
04/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/08/2025, 11:07
Trânsito em julgado
12/08/2025, 11:07
Publicação
08/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Acordo no REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
REQUERENTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
REQUERIDO: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
DECISÃO Por meio da Petição Acordo 00684526/2025 (e-STJ fls. 1.486-1.491), a parte recorrida comunica a realização de acordo e pleiteia a baixa dos autos à origem para a devida homologação. Forte nessas razões, recebo a petição como pedido de desistência e renúncia do prazo recursal, o qual homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Determino a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Publique-se. Intime-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/08/2025, 00:00
Retirada
06/08/2025, 01:22
Ato ordinatório
05/08/2025, 23:30
Desistência
05/08/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição
31/07/2025, 16:26
Publicação
18/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 12:30
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
DECISÃO Em face das razões de e-STJ fls. 1.378-1.462, reconsidero a decisão agravada de e-STJ fls. 1.370-1.374. Aguardem, pois, as partes o devido julgamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 17:00
Provimento
05/04/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:45
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 16:06
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:01
Publicação
17/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 08:01
Protocolo de Petição
13/02/2025, 07:21
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2094832/SP (2023/0316153-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DALVA DE MIRANDA MELO
ADVOGADOS: GISLANDIA FERREIRA DA SILVA - SP117883
CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404
RECORRIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
JUSUVENNE LUIS ZANINI - SP399243
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DALVA DE MIRANDA MELO, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Ação: de concessão de complementação de aposentadoria, ajuizada por DALVA DE MIRANDA MELO em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF, alegando a utilização de percentuais diferenciados para homens e mulheres no cálculo do benefício decorrente da aposentadoria proporcional. Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pela FUNCEF, nos termos da seguinte ementa: PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Autora que pretende a complementação de previdência privada, em razão da aplicação de critério discriminatório de gênero para o cálculo do benefício. Sentença de procedência. Apelo da ré. Prejudicial de mérito referente à prescrição e decadência do direito. Sentença que corretamente determinou o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Súmula nº 427 do E. STJ. Prescrição do fundo de direito não operada. Decadência. Ausência de prazo fixado em lei ou contrato para a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário. Prejudicial de mérito afastada. Mérito propriamente dito. Autora que, no presente caso, não faz jus ao recebimento de complementação da aposentadoria, tendo em vista sua opção pelo saldamento do benefício em valor definido. Autora que anuiu com o critério de cálculo utilizado, sendo defeso se insurgir contra a metodologia após voluntariamente requerer o saldamento do benefício. Distinguishing em relação ao Tema nº 452 do E. STF, fixado no julgamento do RE nº 639.138/RS, ante o saldamento do benefício. Improcedência da ação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos por DALVA, foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Recurso especial: aponta violação dos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC; do art. 6º, § 1º, da LINDB; dos arts. 421, 422, 424 e 2.035 do CC; dos arts. 6º, V, 46, 47 e 51, IV e § 1º, II, do CDC; bem como dos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/1991. A par da negativa de prestação jurisdicional, alega, sobre a aplicação da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC, que “interpôs apenas 01(um) único Embargos de Declaração” e que “em nenhum momento a interposição do referido recurso caracteriza como contrária ao princípio da boa-fé e/ou caracteriza um intuito protelatório” (fls. 1.111 e 1.1117, e-STJ). Defende, em síntese, que “a renúncia genérica de direitos ou a quitação recíproca de obrigações, nos termos existentes nas cláusulas quinta e sexta do Termo de Adesão (Migração ao Saldamento do REG/REPLAN), se caracterizam como cláusulas abusivas, por colocarem o contratante em situação de desvantagem em relação à outra parte, inclusive, por não poder discutir às cláusulas previstas em contrato, tornando a cláusula passível de nulidade” (fl. 1.120, e-STJ); que “a adesão ao Plano REB ou REG/REPLAN saldado, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido” (fl. 1.124, e-STJ); que “não há qualquer distinção no custeio que justifique homens perceberem 80% do salário de contribuição e mulheres apenas 70% do mesmo benefício, bem como, demonstra ser injusto estabelecer ônus sem nenhum fundamento para as participantes do sexo feminino que sempre contribuíram nos mesmos moldes que os participantes homens” (fl. 1.130, e-STJ); que “o regulamento da recorrida FUNCEF prevê aos homens, um percentual superior àquele previsto para a mulher, em se tratando de aposentadoria proporcional por tempo de serviço (10%), estando em desacordo com a lei que prevê a igualdade de percentuais entre homem e mulher” (fl. 1.131, e-STJ). Pleiteia a aplicação do tema 452/STF. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “a alegação de afronta ao art. 535 do CPC [art. 1.022 do CPC/15] de forma genérica, sem efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante à deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgRg no AREsp 393.501/RS, Quarta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 614.870/RJ, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.353.908/BA, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 26/9/2019; AgRg no AgRg no AREsp 782.181/RJ, Terceira Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016. Neste recurso, DALVA afirma que o TJ/SP “deixou de se manifestar expressamente em relação aos dispositivos legais defendidos pela parte recorrente como violados, quais sejam, os arts.52º e 53º da Lei n. 8.213/1991, bem como, os arts.421º, 422, 424º e 2.035º, parágrafo único do Código Civil, tal como requerido em sede de embargos de declaração, na medida em que tais dispositivos legais, se contrapõe ao Regulamento de Previdência da FUNCEF” (fl. 1.109, e-STJ). Verifica-se, portanto, que a recorrente se limitou a apontar, de forma genérica, a afronta ao art. 1.022 do CPC, deixando de demonstrar, efetivamente, os pontos omitidos pelo TJ/SP e cujo exame eram imprescindíveis para o julgamento. Incide, no ponto, a súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido, apesar da interposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte recorrente em seu recurso especial quanto ao art. 6º, § 1º, da LINDB, aos arts. 421, 422, 424 e 2.035 do CC, e aos arts. 6º, V, 46, 47, 51, IV e § 1º, II, do CDC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a súmula 211/STJ. - Da existência de fundamento não impugnado A parte recorrente não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP: (i) “a recorrente ajustou em 22/08/2006 o ‘termo de adesão às regras de saldamento do REG/REPLAN e novação de direitos previdenciários’ que, de forma irretratável e irrevogável, fixou o valor do benefício saldado em R$ 2.232,66 na data de 31/08/2006, estruturado na modalidade de benefício definido (fls. 708/710|)”; (ii) “a autora optou pelo saldamento do benefício então vigente, não podendo aplicar-se [sic] o plano primitivo que deixou de regular a relação jurídica mantida pelas partes desde o saldamento”; e (iii) “pelas circunstâncias do caso concreto, entende-se inaplicável o entendimento expresso no tema nº 452 do E. STF, ante o manifesto distinguishing em relação à tese firmada, consistente na opção da autora pelo saldamento do benefício previdenciário” (fls. 1.054-1.056, e-STJ). Logo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, com relação à anuência da recorrente com o saldamento do benefício e a concordância com o respectivo cálculo que resultou no valor do benefício definido em R$ 2.232,66, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas súmulas 5 e 7, ambas do STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, não ficou evidenciado intuito protelatório da parte recorrente, uma vez que foi apresentado apenas um recurso de embargos de declaração, razão pela qual a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser afastada. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.873.474/MS, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.887.564/PR, Quarta Turma, DJe de 30/11/2022. Forte nessas razões, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial, e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, bem como na súmula 568/STJ, apenas para afastar a multa imposta com base no § 2º do art. 1.026 do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
09/12/2024, 20:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)