1. IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO (RECORRENTE)
Autor
2. RITA DE CASSIA CAMPOS DE LIMA (RECORRENTE)
Autor
3. JOSE ALVES DANTAS (RECORRENTE)
Autor
4. LINDACI SOARES MARINHO (RECORRENTE)
Autor
5. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS
OAB/SE 004272·CPF·Representa: Autor
THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA
OAB/SE 008862·CPF·Representa: Autor
AIDA MASCARENHAS CAMPOS
OAB/SE 001097·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS
OAB/SE 004272·CPF·Representa: Réu
THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA
OAB/SE 008862·
Movimentações
Baixa Definitiva
09/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
09/05/2025, 14:23
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA
OAB/SE 008862·CPF·Representa: Réu
AIDA MASCARENHAS CAMPOS
OAB/SE 001097·CPF·Representa: Réu
Publicação
09/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2185555/SE (2024/0451128-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CAMPOS DE LIMA
RECORRENTE: JOSE ALVES DANTAS
RECORRENTE: LINDACI SOARES MARINHO
ADVOGADO: THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA - SE008862
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AIDA MASCARENHAS CAMPOS - SE001097
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE004272
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS EIRELI e OUTROS, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF5. Recurso especial interposto em: 4/10/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: de embargos à execução, opostos pelos recorrentes em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sentença: integralizada pela decisão de e-STJ fls. 2047/2051, reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Acórdão: conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO E ADITIVO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO ENCARTADA NO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por empresa particular contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A execução foi lastreada em contrato de abertura de crédito e aditivo contratual, com confissão de dívida. A sentença recorrida reconheceu a suficiência dos documentos apresentados pela CEF para embasar a execução, bem como a prejudicialidade externa decorrente de ação revisional anterior, rejeitando as alegações de ausência de coisa julgada, inadequação da via eleita e falta de liquidez do título executivo. 2. Em suas razões recursais, a apelante sustenta: (i) a inexistência de coisa julgada, argumentando que as questões discutidas nos embargos à execução são distintas daquelas tratadas na ação revisional anterior; (ii) a inadequação da via eleita, sustentando que a execução não poderia ter sido proposta com base nos documentos apresentados pela CEF, requerendo a aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ, que indicam a inadequação da execução para cobrança de valores baseados em contrato de abertura de crédito; (iii) a insuficiência e falta de clareza dos documentos apresentados pela CEF, afirmando que não comprovam adequadamente a dívida executada; (iv) a falta de justificativa para a não realização de débitos em conta dos encargos durante o atraso na obra, conforme previsto contratualmente. 3. O cerne da controvérsia versa sobre a validade dos documentos apresentados pela CEF para embasar a execução e se eles são suficientes para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida, à luz da alegação da apelante de que a execução teria sido proposta de forma inadequada, sem a devida comprovação documental e em desacordo com a legislação aplicável. 4. Embora o juízo de origem tenha corretamente identificado a prejudicialidade externa em razão da ação revisional anterior, não há que se falar em coisa julgada. As causas de pedir das duas demandas são distintas, sendo que os embargos à execução discutem matérias não abordadas na ação revisional, como a falta de clareza dos documentos apresentados pela CEF para embasar a execução. Assim, não há identidade entre as demandas que possa justificar o reconhecimento da coisa julgada. 5. A aplicação das Súmulas 233 e 247 do STJ não se justifica no caso concreto. A execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial válido, constituído por contrato de abertura de crédito e aditivo contratual, no qual a devedora expressamente confessou a dívida. A confissão de dívida afasta qualquer dúvida sobre a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, conferindo ao título executado plena validade jurídica. 6. Os documentos apresentados pela CEF, incluindo os demonstrativos de débito e a confissão de dívida, são suficientes para demonstrar a liquidez da obrigação encartada no título executivo. A documentação instrui adequadamente o título executivo, permitindo a compreensão clara da evolução da dívida. Nos termos do art. 786 do CPC, a necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. Dessa forma, a argumentação da apelante quanto à ausência de liquidez não se sustenta. 7. A alegação de falta de justificativa para a não realização de débitos em conta foi trazida de forma tangencial na inicial dos embargos à execução, não sendo devidamente articulada como causa de pedir. Em sede recursal, essa alegação configura inovação, em desacordo com o princípio do "ius novorum", que veda a apresentação de novas alegações e fundamentos não suscitados oportunamente no curso do processo. Portanto, essa matéria não pode ser examinada pelo Tribunal. 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. 9. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem (art. 85, §2º, CPC), devendo, no entanto, permanecer suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Recurso especial: apontam violação ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004, argumentado acerca da falta de clareza das planilhas e dos demonstrativos de débito confeccionados pela parte recorrida. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar as conclusões do Tribunal de origem, especialmente de que “os documentos apresentados pela CEF são suficientes para demonstrar a liquidez da dívida e a correta instrução da execução” (e-STJ fl. 2110), tal como pretendido pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários fixados anteriormente, devidos pela parte recorrente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/04/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
05/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2185555/SE (2024/0451128-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA FALIDO
RECORRENTE: RITA DE CASSIA CAMPOS DE LIMA
RECORRENTE: JOSE ALVES DANTAS
RECORRENTE: LINDACI SOARES MARINHO
ADVOGADO: THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA - SE008862
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: AIDA MASCARENHAS CAMPOS - SE001097
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE004272
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.