Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873983/SP (2025/0074335-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: ADERBAL DA CUNHA BERGO - SP099296
PÂMELLA FERNANDA FINOTELI - SP344568
ALINE DA CUNHA BERGO SCHWARTZMANN - SP298183
AGRAVADO: PATRICIA FERNANDES QUERIDO
AGRAVADO: PRISCILLA FERNANDES QUERIDO
AGRAVADO: LUCI CANIATTO
AGRAVADO: MARILUCI CANIATTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: LUCYANNE CANIATTO DA SILVA
AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA CANIATTO
AGRAVADO: JOSE GERALDO CANIATTO
AGRAVADO: MARIA DE FATIMA CANIATTO
AGRAVADO: LUIZ CARLOS CANIATTO
AGRAVADO: GILBERTO CANIATTO
AGRAVADO: SANDRA REGINA MERCURI
AGRAVADO: MARCO ANTONIO CANIATTO
ADVOGADO: ZEZITA PEREIRA PORTO - SP083850
AGRAVADO: LUCY CANIATO PENTEADO
REPRESENTADO POR: MARIA ADRIANA FORTUNATO
ADVOGADO: VAGNER MASCHIO PIONÓRIO - SP392189
INTERESSADO: LUCI CANIATTO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MIAMI SPORTS IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 202, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará para transferência do domínio do imóvel deixado pela “de cujus” Inconformismo da adquirente Ausência de manifestação dos demais herdeiros - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 185, e-STJ. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 619, I, do CPC. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional acerca da falta de análise da situação fático-jurídica diversa que anima o agravo de instrumento; b) violação ao art. 619, I, do CPC, ao afirmar que a decisão judicial transitada em julgado na ação reivindicatória já autorizou a alienação do imóvel, dispensando nova autorização judicial no inventário. Contrarrazões apresentadas às fls. 316-319 e 346-353, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 360-384, e-STJ). Contraminutas apresentadas às fls. 387-389 e 392-397, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação ao at. 489 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal teria apenas suscitado o artigo sem analisar as questões fáticas colocadas. Nesse ponto, o aresto recorrido (fls. 203-204, e-STJ): Em que pesem as alegações da agravante, a r. decisão agravada não merece reparo. Embora seja perfeitamente possível a venda dos bens do espólio pelo inventariante, não há nos autos notícia de anuência expressa dos demais herdeiros. O artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que incumbe ao inventariante alienar os bens de qualquer espécie, desde que ouvido os interessados e com autorização do juiz. Assim, ausente a manifestação expressa de todos os interessados, de rigor, neste momento, o indeferimento da expedição de alvará para transferência do domínio do bem imóvel deixados pela “de cujus”. [...] Registre-se que esta Colenda Câmara não deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento nº 2009386-20.2023.8.26.0000 anteriormente interposto pelo espólio agravado contra a mesma decisão recorrida, o qual foi interposto recurso especial pendente de julgamento. Verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma fundamentada. Foram feitas expressas menções ao fato de que não houve anuência expressa dos demais herdeiros quanto à venda dos bens do espólio, sendo de rigor o indeferimento da expedição de alvará para transferência do domínio do bem imóvel deixado pelo de cujus. Não houve, como suscita o recorrente, mera "repetição de texto de lei inaplicável ao caso concreto" (fl. 230, e-STJ), mas sim a devida subsunção do fato de que não houve anuência dos herdeiros ao texto legal. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o mero inconformismo da parte não caracteriza falha de prestação jurisdicional, e de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS EM RAZÃO DE SUPOSTO INADIMPLEMENTO OCORRIDO EM CONTRATO DE SEGURO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO MANEJADO PELA SEGURADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO SEGURADO. [...] 3. Ausência de violação ao art. 489 do CPC/15, uma vez que a decisão unipessoal solucionou de forma fundamentada todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1381160/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 490 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na presente hipótese, a Corte local foi bem clara aos expor as razões pelas quais o pleito da parte recorrente não poderia ser acolhido, não havendo, pois, falar em violação dos arts. 489, I, II, IV, V, VI, e 490 do CPC/2015, considerando que as questões pertinentes ao litígio foram dirimidas mediante pronunciamento claro e fundamentado. 2. Com efeito, a tutela jurisdicional foi efetivamente prestada, apenas em desconformidade com os interesses da parte recorrente, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo. 3. Ademais, impende destacar que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1599071/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 30/06/2020) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra deficiência de fundamentação, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na mesma linha, precedentes: REsp 1.823.944/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.792.726/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 02/10/2019; AgInt no AREsp 1.324.162/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2019; REsp 1.691.745/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2020. Inexiste, portanto, violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega também o recorrente violação ao art. 619, I, do CPC, ao afirmar que a decisão judicial transitada em julgado na ação reivindicatória já autorizou a alienação do imóvel, dispensando nova autorização judicial no inventário. Nesse ponto, consoante trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 203-204, e-STJ), o Tribunal consignou que, "Embora seja perfeitamente possível a venda dos bens do espólio pelo inventariante, não há nos autos notícia de anuência expressa dos demais herdeiros". Cito ainda trecho de decisão de minha relatoria, já transitada em julgado, proferida nos autos do AREsp 2.704.112/SP, conexo a esta autuação: Tanto o juiz singular quanto o Tribunal recorrido consignaram que a transação acerca de bem imóvel do espólio foi realizada sem a oitiva dos herdeiros e sem a autorização judicial, que deveria ter sido concedida anteriormente à celebração do acordo. Consignou-se, ainda, que a homologação judicial não supre a autorização necessária, que deve ser prévia à celebração do negócio. Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 619 do CPC/15 (equivalente ao art. 992 do CPC/73) exige a oitiva dos interessados e a autorização judicial para a alienação e para a transação acerca de bens. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: A controvérsia é semelhante, e não merece solução diversa. Tendo sido constatado que não houve anuência dos herdeiros com a operação, a decisão singular e o acórdão encontram amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual o art. 619 do CPC/15 (equivalente ao art. 992 do CPC/73) exige a oitiva dos interessados e a autorização judicial para a alienação e para a transação acerca de bens. Incide, no ponto, o teor da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACERVO HEREDITÁRIO. VENDA DE IMÓVEIS. DISCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS, AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida" (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.595.966/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE AUTORIZOU A VENDA DE BEM DO ESPÓLIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDAS. DISCORDÂNCIA DE APENAS UM DOS HERDEIROS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 992, I, do CPC/73 exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida. 2. Na hipótese, a magistrada avaliou a impugnação e observou que o único herdeiro discordante trouxe apenas alegações genéricas quanto ao valor da venda, sem apresentar prejuízo concreto para o espólio, revelando-se desmotivada a oposição. 3. Diante do consenso entre os demais herdeiros e da falta de demonstração de prejuízo, a juíza ponderou que a venda seria vantajosa ao espólio, pois possibilitou transação extremamente benéfica, com a quitação de vários débitos com instituição financeira, com redução considerável do saldo devedor. 4. O agravante defende a ocorrência de manifesto prejuízo, tendo em vista que o valor do bem foi muito inferior ao valor real de mercado, e a imediata ocupação do imóvel pelo promitente comprador impossibilitou a procura de outros interessados. Ocorre que esta prova deixou de ser efetivamente demonstrada perante a instância ordinária, mais sensível à percepção dos fatos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.660.010/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017.) Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI