Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206810/PR (2025/0078573-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RODRIGO ALEXANDRE HOPS
RECORRENTE: TEODORO AUGUSTO HOPS
ADVOGADO: RESHAD TAWFEIQ - PR060791
RECORRIDO: CESAR ANTONIO GASPARETTO
RECORRIDO: ROGER MAYCON TERTULIANO MILAM
ADVOGADO: CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO - PR038662
INTERESSADO: HOPS & HOPS LTDA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rodrigo Alexandre Hops e Teodoro Augusto Hops, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 58-63): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMOBILIÁRIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DOS SUSCITADOS. PLEITO PELA ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL JUNTO AO FEITO PRINCIPAL. INCIDENTE QUE INADMITE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO NA HIPÓTESE DE QUE SOBREVENHAM NOVOS FATOS OU ELEMENTOS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE. ART. 970 CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão impugnado violou o art. 85, caput, do Código de Processo Civil, ao não condenar os recorridos ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo após a rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustentam que houve impacto significativo no processo principal, tendo em vista que não foram incluídos no polo passivo da execução, e que o TJPR não aplicou o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica justifica a fixação dos honorários sucumbenciais. César Antônio Gasparetto e Roger Maycon Tertuliano Milam apresentaram contrarrazões, onde defendem o acerto do acórdão recorrido, diante da ausência de previsão legal para o arbitramento de honorários em incidentes processuais e da inexistência de caráter vinculante ao precedente invocado pelos recorrentes. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o acórdão recorrido, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que “o requerimento foi rejeitado devido à ausência de preenchimento dos seus pressupostos. Portanto, não houve qualquer modificação ou distorção no polo passivo do cumprimento de sentença principal, que permanece inalterado” (fl. 62). Sobre o tema, em recente julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, a Corte Especial, por maioria, entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de forma diversa do que vinha entendendo esta Quarta Turma. De acordo com o voto do Relator do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo. Por outro lado, caso o pedido de desconsideração seja acolhido e a demanda seja redirecionada contra o sócio ou empresa que se pretendia alcançar, esta Corte entendeu que a sucumbência só poderá ser aferida ao final do processo, a depender da procedência ou da improcedência da pretensão direcionada contra eles. A propósito, confiram-se a ementa do acórdão proferido no âmbito do Recurso Especial nº 2.072.206/SP: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) Vale destacar que os critérios para fixação de honorários não foram discutidos no julgamento da Corte Especial, tendo o Ministro Relator ressaltado que “a definição dos critérios de fixação dos honorários advocatícios na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica é matéria que pode exigir maiores esforços no futuro, mas não foi devolvida a esta Corte no presente apelo nobre”. Destacou, ainda, julgado recente da Primeira Seção fixando honorários por apreciação equitativa (ERESP nº 1.880.560/RN, Primeira Seção, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 24/4/2024, DJe de 5/6/2024 - grifou-se). Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão devolvida a este STJ se limita ao cabimento ou não de honorários no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que foi rejeitado, resultando na não inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo da execução. Com efeito, ao entender pelo não cabimento de honorários no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que o Tribunal de origem decidiu em desconformidade com o entendimento recente exarado pela Corte Especial. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, de modo que sejam fixados honorários advocatícios. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI