Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
07/01/2026, 12:18
Trânsito em julgado
07/01/2026, 12:18
Publicação
27/11/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 19:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 16:46
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:15
Publicação
09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
EMBARGADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 17:21
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:09
Publicação
02/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2025.
23/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 11:38
Redistribuição
18/06/2025, 11:30
Recebimento
18/06/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 10:35
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/06/2025, 00:00
Distribuição
13/06/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
06/06/2025, 16:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 16:39
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 15:36
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXICIB1LIDADE DR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA C/C REPETIÇÃO DF, INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAI» APELÇÃO. CÍVEL RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 26 DA LEI 17.435/12. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CONTA DE. ATUALIZAÇÃO O E EFETIVO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. SÚMULA 17 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ NAS DEMANDAS QUE VERSAREM SOBRE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 26 DA LEI 17.435/12. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO REEXAME NECESSÁRIO JUROS DE MORA APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 27 E 25 DO TJPR 1% (UM POR CENTO) AO MÊS COM RASE NO ART. 161. §1* DO CTN ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/2009 E, APÓS, JUROS APLICADOS Á CADERNETA DE POUPANÇA NOS TERMOS DA LEI LL.960.'2009. TERMO INICIAI- TRÂNSITO F.M JULGADO. SUMULA 188 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFORME O RKSP. I10284.SP ATÉ O ADVENTO DA LEI 11.960/201)9 F, APÓS, APLICADA A IR COMO ÍNDICE. TERMO INICIAL. SÚMULA 162 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRAZO DO ART. 17 DA LEI № 10.259/2001. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA F.M SEDE DF REEXAMF. NECESSÁRIO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 927, III, do CPC, no que concerne ao afastamento da prescrição da pretensão executória diante da tese firmada por esta Corte na modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ quanto ao prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, trazendo a seguinte argumentação: A questão em tela cinge-se acerca da segunda tese firmada, ou seja, a modulação dos efeitos para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, quando ainda em vigor o CPC/1973, e que dependam do fornecimento pelo Executado de documentos/fichas financeiras para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura do cumprimento de sentença conta-se a partir de 30.06.2017. No presente caso, a C. Câmara julgadora, em que pese adotar a tese firmada pelo E. STJ, reconhecendo o fato de a sentença coletiva executada ter transitado em julgado ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não seguiu os parâmetros da Corte Superior no que se refere a contagem do prazo prescricional a partir de 30/06/2017. Como se depreende da sua simples leitura, o V. Acórdão recorrido entendeu que, para que haja a incidência da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, se faz necessário que a sentença exequenda tenha transitado em julgado até 17/03/2016 e a comprovação de que até 30/06/2017 já houvesse sido formulado pedido de exibição dos documentos ou fichas financeiras. Ocorre que tal entendimento, permissa venia, incidiu em premissa fática equivocada. [...] Ou seja, não há no comando legal acima transcrito o requisito de que tenha sido formulado o pedido de exibição de documentos ou fichas financeiras até 30/06/2017. Não se verifica, portanto, a ausência de requisito apto a ensejar o afastamento da aplicabilidade da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, o qual foi desatendido pelo V. Acórdão recorrido, violando, dessa forma, a norma disposta no art. 927, III, do CPC. Diante do exposto, por estar em desconformidade com a tese firmada por essa C. Corte na modulação dos efeitos do Tema 880, o V. Acórdão recorrido merece ser reformado para afastar a incidência da prescrição da pretensão executória (fls. 200-201). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido:;"A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 20:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2861697/PR (2025/0053349-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
ADVOGADOS: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS - PR004395
EVALDO CÍCERO BUENO - PR044219
PATRICIA EMÍLIA GOMES RIBAS - PR072910
AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: GUILHERME H. HAMADA
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS - PR082758
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:54
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 14:45
Recebimento
18/02/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0000755-59.2021.8.16.0004 Aguarde-se o transcurso do prazo recursal em secretaria. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ZILMA APARECIDA DOS SANTOS WIEDMER
Executado: ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Extinção da Fase de Cumprimento de Sentença 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0000755-59.2021.8.16.0004 Processo principal n. 0001339-59.2003.8.16.0004 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Descontos Indevidos
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais. Foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 7.1). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ apresentou impugnação ao cumprimento da sentença, por meio da qual arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão executória. No mais, nada opôs quando ao cálculo exequendo (mov. 13.1/13.2). Sobre a impugnação, manifestou-se a Exequente (mov. 17.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. Página 1 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2. Da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 13.1) 2.1 Da prescrição da pretensão executória Ao mov. 13.1, a parte Executada apresentou impugnação arguindo que a execução foi alcançada pelo instituto da prescrição. Argumentou que “No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase de conhecimento ocorreu em 17 de dezembro de 2015, quando encerrou o prazo para interposição de recurso em face do acórdão. Assim, entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento e o início do presente (02/02/2021 – mov. 1 dos presentes autos), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual está prescrita a pretensão executória” (fl. 02, mov. 13.1). Com tal alegação discordou a parte Exequente, a qual afirmou que “No presente caso houve a interposição de recurso em segundo grau, bem como trata- se de processo físico, onde a certidão acostada no movimento 1.5, elaborada pelo serventuário, atesta que o trânsito em julgado e baixa dos autos ocorreu em 03/02/2016. Portanto, resta demonstrada a não ocorrência do lapso de 05 anos para a propositura da presente execução” (fl. 02, mov. 17.1). Pois bem. Observa-se dos autos que o presente pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em virtude da sentença proferida nos autos principais de n. 0001339-59.2003.8.16.0004. A despeito de o trânsito em julgado ter sido certificado em 03 de fevereiro de 2016 (fl. 146, mov. 1.22, autos principais), nota-se que o acórdão final do Tribunal de Justiça do Paraná foi publicado em 16 de novembro de 2015 e a data de início do prazo para recurso foi 17 de novembro de 2015 (fl. 145, mov. 1.22, autos principais): Página 2 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Ou seja, o prazo de recurso para o Estado do Paraná (trinta dias corridos) findou em 16 de dezembro de 2015. Conclui-se, então, que o trânsito em julgado ocorreu em 17 de dezembro de 2015, já que nesta data a decisão se tornou definitiva. Segue julgado neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016) – Grifei. Portanto, considerando que o presente pedido de cumprimento de sentença foi formulado em 02 de fevereiro de 2021, o prazo prescricional de direito material de 5 (cinco) anos aplicável à Fazenda Pública se verificou. Diante de todo o exposto, acolho a argumentação do Executado no que se refere à ocorrência do instituto da prescrição. Página 3 de 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 2.2 Isto posto, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença acolhendo os argumentos apresentados pela parte Impugnante/Executada (mov. 13.1), e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, conforme artigo 535, VI do CPC. 2.3 Nessa linha de raciocínio, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exequendo, nos termos do §7º do artigo 85 do CPC. 3. Assim, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 924, V, do CPC, julgo extinto este cumprimento de sentença, com resolução do mérito. 4. Custas remanescentes pela parte Exequente. 5. Isto posto, cumpram-se os itens pertinentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 4 de 4
07/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos em análise. DECISÃO INICIAL Cumprimento de Sentença Coletiva 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em virtude da sentença proferida nos autos principais de ação coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (731/2003). Os autos foram distribuídos por dependência aos principais (mov. 3.1) e vieram-me conclusos. É o necessário relato. Pois bem. 2. Preliminarmente, à Secretaria para que proceda ao apensamento destes autos aos principais de n. 0001339- 59.2003.8.16.0004. 3. Diante dos documentos acostados aos autos,
RECEBO a petição inicial, já que presentes os requisitos mínimos dispostos na legislação processual civil vigente. 4. Das custas processuais Página 1 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.1 Com relação ao pedido de isenção das custas processuais iniciais relativas à fase de cumprimento de sentença entendo que deve ser aplicada a exceção trazida pelo artigo 3º da Instrução Normativa nº 1 03/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça. Isso porque a Súmula nº 59 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná prevê norma genérica e antiga, a qual deve ser afastada pela aplicação dos critérios da especialidade (norma especial prevalece sobre a geral) e cronológico (norma posterior prevalece sobre a anterior). A respeito do assunto, assim já se decidiu: Apelação cível. Cumprimento de sentença coletiva proferida na ação cível pública movida pela APADECO. Associação Paranaense de Defesa do Consumidor em face de Banco do Estado do Paraná. Expurgos inflacionários. Sentença que reconhece a prescrição da pretensão executiva. Irresignação da parte autora. 1. Custas em cumprimento individual de sentença coletiva. Configuração de processo autônomo, o que autoriza a cobrança de custas iniciais. Súmula 59 do TJPR não aplicável à espécie. Existência de previsão legal que autoriza a cobrança de custas processuais" (...) (TJ/PR, Agravo de Instrumento nº 1.707.812-3 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 6-10-2017) - Grifei. Frisa-se que a Orientação nº 12 do FUNJUS cuja aplicação reivindicou a Exequente também faz menção à exceção acima “(...) No entanto, são devidas as custas do item I, Tabela IX, da Lei do Regimento de Custas (i) nos incidentes de liquidação de sentença, (ii) na impugnação ao cumprimento de sentença e (iii) no cumprimento individual de sentença coletiva.”.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dispensa do pagamento das custas formulado pela parte Exequente. 1 Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Página 2 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 4.2 Cumpre consignar que eventual pedido alternativo para que as custas sejam exigidas apenas ao final do cumprimento de sentença também não comporta acolhimento, tendo em vista que tal prerrogativa é exclusiva aos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme artigo 91 do Código de Processo Civil. 4.3 Contudo, nota-se que a parte Exequente formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, acostando documentos para comprovar sua situação de hipossuficiência. Assim, em análise preliminar (CPC; art. 99, § 2º) aos documentos juntados, DEFIRO a gratuidade da justiça nos moldes do artigo 98, §1º do CPC, observando, no entanto: a) a concessão não afasta a responsabilidade na hipótese de sucumbência (§2º) que remanescerá sob condição suspensiva pelo período de cinco anos superveniente ao trânsito em julgado certificado (§3º); b) a concessão não exime o beneficiário da responsabilidade sobre multas eventualmente cominadas (§4º); c) na hipótese de revogação (artigo 100, parágrafo único), deverá o beneficiário recolher o montante certificado atentando para o recolhimento pelo décuplo se ficar prenunciada a má-fé, sob pena de extinção (artigo 102, parágrafo único). Logo, passo a dar prosseguimento ao feito, conforme disposto nos itens abaixo. 5. Do pedido de cumprimento de sentença Tratando-se de condenação em quantia líquida cujo pedido de cumprimento veio instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (em atenção ao artigo 534 do CPC), intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, Página 3 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, com fulcro no artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. As execuções individuais de sentença coletiva subjazem-se ao arbitramento de honorários advocatícios, independentemente da existência de impugnação por parte da Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 973 e Súmula 345). Nesse caso, considerando o trabalho realizado na fase de cumprimento de sentença, limitado à elaboração da petição e o demonstrativo, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, I e §7º do CPC, fixo os honorários no percentual de 10% (dez 2 por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 2 Pondera-se que, a despeito da decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR, a questão tratada é diversa, porquanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a tese de que o novo Código de Processo Civil não afasta a aplicação da Súmula 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva (STJ, REsp. nºs 1.648.238, 1.648.498 e 1.650.588). Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 420.816/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, reconheceu a plena legitimidade jurídica do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 (Redação dada pela MP nº 2.180-35/2001) e, assim, confirmou, por conseguinte, o não cabimento da verba honorária, sempre que se cuidar de execução por quantia certa, não embargada pela Fazenda Pública, instaurada em processos nos quais o pagamento devido pelo Estado esteja necessariamente sujeito à disciplina constitucional dos precatórios judiciários (CF, art. 100, “caput”), com ressalva da hipótese concernente à satisfação executiva e obrigações legalmente definidas como de pequeno valor (CF, art. 100, §3º) porque, em tais casos, o processo executivo, excepcionalmente, é excluído do regime de precatórios. Entendimento esse que teria, ademais, norteada a nova previsão do art. 85, §7º, do CPC, que tratou, unicamente, dos precatórios requisitórios. Todavia, ao julgar o Tema 973 (Diário Eletrônico 26.6.2018), o Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “O artigo 85, §7º do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A propósito, assim ponderou Relator do Recurso Especial nº 1.648.238, Ministro Gurgel de Faria: “Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe”. E, acrescentou: os “atributos que somente poderiam ser identificados e dimensionados mediante a propositura de execuções individuais, nas quais seriam expostas as peculiaridades de cada demandante, o que implica complexidade diferenciada no processo executório, a qual persiste mesmo que não tenham sido ajuizados embargos à execução”. Dessa forma, infere-se que o fundamento para autorizar o arbitramento de honorários na fase de cumprimento individual de sentença coletiva aplica-se tanto ao crédito sujeito ao regime de precatório quanto ao regime de requisição de pequeno valor, ainda que o repetitivo esteja fundado na extensão da aplicação da Súmula nº 345 do STJ em razão da previsão do art. 1-D, da Lei nº 9.494/97, porquanto, independentemente do montante exequendo, justificam-se os honorários porque no cumprimento individual é que serão identificados e dimensionados os credores individuais e, por conseguinte, implica maior complexidade da execução. Esteja ou não sujeito ao regime de precatório ou requisição de pequeno valor, como o fundamento estende-se ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, é cabível a fixação dos honorários e, portanto, afastou- se qualquer discussão quanto à interpretação da previsão do art. 85, §7º, do CPC. Outrossim, incabível a aplicação do art. 90, §4º, do CPC. A redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, não se aplica ao caso de honorários fixados em razão do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, porquanto, como sujeito à expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, não admite reconhecimento e pagamento espontâneo, simultaneamente. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: Página 4 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7. Havendo apresentação de impugnação, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações de praxe e intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo Executado. 8. Em caso de não haver impugnação à execução, ressalvada a hipótese em que o órgão ministerial já tenha manifestado desinteresse em intervir no feito, dê-se vista ao representante do Ministério Público. 9. Não oposta exceção pelo agente ministerial, remetam- 3 se os autos à Contadoria Judicial para atualização monetária do débito, “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. TEMA 973 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º DO CPC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO RÉU. MOMENTO INOPORTUNO, ANTE A FASE ATUAL DO PRESENTE PROCESSO. REGRAMENTO QUE NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA, ANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS. ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 85, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PELO MAGISTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inaplicável, no cumprimento de sentença, o artigo 90, § 4º do CPC, eis que o mesmo se destina à fase de conhecimento do processo judicial, e exige o atendimento de dois requisitos essenciais, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, requisito este incompatível com o cumprimento de sentença da Fazenda Pública.2. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0028665-78.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.02.2019). 3 PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. DIREITO FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV. JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. IPCA- E. APLICAÇÃO. (...). 4. A Excelsa Corte, em 29.10.2009, aprovou a Súmula Vinculante 17, que cristalizou o entendimento jurisprudencial retratado no seguinte verbete: "Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." 5. Consequentemente, os juros moratórios não incidem entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento (RE 298.616, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 31.10.2002, DJ 03.10.2003; AI 492.779 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 13.12.2005, DJ 03.03.2006; e RE 496.703 ED, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02.09.2008, DJe-206 DIVULG 30.10.2008 PUBLIC 31.10.2008), exegese aplicável à Requisição de Pequeno Valor, por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio (RE 565.046 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJe-070 DIVULG 17.04.2008 PUBLIC 18.04.2008; e AI 618.770 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 12.02.2008, DJe-041 DIVULG 06.03.2008 PUBLIC 07.03.2008). 6. A hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na mesma linha de entendimento do Supremo Tribunal Federal, pugna pela não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da requisição de pequeno valor - RPV (AgRg no REsp 1.116229/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06.10.2009, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1.135.387/PR, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 29.09.2009, DJe 19.10.2009; REsp 771.624/PR, Rel. Ministro Teori Página 5 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 na qual deverão ser computados os juros de mora entre a data da realização dos 4 cálculos e a da requisição ou do precatório, intimando-se as partes para que sobre eles se manifestem no prazo de quinze dias. 10. Instadas as partes e não questionada a correção dos cálculos, desde já restam HOMOLOGADOS. Observando a titularidade dos créditos (inclusive os honorários advocatícios, de titularidade dos advogados da parte) e o caráter indenizatório ou remuneratório do débito e a sua natureza comum ou alimentar, nos termos do artigo 100, §1º da Constituição Federal: a) Expeça-se por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, precatório em favor do Exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; ou b) Requisite-se diretamente à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado, o pagamento da Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 16.06.2009, DJe 25.06.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14.05.2009, DJe 03.08.2009; AgRg no Ag 750.465/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28.04.2009, DJe 18.05.2009; e REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 07.11.2008). 7. A correção monetária plena, por seu turno, é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita. 8. Destarte, incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada (Mutatis mutandis, precedentes do STJ: EREsp 674.324/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 24.10.2007, DJ 26.11.2007; AgRg no REsp 839.066/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03.03.2009, DJe 24.03.2009; EDcl no REsp 720.860/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 28.05.2007; EDcl no REsp 675.479/DF, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 12.12.2006, DJ 01.02.2007; e REsp 142.978/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004). 9. Entrementes, ainda que a conta de liquidação tenha sido realizada em período em que aplicável a Taxa Selic como índice de correção monetária do indébito tributário, impõe-se seu afastamento, uma vez que a aludida taxa se decompõe em taxa de inflação do período considerado e taxa de juros reais, cuja incompatibilidade, na hipótese, decorre da não incidência de juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento, no prazo legal, da requisição de pequeno valor - RPV. 10. Consectariamente, o índice de correção monetária aplicável aos valores constantes da RPV, quando a conta de liquidação for realizada no período em que vigente a Taxa Selic, é o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), à luz do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 242/2001 (revogada pela Resolução 561/2007). (...). (REsp 1143677/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010) - Grifei. 4 Tema 96/STF. Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Página 6 de 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 obrigação de pequeno valor, a ser realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, caso o valor do crédito não seja superior a 40 (quarenta) salários mínimos e a sentença tenha transitada em julgado até 22/12/2015 (art. 4º da Lei Estadual nº 18.664/2015), ou caso o valor do crédito não seja superior a R$18.510,25 (dezoito mil, quinhentos e dez reais e vinte e cinco centavos) e a sentença tenha transitado em julgado a partir de 23/12/2015 (Leis Estaduais nº 18.664/2015, 2.095/2015 e Resolução nº 02/2021 da SEFA). 11. Efetuado o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para apuração dos tributos que devam ser objeto de retenção pelo juízo, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. 12. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 13. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 14. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 5 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 5 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 7 de 7