Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: ALCIDES JOAO ROCHEMBACH e outros -
Réu: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros (2) 1. A sentença proferida em audiência de instrução indeferiu a petição inicial pela ausência de recolhimento de custas e condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré (id. 129637949). Transitada em julgado (id. 193905200), os patronos da parte ré deram início ao cumprimento de sentença, postulando o pagamento da quantia de R$ 3.339.716,05 (três milhões, trezentos e trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinco centavos). Na manifestação de id. 197184206, os executados afirmaram que não possuem condições de suportar o valor da condenação e pediram a expedição de carta de crédito para habilitação nos autos de inventário nº 0526416-57.1991.8.26.0100, em trâmite no Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. A parte exequente recusou o pleito dos devedores e pediu o prosseguimento do feito com a adoção de medidas constritivas (id. 201358791). Ainda, apresentou cálculo atualizado (id. 201363993). É o relatório. Decido. 2. Nos termos do artigo 642 do CPC, “antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis”. Observa-se da redação do dispositivo que a habilitação de créditos no inventário é uma faculdade do credor, mas não uma imposição. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE IMÓVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NOS AUTOS DE INVENTÁRIO. FACULDADE CONFERIDA AO CREDOR. ART. 642 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTINUIDADE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 642, caput, do CPC, os credores do espólio, antes da partilha, poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis. 2. O intento do legislador foi conferir uma faculdade ao credor para satisfazer seu crédito através de pedido de habilitação de crédito nos autos onde tramita o processo de inventário, não lhe podendo impor esta obrigação. 3. Tratando-se de dívida líquida, certa e exigível, compete ao credor a escolha de requerer o pedido de habilitação de crédito no inventário ou dar continuidade à execução nos autos da ação de conhecimento onde originou o crédito obrigacional, podendo, inclusive, propor ação de cobrança em face do espólio. 4. Agravo conhecido e provido. (TJDF 0715369-31.2017.8.07.0000, Relator.: Simone Lucindo, data de julgamento: 11/4/2018, 1ª Turma Cível, data de publicação: publicado no DJE 17/4/2018) Assim, diante do desinteresse justificado dos credores em habilitar os créditos no inventário, uma vez que informado que o espólio contém dívidas que, possivelmente, superam o valor do patrimônio (id. 201358791), é caso de dar prosseguimento a este feito, com deferimento das medidas constritivas pleiteadas. 3. Sisbajud Conforme dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, o pedido de penhora de dinheiro em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira está em primeiro lugar na ordem preferencial, por ser o que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional e a finalidade da execução. Além disso, a execução é promovida em benefício do credor, porém de modo menos oneroso ao devedor, nos termos dos artigos 797 e 805 do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo em vista que mesmo devidamente intimada a parte executada não realizou o pagamento, o deferimento do pedido de penhora de valores é medida que se impõe. Isso posto, ante o transcurso do prazo para pagamento e a inércia da parte executada,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0003023-38.2014.8.11.0015 - defiro o pedido de id. 201358791, de forma que determino a realização de pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema Sisbajud, em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo, observando o valor indicado de R$ 4.148.508,91 (quatro milhões cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavos). 3.1 Segue anexo o recibo de protocolamento de bloqueio de valores que, se confirmados, deverão ficar indisponíveis. 3.2 Caso não seja penhorado o valor integral do crédito exequendo na primeira tentativa, defiro o pedido de reiteradas ordens automática de bloqueio (teimosinha), conforme pleiteado pela parte exequente, pelo prazo de 60 dias, sendo cessados seus efeitos após este período. Posteriormente, encerrado o prazo de reiteração da ordem, será anexado ao processo o respectivo protocolo de bloqueio de valores que, se confirmados, também deverão ficar indisponíveis. 3.3 Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema Sisbajud, que será juntado ao processo. 3.4 Juntado ao processo o protocolo do bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para, querendo, apresentar impugnação, e, também, para fins do disposto no §3º, do art. 854, do CPC. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 3.5 Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância, tendo em vista que, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 4. Renajud Noutro viés, caso a pesquisa do item anterior seja infrutífera, mostra-se viável a pesquisa de veículos em nome da parte executada para penhora, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. O Conselho Nacional de Justiça instituiu o sistema Renajud, com vista a implementar “restrições judiciais de veículos automotores”, conforme dispõe o art. 2° do respectivo Regulamento: Art. 2º O Sistema renajud versão 1.0 é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito – denatran, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – renavam. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é seguido pelo Tribunal de Justiça deste Estado, a utilização do sistema Renajud com o propósito de identificar a existência de veículos penhoráveis em nome do executado não pressupõe a comprovação do insucesso do exequente na obtenção dessas informações mediante consulta ao Detran. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA ON LINE DE ATIVOS – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO ALEGADO NA ORIGEM – ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – QUESTÃO NÃO ANALISADA DA DECISÃO IMPUGNADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. (...) (TJMT, 1006375-85.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/07/2021, Publicado no DJE 19/07/2021) Assim, considerando que a penhora de valores realizada no presente feito foi infrutífera, defiro o pedido de pesquisa de veículos via sistema Renajud. Proceda-se à pesquisa online no sistema referido, com ordem de indisponibilidade, em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo, observando o valor de R$ 4.148.508,91 (quatro milhões cento e quarenta e oito mil, quinhentos e oito reais e noventa e um centavos). 5. Infojud Ademais, caso a pesquisa do item anterior seja infrutífera, a pesquisa via Infojud de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e das três últimas declarações de imposto de renda da parte, revela-se viável, para fim de aproveitamento do ato em atendimento à prestação jurisdicional efetiva, sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. A Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) é uma medida adequada para busca da satisfação do crédito exequente, merecendo deferimento, à luz do princípio da cooperação, conforme entendimento do e. Tribunal de Justiça deste estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUERIMENTO DE ENVIO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL - OBTENÇÃO DA DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de ação de Execução que vise satisfazer a relação creditícia existente entre a Fazenda Pública (Autora) e o Contribuinte (Réu), cabe ao Magistrado viabilizar a cobrança, através de todos os meios disponíveis, de modo a tornar mais célere e menos gravoso o feito executivo. 2. O princípio da cooperação processual encontra-se consagrado no art. 6º do CPC, ao dispor que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2. Agravo de Instrumento provido. Decisão desconstituída. (TJMT, 1012125-34.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2023, Publicado no DJE 14/11/2023) Por outro lado, em que pese o sigilo de dados fiscais da parte executada, seja providência excepcional, que deve ser utilizada apenas quando esgotados todos os meios de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. É este o caso, visto que já realizadas buscas tanto de valores, como de veículos, que não foram suficientes para satisfazer o crédito do exequente. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Podendo ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1.°, inciso I, do CTN. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ACESSO AOS DADOS DA RECEITA FEDERAL – INFOJUD – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. A consulta ao sistema de dados da Receita Federal é medida excepcional, que somente poderá ser deferida quando ficar demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. Isso porque o sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que tais informações devem ser resguardadas na medida do possível”. (TJ/MT - APC 0000779-09.2014.8.11.0025, Ap 38768/2018, DES.DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Deste modo, foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, de forma que a pesquisa de bens mostra-se viável. Assim, determino a busca de bens, via Infojud, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda e a pesquisa de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI). Promovam-se as buscas no sistema. Registra-se que a busca se limita à existência de declaração e/ou bens declarados, competindo a parte interessada, posteriormente, caso tenha interesse, diligenciar acerca de eventual bem encontrado, comprovando a propriedade em caso de pedido de penhora, pois
trata-se de providência que compete a ela, sem necessidade de intervenção do Juízo. 5. Sniper Defiro a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) em nome da parte executada. Isto porque a tentativa de penhora de bens foi infrutífera, mostra-se viável a busca de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), sobretudo porque ainda não houve tentativa nesse sentido. Juntado o relatório, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. 6. Serasajud A parte exequente requereu a inserção do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito Serasa, o que é possível, conforme disposição do art. 782, § 3º, do CPC, que tem a seguinte redação: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3.º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”. Assim, defiro o pleito de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes. Promova-se a inscrição via Serasajud para que negativação do nome da parte executada. 7. Cnib No mais, considerando que todas as tentativas anteriores de localização de bens da parte executada foram infrutíferas, necessária a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA DE BENS INFRUTÍFERA – PESQUISA DE BENS JUNTO AO SISTEMA CNIB - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Deve ser permitida a indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, conforme a regulamentação do Provimento n. 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente quando as diligências usualmente utilizadas para a localização de bens do devedor se mostraram infrutíferas. (TJMT - N.U 1023939-43.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS – CNIB – POSSIBILIDADE – EFETIVAÇÃO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE RESGUARDAR O DIREITO CREDITÍCIO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se a parte recorrente busca a satisfação de seu crédito há mais de 20 (vinte) anos, tendo, inclusive, se valido de outras ferramentas utilizadas pelo Poder Judiciário, RENAJUD e SISBAJUD, não há óbice ao deferimento da busca de bens penhoráveis dos executados através do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. (N.U 1019778-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/02/2023, Publicado no DJE 25/02/2023). Cumpre esclarecer que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a teor do artigo 2.º do Provimento n. 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem por finalidade a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Não se trata de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. Desta forma, a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos executados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida que se impõe. Assim, considerando que as tentativas de penhora de valores e de veículos e demais buscas realizadas no presente feito foram todas infrutíferas, determino a indisponibilidade do patrimônio imobiliário por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) da parte executada. 8. Por fim, quanto ao requerimento para expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC, registre-se que já houve deferimento pelo Juízo, conforme decisão de id. 196356643, item 6. 9. Caso todas as providências acima sejam infrutíferas, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, em 10 dias. 10. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980 (a contar da primeira tentativa de penhora negativa, a partir da presente decisão). 11. Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação e já estando em curso a prescrição, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, que se iniciará a contar do primeiro resultado infrutífero, o que deverá ser certificado. 12. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera a penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 13. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 14. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito