Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5004758-77.2023.8.24.0036/SC
AUTOR: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Ficam intimadas as partes acerca do retorno dos autos da segunda instância.
03/03/2026, 00:00
Publicação
18/12/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 16:01
Documento (Certidão)
16/09/2025, 15:45
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 14:51
Protocolo de Petição
04/09/2025, 14:17
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 08:32
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
DALIANE SALVADOR - SC016295
RUDOLF SCHAITL - TO000163
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2025, 17:40
Distribuição
03/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/05/2025, 17:12
Publicação
13/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DALIANE SALVADOR - SC016295
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 18:44
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 13:53
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DALIANE SALVADOR - SC016295
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ (honorários sucumbenciais), Súmula 7/STJ (honorários sucumbenciais), Súmula 5/STJ (alteração da forma de pagamento dos honorários prevista em edital) e Súmula 7/STJ (alteração da forma de pagamento dos honorários prevista em edital). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2869922/SC (2025/0069618-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DALIANE SALVADOR - SC016295
KARLA REGINA STEFANI CARDOSO - SC019615
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 10:59
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 10:31
Recebimento
28/02/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de agosto de 2024. Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 03 de setembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5004758-77.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): OLIVIA MANUELA DA SILVA CHAVES PIRES PROCURADOR(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os processos elencados a seguir (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Outrossim, nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para julgamento de processos que exigem quórum ampliado, além do voto dos desembargadores que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil, participará o Exmo. Desembargador Substituto Alexandre Morais da Rosa. Apelação Nº 5004758-77.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 70) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
24/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): KARLA REGINA STEFANI CARDOSO
APELADO: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). Outrossim, nos termos do art. 942 do CPC c/c art. 196, §5º, do RITJSC, para as hipóteses de julgamento ampliado, além do voto dos desembargadores presentes que compõem a Sexta Câmara de Direito Civil, participarão o Exmo. Des. Selso de Oliveira e a Exma. Desa. Haidée Denise Grin. Apelação Nº 5004758-77.2023.8.24.0036/SC (Pauta: 26) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE