Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864784/SP (2025/0053836-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA
ADVOGADO: ADY WANDERLEY CIOCCI - SP143012
EMBARGADO: DIEGO LOPES COSTA
EMBARGADO: KARINA FERNANDES GOES COSTA
EMBARGADO: MARIVALDO COSTA JUNIOR
ADVOGADO: GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE - SP376044
DECISÃO UNIÃO DE ENSINO SUPERIOR DE PIRAJU LTDA. opõe embargos de declaração à decisão de fls. 736-738, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, a embargante aponta a existência de erro material no julgado, pois não interpôs agravo interno contra decisão colegiada. Também reafirma que ao acolhimento de sua irresignação especial não demanda reexame de provas. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos a fim de que seja sanado o erro material apontado Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos (fls. 753-755). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No presente caso, constata-se a ocorrência de erro material, pois foi a parte ora agravada que interpôs agravo interno contra decisão colegiada. O apelo extremo foi inadmitido com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em apelação em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 567): ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMISSÃO IRREGULAR DE DIPLOMAS ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU INTELIGÊNCIA DO ART. 329, I, DO CPC - POSSIBILIDADE REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA PARA 20% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO DA AUTORA, FACULDADE CORPORATIVA CESPI, NÃO PROVIDO, RECURSO DE GABRIEL MARTINS RIBEIRO CALZE PARCIALMENTE PROVIDO Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a ora embargante aponta violação dos arts. 373, I, 369 e 85, § 2º, do CPC, que disciplinam os requisitos de distribuição do ônus da prova, a possibilidade de emenda da inicial e a fixação dos honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, permitindo-se a produção de provas necessárias para comprovação dos fatos alegados na inicial. O Tribunal de origem assim decidiu quanto à distribuição do ônus da prova, à possibilidade de emenda da inicial e à fixação de honorários advocatícios (fls. 568-571): Trata-se de ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por FACULDADE CORPORATIVA CESPI em face de MARIVALDO DA COSTA JUNIOR, DIEGO LOPES COSTA, KARINA FERNANDES LOPES COSTA e ANDRE LUIZ AMBROSIO PINTO. Afirma a autora que tem recebido pedidos de autenticação de diplomas supostamente emitidos de forma fraudulenta pelos réus, a pessoas que nunca compuseram o corpo discente da faculdade, não fazendo jus, portanto, à emissão de diploma e certificado de conclusão de curso. Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a obrigação de não emissão de diploma falso em nome da autora, a confirmação da liminar e procedência da demanda para condenar os réus à R$ 200.000,00 a título de indenização por danos morais. A parte ré, por outro lado, sustenta, em apertada síntese, que a autora não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar o alegado e que foram juntados documentos a respeito de pessoas estranhas aos autos. Após regular marcha processual, sobreveio a r. sentença, insurgindo-se a autora e o advogado dos réus. No entanto, em que pesem as alegações recursais, tenho que a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial deve ser mantida tal qual como lançada. Confira-se trecho da r. sentença: “A demandante aduz que os réus têm emitido diplomas falsos no nome da Faculdade. Colacionou documentos que comprovam a nomeação dos réus para os cargos de Diretor e Secretário, e outros que dão conta de declarações de recebimento de papeis de interesse interno da instituição. Ainda que de fato os réus estivessem incidindo na conduta denunciada pela autora, causa estranheza que, diante de tão graves acusações, a demandante nem sequer tenha lavrado boletins de ocorrência individualizando e registrando a conduta dos supostos fraudadores, a fim de se resguardar, o que lhe incumbia e era plenamente possível. Com efeito, cabia à demandante a prova dos fatos constitutivos de seu direito, com a demonstração inequívoca da emissão de diplomas alheios ao conhecimento e interesse da Faculdade, fosse por melhor exposição dos fatos à exordial ou por comprovação de condenação ou ao menos persecução - penal em prejuízo dos réus. Poderia ainda, visando a minimamente fundamentar o petitório, colacionar captura da tela do sistema da instituição, com o fito de demonstrar que os alegados requerimentos de autenticação de diploma falso eram solicitados por alunos que não ocupavam o quadro de discentes da instituição, com fundadas provas de que estes teriam alguma relação com as partes requeridas. Mas nem isso a autora cuidou de fazer. Nesse panorama, forçoso concluir pela carência de fundamento fático e jurídico-legal da demanda, de vez que não comprovada ainda que de forma parca a alegada conduta ilícita dos réus. Por corolário lógico, rejeito o pedido de indenização por dano moral.” Com efeito, competia à parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, fazer prova do fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, ante a falta de provas aptas a comprovar os fatos narrados na inicial, impõe-se a improcedência do pleito, restando a posição adotada pelo juízo como preponderante elemento de orientação da solução da questão. No que diz respeito ao valor da causa, de fato a autora atribuiu à causa incialmente o valor de R$ 5000.000,00 (quinhentos mil reais), no entanto, na mesma data do protocolo da petição inicial, em 11/02/2022, emendou a exordial para retificação do valor atribuído à causa para R$ 200.000,00 (fls. 151). Após a emenda, a decisão de fls. 152/153, entendendo presentes os requisitos do artigo 319 e 320, do CPC, recebeu a inicial. Dessa forma, incabível o acolhimento da impugnação ao valor da causa, uma vez que o pedido de emenda da inicial para correção do valor da causa foi feito na data de 11/02/2022, data em que é considerada proposta a demanda, antes da citação do réu, em observância à regra do artigo 329, I, do CPC: “Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu”. Por fim, quanto aos honorários de sucumbência, a fixação da verba honorária adotada no julgado (10% sobre o valor atribuído à causa) não se mostra compatível frente às circunstâncias do feito, o trabalho desenvolvido pelo patrono, bem como as condições particulares das partes. Sendo assim, a verba honorária deve ser majorada para 20% sobre o valor atribuído à causa, ou seja, sobre R$ 200.000,00, respeitado os ditames estabelecidos no Código de Processo Civil. A instância ordinária, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos afastou a alegações referentes ao cerceamento de defesa, à irregularidade na emenda da inicial e aos honorários advocatícios. Assim, o conhecimento do recurso especial para afastar o direito a indenização implicaria reexame de matéria fática presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar o erro material e negar provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA