Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LUIZ FABIO TEODORO REPRESENTANTE: EDUARDO HENRIQUE DE ALMEIDA BEZERRA – OAB/DF 46396
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: 13ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CRIMINAL DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0801610-37.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (ID 23050013), interposto por LUIZ FABIO TEODORO, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão mista de inadmissão e negativa de seguimento (ID 22636378). A parte recorrente interpôs recurso extraordinário (ID 20686569) com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão (ID 20375392) proferido pela 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Desembargadora Eva do Amaral Coelho, assim ementado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ERRO MATERIAL EM RELATÓRIO DE ACÓRDÃO. CRIME CONEXO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. EQUÍVOCO SANADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV e 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao argumento de afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal. Aduziu que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar sobre alegadas inconsistências das provas produzidas na instrução processual, as quais embasaram a condenação, bem como quanto à ausência de fundamentação acerca das qualificadoras imputadas. Alegou, ainda, ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a decisão de pronúncia estaria lastreada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial. Acrescentou que a invocação do princípio do in dubio pro societate não se sustenta, porquanto sua inconstitucionalidade já teria sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, não podendo servir de respaldo a decisão de pronúncia desprovida de provas idôneas. Foram apresentadas contrarrazões (ID 21490723). Remetidos os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão de ID 24538126, e após o respectivo julgamento naquela Corte, houve posterior encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal (ID 32180680), onde o feito foi autuado como ARE 1.581.829/PA. Naquela instância, o Ministro Presidente Edson Fachin determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, ao fundamento de que a controvérsia encontra-se integralmente abrangida pelo tema de repercussão geral aplicado na decisão do recurso extraordinário, sendo incabível a remessa à Suprema Corte (ID 32059488). É o relatório. Decido. Em cumprimento ao despacho proferido pelo Supremo Tribunal Federal (ID 32059488), passo ao juízo de adequação da controvérsia à tese firmada no Tema 660/STF, aplicável às matérias veiculadas no recurso extraordinário, esclarecendo que a decisão anterior de inadmissão e negativa de seguimento será reapreciada unicamente para fins de conformação ao entendimento vinculante da Suprema Corte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da negativa de seguimento do apelo extremo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 748.371/MT, paradigma do Tema 660 da Repercussão Geral, fixou tese de que não há repercussão geral quando a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal depender da análise de legislação infraconstitucional, hipótese que se verifica no presente caso. Isso porque, no caso concreto, verifica-se que a controvérsia suscitada pela parte recorrente, atinente à alegada ausência de apreciação de provas relevantes, à suposta fundamentação da pronúncia exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, à fragilidade do conjunto probatório e à falta de fundamentação das qualificadoras, demanda a análise de normas infraconstitucionais, especialmente de dispositivos do Código de Processo Penal e do Código Penal. Desse modo, eventual afronta ao texto constitucional (arts. 5, LVI e LV, e 93, IX, da CF), se existente, ocorreria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. A título ilustrativo, veja-se o teor da seguinte ementa do Supremo Tribunal Federal: “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA DE TER ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO, POR QUATRO VEZES E HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA DE TER ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO NA FORMA TENTADA. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XLVI, LV E LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DOS TEMAS 339 E 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. ENTRADA DOMICILIAR SEM MANDADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo aos fundamentos de que: (a) não houve a demonstração fundamentada da presença de repercussão geral da questão veiculada no recurso extremo; (b) a reforma do julgado passa, necessariamente, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279/STF; (c) eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa e (d) aplica-se ao caso dos autos as teses firmadas no julgamento dos Temas 339 e 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. No julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), esta CORTE rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 6. A matéria está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que também inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. 7. Acolher a pretensão recursal demandaria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório, providência incompatível com esta estreita via processual, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). Precedentes. 8. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LV, LVI, LVII e XXXVIII; art. 93, IX; CPP, arts. 206, 571, VIII, e 593, III, “d”; CPC, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 327, § 1º. Jurisprudência citada: STF, ARE 748.371-RG/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660; STF, AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339; STF, ARE 1.513.323 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe 06.02.2025; STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 25.02.2013. (ARE 1549186 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-2025)” (Grifei). Sendo assim, nego seguimento ao recurso extraordinário, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese jurídica vinculante 660, firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, consoante os termos do art. 1030, I, “a” do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará