Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2808975/RJ (2024/0466374-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A
ADVOGADOS: FABIANO CARVALHO DE BRITO - ES011444
VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF026170
LILA RIBEIRO CONDE DOMINGUES - DF071408
GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES033836
ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF078514
GIULIA DE MAGALHÃES PORTO - DF071588
EMBARGADO: VIVIANE HABIGZANG
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ALTER LUIZ MARTINS SIQUEIRA
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A à decisão de fls. 501/502, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 009. Em primeiro lugar, a referida decisão não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por esta Embargante, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entendendo que não houve o devido recolhimento do preparo recursal para interposição do Recurso Especial. 0010. Todavia, o Recurso Especial foi devidamente preparado. Como se observa, o protocolo do citado recurso foi realizado no dia 07.06.2024, às 17:49:00, tendo sido juntada a guia e comprovante de preparo junto ao STJ na mesma data, às 18:47:00. 0011. Não há sequer 1 (uma) hora completa de diferença da interposição do recurso e da juntada do preparo, razão pela qual não houve a necessidade de intimação da parte Recorrente para sanar suposto vício, que de fato não existe. 0012. Justamente por essa razão, não ocorreu qualquer irregularidade no recolhimento do preparo que poderia justificar a necessidade de recolhimento em dobro do valor das custas, tampouco a inadmissibilidade do referido apelo recursal por deserção, uma vez que o Recurso Especial possui preparo devidamente recolhido e acostado aos autos na data de sua interposição. 0013. Ainda que este d. Juízo entenda que a juntada de guia e comprovante minutos após a juntada do Recurso Especial possa ensejar a sua deserção, levanta-se o importante precedente a respeito da data de recolhimento. 0014. Como se depreende do comprovante da guia recursal, seu pagamento foi realizado no dia 29.05.2024, ou seja, anterior à interposição do recurso, ficando comprovado que o recolhimento do preparo foi efetivamente realizado, tal como entende esta C. Corte Superior: [...] 0015. Resta comprovado, portanto, que o Recurso Especial não deve ser considerado deserto, tendo em vista o devido recolhimento do preparo recursal anterior a sua interposição (fls. 510/512). Alega ainda: 0016. Em segundo lugar, relativamente à majoração dos honorários advocatícios ao percentual de 15%, este E. Superior Tribunal deixou de observar que os honorários sucumbenciais já se encontram majorados em 15%, excedendo os limites previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 0017. Assim, a decisão restou omissa ao majorar honorários sem observar as circunstâncias citadas. 0018. Sendo assim, data vênia, restou omissa a r. decisão ao não apreciar que houve, de fato, o regular preparo do Recurso Especial, bem como a majoração de honorários sucumbenciais que ultrapassa a previsão legal (fl. 512). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples (fls. 409/410). No mais, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, deixou o prazo transcorrer in albis. Registre-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DO NÚMERO DE CÓDIGO DE BARRAS NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO BANCÁRIO. REGULARIZAÇÃO QUE DEPENDE DO RECOLHIMENTO EM DOBRO NO PRAZO ESTIPULADO. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula 187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020). 2. A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto. Precedentes. 3. A posterior comprovação de pagamento só afasta a deserção se recolhido em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Cumpre ressaltar que "o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau" (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.145.179/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 5.11.2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ. 3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não efetuou a sua correção no prazo indicado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.610.768/GO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28.10.2024, DJe de 4.11.2024.) No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Quanto aos honorários, cumpre esclarecer que o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". No presente caso, tendo em vista que estão preenchidos os requisitos acima delineados, correta a majoração dos honorários recursais. Ressalte-se que os honorários recursais foram fixados em desfavor da parte recorrente de forma clara, no importe de 15% sobre o montante já arbitrado, ou seja, os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, seja de forma equitativa, seja em percentual sobre o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, servirão como base de cálculo sobre a qual incidirão os 15% da majoração, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Veja que o parágrafo da decisão ora embargada é claro no sentido de que serão majorados os honorários, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, do CPC. Dessa forma, se já atingidos os limites legais, não haverá majoração. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN