Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872962/TO (2025/0072355-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: APARECIDO LUNA BEZERRA
ADVOGADO: SILVIA JEANANE PEREIRA BORGES - TO005315
AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: MICHELE OLIVEIRA MACIEL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por APARECIDO LUNA BEZERRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 12/11/2024. Concluso ao gabinete em: 9/4/2025. Ação: reclamação, ajuizada pelo agravante em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Acórdão 1: não conheceu da reclamação, nos termos da seguinte ementa: RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO PROLATADO E A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não se vislumbra qualquer colisão entre a decisão reclamada e aquela proferida pela instância superior, não restando demonstrada nenhuma das hipóteses do artigo 988 do CPC. 2. A reclamação objetiva a preservação da competência do tribunal. a garantia da autoridade de suas decisões, a garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, ou, ainda, a garantia de observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme os precisos termos do art. 988 do CPC/2015. 3. O caso dos autos não se amolda a qualquer das hipóteses autorizadoras da Reclamação, razão pela qual não deve ser conhecida. 4. Reclamação não conhecida. Acórdão 2: não conheceu do agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 286 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o Agravo Interno é cabível somente contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra decisão colegiada, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido. Decisão de admissibilidade do TJ/TO: inadmitiu o recurso especial, em razão da sua intempestividade, ao considerar que, nos termos do entendimento consolidado pela jurisprudência deste STJ, o recurso manifestamente incabível não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição de outros recursos. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante alega, em síntese, violação ao princípio do esgotamento das vias ordinárias para interposição do recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira específica e consistente, a inaplicabilidade do óbice da intempestividade. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, a parte recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI