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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 O feito aguardará o prazo requerido pelo exequente. THAIS TIBURCIO MACHADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
12/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica a exequente intimada a informar sobre o andamento da carta precatória expedida. THAIS TIBURCIO MACHADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
02/03/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Pelo presente fica o autor INTIMADO acerca da expedição da carta precatória (id 10532161414), podendo providenciar o seu protocolo junto à comarca deprecada, instruindo-a, com as cópias necessárias e comprovar nos autos, ou se preferir juntar a verba e as respectivas taxas para distribuição por esta serventia. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o requerente/exequente intimado para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Exequente, fica INTIMADO do id. 10518110179. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
19/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o réu INTIMADO do id. 10515398771. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de id-10487150819, sem manifestação da parte exequente e da parte executada. Fica o requerente/exequente intimado para requerer o que de direito dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 dias Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Escrivão(ã) Judicial
05/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Id 10466430917: Não cabem embargos de declaração em relação a despacho, de modo que ficam rejeitados de plano. Destaco que, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído nos autos. A intimação pessoal ocorrerá apenas se o requerimento tiver sido formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o autor intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Id embargos de declaração - (ID 10466430917) SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
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AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Retifique-se a classe processual e, se o caso, o assunto processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu(s) Advogado(s), para, no prazo de 15 dias, informar o paradeiro da máquina, qual seja, 01 Escavadeira, modelo XE215C, marca XCMG, ano 2013, amarela, chassi nº XUG0215CCDKA04441, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Arquive-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Pelo presente fica o autor INTIMADO acerca da expedição da carta precatória (id 10532161414), podendo providenciar o seu protocolo junto à comarca deprecada, instruindo-a, com as cópias necessárias e comprovar nos autos, ou se preferir juntar a verba e as respectivas taxas para distribuição por esta serventia. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o requerente/exequente intimado para requerer o que de direito, dando prosseguimento ao feito. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
28/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Exequente, fica INTIMADO do id. 10518110179. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
19/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o réu INTIMADO do id. 10515398771. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
14/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 CERTIDÃO - DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação de id-10487150819, sem manifestação da parte exequente e da parte executada. Fica o requerente/exequente intimado para requerer o que de direito dando prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, caso o processo permaneça paralisado por mais de 30 dias Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Escrivão(ã) Judicial
05/08/2025, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Id 10466430917: Não cabem embargos de declaração em relação a despacho, de modo que ficam rejeitados de plano. Destaco que, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC, a intimação para cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído nos autos. A intimação pessoal ocorrerá apenas se o requerimento tiver sido formulado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, o que não é o caso dos autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura. Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
07/07/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10 ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Fica o autor intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Id embargos de declaração - (ID 10466430917) SUELEY SUSI COSTA VALLADARES Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
09/06/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Retifique-se a classe processual e, se o caso, o assunto processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] Intime-se o(a/s) executado(a/s), na pessoa de seu(s) Advogado(s), para, no prazo de 15 dias, informar o paradeiro da máquina, qual seja, 01 Escavadeira, modelo XE215C, marca XCMG, ano 2013, amarela, chassi nº XUG0215CCDKA04441, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Intime-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação
AUTOR: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA CPF: 14.707.364/0001-10
RÉU: ALFREDO ZAMPIERI FILHO CPF: 371.226.908-06 Arquive-se. Pouso Alegre, data da assinatura Juliana Mendes Pedrosa Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 3ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006189-48.2020.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda]
15/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
09/05/2025, 14:23
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2848463/MG (2025/0028696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALFREDO ZAMPIERI FILHO
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE - MS015635B
AGRAVADO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARTINS DE REZENDE - MG143717
RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
LUIZ FRANCISCO PAIVA CAMPOS FERREIRA - MG194988
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC), interposto por ALFREDO ZAMPIERI FILHO, contra decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 575, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C APREENSÃO E DEPÓSITO DE BEM MÓVEL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONSTATAÇÃO – COMPRA E VENDA DE ESCAVADEIRA COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – COMPROVAÇÃO – PROTESTO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS – REGULARIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA – APLICAÇÃO DA TABELA DA CGJ/MG – NECESSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MODIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recurso munido das razões pelas quais a recorrente pretende ver revertido o entendimento externado na sentença recorrida. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “a mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos”. Ademais, conforme o art. 3° da Lei n° 8.935/94, as certidões e demais documentos expedidos pelos servidores dos cartórios gozam de fé pública. Restando demonstrado, in casu, o regular protesto direcionado ao endereço do devedor, ora recorrente, não há que se falar em extinção do feito sem resolução de mérito. Ante a regularidade dos juros de mora e demais encargos cobrados no instrumento contratual, descabe falar em suas respectivas modificações. Em caso de disposição contratual vaga quanto à aplicação de índice de atualização monetária aplicável, sobre o valor do débito incidirá correção monetária segundo os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, por se tratar do comumente utilizado para atualizar as condenações oriundas de decisões judiciais, além do que melhor reflete a desvalorização da moeda. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes, na forma do art. 86, caput, do CPC Em suas razões de recurso especial (fls. 687-702, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 525 do CC e 86 do CPC. Aduz, em apertada síntese, que não há prova de sua constituição em mora e que deve ser reconhecida a sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas (fls. 736-760, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 764-766, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 769-776, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 780-786, e-STJ). É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Aponta o recorrente, de início, violação ao art. 525 do CC, sustentando a ausência de prova de sua constituição em mora, uma vez que o instrumento de protesto “NÃO foi instruído com a indispensável Carta de Registro do aludido Aviso de Recebimento – AR”. A Corte local assim decidiu a questão (fls. 584-588, e-STJ): Discorre o recorrente sobre a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo por inexistência de sua constituição em mora. Analisando detidamente os autos, verifico que as partes celebraram um contrato de compra e venda que incluía uma cláusula de reserva de domínio. Nesse instrumento, a empresa autora/vendedora alienou uma escavadeira ao réu/comprador, retendo assim a propriedade do bem até que este último cumprisse suas obrigações contratuais, especificamente o pagamento integral do valor acordado. No entanto, diante da inadimplência do comprador, sabe-se que a vendedora tinha a responsabilidade de notificá-lo, seja por meio de protesto do título ou interpelação judicial, conforme estipulado pelo artigo 525 do Código Civil, a fim de formalizar a mora do comprador. Confira-se: [...] Ademais, tem-se que consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mora do comprador pode ser comprovada por meio da notificação extrajudicial expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos, veja-se: [...] No caso, constato que embora o instrumento de protesto de fl. 48 (doc. único TJMG) não esteja acompanhado do Aviso de Recebimento (AR), é certo que o próprio documento indica essa circunstância, veja-se: [...] Ora, é cediço que as certidões e demais documentos expedidos pelos servidores dos cartórios gozam de fé pública, nos termos do art. 3°, da Lei 8.935/94: [...] Frisa-se, inclusive, que o endereço para qual foi expedido o protesto é o mesmo indicado na proposta de venda para a cobrança do débito, conforme se pode inferir da fl. 293 do doc. único TJMG. Confira-se: [...] Assim, por todos os ângulos em que se analise a questão afeta ao protesto, verifica-se que a empresa autora cuidou de demonstrar a regular constituição em mora do comprador, inexistindo a possibilidade de declaração de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme requerido pelo réu, ora recorrente. Como se vê, o Tribunal de origem afastou a alegação de inexistência de prova da constituição do devedor em mora, uma vez que consta do próprio instrumento de protesto a informação de que o responsável foi intimado através de carta registrada com aviso de recebimento. Pontuou-se, ainda, que o documento goza de fé pública e que foi encaminhado ao indicado no contrato celebrado entre as partes. Em seu recurso especial, limita-se o recorrente a defender a inexistência de prova de sua constituição em mora, diante da ausência de juntada do aviso de recebimento, sem, contudo, refutar o entendimento de que a informação consta do instrumento de protesto, que é dotado de fé pública, circunstância esta que inviabiliza o seguimento do reclamo. Sim, pois, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". No mesmo sentido, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONJUGADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. REVISÃO. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1719031/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1866064/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021) De todo modo, o entendimento adotado pelo Tribunal local encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual a mora do comprador pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTOS GENÉRICOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, no caso, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.379.120/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe de 24/5/2019.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. CONTRATO DE VENDA A CRÉDITO DE BEM MÓVEL. CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO. MORA DO COMPRADOR. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 23/06/2014. Recurso especial interposto em 26/04/2016. Autos conclusos em 30/09/2016. 2. A mora do comprador, na ação ajuizada pelo vendedor com o intuito de recuperação da coisa vendida com cláusula de reserva de domínio, pode ser comprovada por meio de notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos. 3. Recurso especial provido, para reestabelecer os efeitos da decisão interlocutória que deferira o pedido liminar de apreensão e depósito do bem. (REsp n. 1.629.000/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017.) Ademais, rever o ente entendimento adotado no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, a fim de se concluir pela inexistência de prova da constituição do devedor em mora, apena seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.574.728/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.394.999/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.155.694/RR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. Inafastável, pois, o óbice das súmulas 283/STF, 83 e 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Defende o recorrente, ainda, a violação do art. 86 do CPC, afirmando que houve sucumbência recíproca das partes, razão pela qual a verba honorária deve ser redistribuída. No particular, decidiu a Corte local (fl. 590, e-STJ): Por fim, requer o apelante a redistribuição dos ônus sucumbenciais, de modo que a condenação ao pagamento destas verbas se dê em conformidade com a proporção do zelo do trabalho de seu patrono. No entanto, sem razão. Inicialmente, é preciso ter em vista que o caput do art. 86 do Código de Processo Civil prevê que, "se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas". Nesse sentido, observa-se que a distribuição dos ônus sucumbenciais, em que se inclui a verba honorária, deve ser proporcional à perda suportada por cada uma das partes. No caso, verifica-se que todos os pedidos iniciais foram julgados procedentes e, além disso, o entendimento externalizado pelo magistrado singular foi mantido por esta instância revisora. Sucede que tão somente foi acrescentado ao referido decisum que sobre o débito a ser pago, deverão ser observados os índices da Corregedoria Geral de Justiça. A partir disso, não há que se falar em sucumbência recíproca e tampouco em inversão dos ônus de sucumbência. É entendimento pacífico no âmbito desta E. Corte que modificar a proporção de vitória/derrota e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes implica, necessariamente, na revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o já citado óbice da Súmula 7/STJ. São os precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. De acordo com a jurisprudência reiterada desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor e/ou vencido e a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 1.2. O CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 1.3. No caso em tela, a Corte de origem fixou a verba honorária em 14% do valor atualizado da condenação, montante que atende aos limites mínimo e máximo previstos na legislação de regência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a fixação de honorários recursais, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC, independe do efetivo trabalho adicional do advogado da parte recorrida. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4. É inviável a apreciação, em sede de recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.520/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) [grifou-se] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. TRIBUNAL ESTADUAL QUE APLICOU A. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA. REVISÃO DA CLÁUSULA PENAL. BASE DE CÁLCULO EXCESSIVAMENTE ONEROSA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7 do STJ [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 969.868/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 25/6/2020.) [grifou-se] Incide também no ponto, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 14:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/04/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848463/MG (2025/0028696-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ALFREDO ZAMPIERI FILHO
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE - MS015635B
AGRAVADO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARTINS DE REZENDE - MG143717
RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
LUIZ FRANCISCO PAIVA CAMPOS FERREIRA - MG194988
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:23
Redistribuição
20/03/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 14:57
Remessa (outros motivos)
20/03/2025, 14:50
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848463/MG (2025/0028696-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALFREDO ZAMPIERI FILHO
ADVOGADO: ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE - MS015635B
AGRAVADO: XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARTINS DE REZENDE - MG143717
RODRIGO STUSSI DE VASCONCELOS - MG102422
LUIZ FRANCISCO PAIVA CAMPOS FERREIRA - MG194988
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 21:40
Distribuição
17/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 11:04
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 10:45
Recebimento
03/02/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/11/2024
Recorrente(s) - ALFREDO ZAMPIERI FILHO; Recorrido(a)(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE, ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE, CAIQUE EDUARDO DOS REIS, ISABELA CARNEIRO FIGUEIREDO, LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE DOS REIS.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2024
Apelante(s) - ALFREDO ZAMPIERI FILHO; Apelado(a)(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Publicado o dispositivo do acórdão em 22/05/2024: "REJEITARAM A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO". Fica(m) ainda intimado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) ALFREDO ZAMPIERI FILHO a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância - JPe. O prévio cadastramento no Portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE, CAIQUE EDUARDO DOS REIS, ISABELA CARNEIRO FIGUEIREDO, LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 30/04/2024
Apelante(s) - ALFREDO ZAMPIERI FILHO; Apelado(a)(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE, CAIQUE EDUARDO DOS REIS, ISABELA CARNEIRO FIGUEIREDO, LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/04/2024
Apelante(s) - ALFREDO ZAMPIERI FILHO; Apelado(a)(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque; Publicação em 04/04/2024: Intimação: "Pelo exposto, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015, determino que a parte apelante seja intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção."
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Belo Horizonte, 02 de abril de 2024.
DESA. JAQUELINE CALÁBRIA ALBUQUERQUE - Relatora
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
10ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Apelante(s) - ALFREDO ZAMPIERI FILHO; Apelado(a)(s) - XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA;
Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Jaqueline Calábria Albuquerque em 15/03/2024
Adv - ADRIANA APARECIDA DA SILVA DUARTE, CAIQUE EDUARDO DOS REIS, ISABELA CARNEIRO FIGUEIREDO, LUCAS MIGUEL DE ALMEIDA, LUIZ HENRIQUE DOS REIS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.