Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
18/07/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/07/2025, 15:33
Publicação
03/07/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/07/2025, 16:51
Protocolo de Petição
01/07/2025, 16:37
Publicação
27/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 184-188) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 180-181). Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Sem contrarrazões (fl. 194). É o relatório. Decido. A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ. Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso. Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 142-144). O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS – IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA – (1) – INSURGÊNCIA – PLEITO LIMINAR INDEFERIDO – DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL – AUSÊNCIA DE APONTAMENTO EFETIVO DE ERROS NO LAUDO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA – ARTIGO 873 DO CPC/15 – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 94-100). Nas razões do recurso especial (fls. 104-113), fundamentado no art. 105, III, “a”, da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 1.022, I e II, do CPC, alegando omissão e obscuridade quanto às discrepâncias em relação ao valor dos imóveis; (ii) arts. 371, 805 e 873, I e II, do CPC, porque deve haver nova avaliação do imóvel, tendo em vista os erros apontados de forma fundamentada pela parte. A insurgência não merece prosperar. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, como no presente caso. O Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à nova avaliação, a Corte local consignou que a parte não conseguiu demonstrar o erro no laudo anterior. Confira-se (fl. 69): A parte agravante argumenta que o laudo não corresponde à realidade, afirmando que o bem de matrícula 38.313, avaliado em R$ 2.900.000,00, na realidade vale R$ 5.219.000,00, e que quanto ao imóvel sob matrícula 60.289 avaliado em R$ 5.100.00,00, 50% dele já vale R$ 5.219.000,00. No laudo unilateral juntado pela parte agravante (Mov. 614.3), o valor do m² do bem sob matrícula 64.866 foi avaliado em aproximadamente R$ 4.000,00. Sobre este valor foi acrescido 20% para o limite superior de preço e apenas 5% para o limite inferior (Mov. 614.3, p. 6 e Mov. 614.2, p. 6), de onde se extrai a parcialidade no laudo, posto que sequer a variação para mais e para menos foi com igualdade. De outro lado, a parte não apontou especificamente o problema. Ora, o laudo errou ao calcular asno laudo metragens, ao fazer média aritmética, ao deixar de utilizar algum parâmetro, ao tomar por base imóveis que em nada se relaciona com o avaliado? O erro deve estar no laudo, pois caso não haja erro no laudo, este permanece incólume, podendo ser livremente utilizado pelo judiciário. Assim sendo, como a parte autora não apontou ocorrência de erro ou dolo no laudo, não é possível acolher seu pleito para realização de novo laudo. A análise do recurso exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 180-181) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 19:20
Não-Provimento
25/06/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:31
Redistribuição
26/05/2025, 09:00
Recebimento
26/05/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 19:15
Documento (Certidão)
14/05/2025, 19:00
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:10
Publicação
09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CELSO FERNANDES PADOVANI e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/03/2025, 17:08
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:44
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873781/PR (2025/0073698-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI
AGRAVANTE: CELSO FERNANDES PADOVANI
ADVOGADOS: PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIAO - PR021761
ESTEVÃO RUCHINSKI - PR025069
RUBENS FERNANDES JÚNIOR - PR040017
AGRAVADO: INDIA NARA PADOVANI
ADVOGADOS: JOSÉ CID CAMPELO FILHO - PR007533
GILBERTO NALON GONZAGA - PR024969
INTERESSADO: PEDRO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS JOSÉ MILANI - PR041702
INTERESSADO: NINO PASTORE
ADVOGADOS: RITA ELIZABETH CAVALLIN CAMPELO - PR008127
NESTOR VALDO VISINTIM - PR006618
JOSE AUGUSTO ARAUJO DE NORONHA - PR023044
MARCO ANTÔNIO PADOVANI - PR023174
TAÍSSA GEANDRA DE ALMEIDA - PR061253
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 09:45
Recebimento
06/03/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007200-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0007200-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI CELSO FERNANDES PADOVANI Agravado(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA
VISTOS... 1 -
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 619.1, complementada no mov. 634.1, proferida[1] nos autos de em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0007221-48.2003.8.16.0021, que reconheceu o laudo sobre as avaliações dos bens e deferiu o pedido de adjudicação em favor do exequente na fração de 50% do imóvel da matrícula nº 60.289, pelo valor da avaliação. Na decisão de mov. 13.1-TJ, o pleito de tutela de urgência foi indeferido. Posteriormente, na petição de mov. 16.1-TJ, a parte agravada informou acerca da existência de erro material na referida decisão, o qual reclama a correção, de modo a sanar o vício com a correção do seu item 4, para constar que o processo tenha o seu regular trâmite, não havendo o que falar em suspensão. É o breve relatório. DECIDO. 2 – Com efeito, o pleito apresentado na petição de mov. 16.1-TJ merece acolhimento, na medida em que se verifica a existência de erro material na decisão de mov. 13.1-TJ. O aludido vício reside na redação do item 4, por certo que a determinação para suspensão é contraditória com toda a fundamentação da decisão que trilhou no sentido de indeferir o anseio recursal nesta fase inicial de análise recursal. Para tanto, valendo-se do inciso I, do art. 494, do CPC, a qual permite a correção de erro material via ofício, bem como que a sua retificação não ensejará qualquer prejuízo à parte contrária, declara-se que referido item 4 deverá constar com a seguinte redação: 4. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo almejado, mantendo o trâmite do feito em primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça 3 - Intimem-se. Comunique-se o d. Juízo singular. [1] Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito LUCIANO LARA ZEQUINÃO. Curitiba, 01 de março de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado
05/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007200-03.2024.8.16.0000 Recurso: 0007200-03.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): LEOPOLDINA GERALDINA PADOVANI CELSO FERNANDES PADOVANI Agravado(s): INDIA NARA PADOVANI HORTA
VISTOS... 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 619.1, complementada no mov. 634.1, proferida[1] nos autos de em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob nº 0007221-48.2003.8.16.0021, que reconheceu o laudo sobre as avaliações dos bens e deferiu o pedido de adjudicação em favor do exequente na fração de 50% do imóvel da matrícula nº 60.289, pelo valor da avaliação. Inconformados, os executados interpuseram o presente Agravo de Instrumento sustentando, em apertada síntese, a necessidade de nova avaliação em decorrência da existência de erro quando verificada a discrepância de valores entre o laudo oficial e os pareceres mercadológicos, ficando justificada a realização de uma nova avaliação, principalmente se considerar que não foi observada a valorização imobiliária da respectiva área em que se encontra o bem. Ainda nesse rumo, asseveram que a controvérsia também engloba o imóvel de matrícula nº 60.289, cuja discussão ocorreu na oportunidade do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041363-77.2022.8.16.0000 e foi interposto Recurso Especial em razão do inconformismo com o resultado, de modo que por prudência deve ser suspenso qualquer ato de expropriação até ser verificado o correto valor dos bens objeto da execução. Deste modo, pugnam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, salientando que é claro que o perigo da demora quando se mostra iminente a perda da posse do imóvel de matrícula nº 60.289, com os prejuízos decorrentes da medida. Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a reforma da decisão singular para viabilizar a realização de nova avaliação. É o breve relatório. DECIDO. 2. No atual Código de Processo Civil de 2015, alterando-se a sistemática legislativa anterior, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo de instrumento deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015. A presente controvérsia gravita em torno da deliberação proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se, portanto, na hipótese do parágrafo único[2] do supracitado artigo, possibilitando o exame do instrumento manejado. 2.1. Assim, presentes também os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao mesmo, conforme redação do artigo 1.019, inciso I, do CPC/2015[3]. Para tanto, não basta a fumaça do bom direito, é necessário que em relação aos fundamentos pelos quais a parte pretende a tutela não se sobreponha qualquer dúvida razoável acerca da matéria já decidida em primeiro grau. Sendo assim, para haver a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC/2015[4], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo puder representar (periculum in mora). Ainda, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida puder ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do artigo 995, parágrafo único, do NCPC[5]. 3. No presente caso, a controvérsia reside em verificar se devem ser refeitos os cálculos da avaliação dos bens, em razão dos agravantes reputarem como discrepante da realidade econômica do mercado imobiliário da região. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza –, entendo que o presente recurso não merece a concessão do efeito almejado. No particular, os agravantes não lograram êxito em demonstrar qualquer falha técnica na avaliação, qualquer dúvida do valor apontado ou, mesmo, qualquer erro da análise e da conclusão, hipóteses previstas no artigo 873, I e III, do CPC, porquanto o laudo de Mov. 606.1, mostra suficiente descrição do imóvel, com a devida indicação da área e das benfeitorias, além de indicar o método utilizado para avaliação, qual seja, “AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 01: De acordo com pesquisas de mercado efetuadas na região onde se localiza o bem ora avaliado, se levando em conta todos os fatores incidentes sobre os mesmos, chego ao(...)” e “AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 02: De acordo com pesquisas de mercado efetuadas na região onde se localiza o bem ora avaliado, se levando em conta todos os fatores incidentes sobre os mesmos, chego ao(...)”; bem como com fotos dos imóveis (mov. 606.2) e pesquisas de mercado (mov. 060.3). Inobstante, a mera juntada de parecer mercadológico isolado, juntado de forma unilateral, não se reveste de força probatória suficiente para desconstituir o laudo elaborado por Oficial de Justiça Avaliador, que na qualidade de auxiliar da justiça, goza de fé pública. A jurisprudência não discrepa. Em caso análogo, já decidiu esta Corte de Justiça, em precedente do eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA que restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DISCORDÂNCIA DOS EXECUTADOS COM A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO - DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DOS EXECUTADOS - IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO SEM QUALQUER PROVA DESCONSTITUTIVA DO LAUDO - AVALIADOR JUDICIAL QUE POSSUI FÉ PÚBLICA - LAUDO ELABORADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ART. 872, DO CPC, E DO CÓDIGO DE NORMAS DESTA CORTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 873, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0016956-12.2019.8.16.0000 - Sengés - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 17.07.2019) (grifei)............................................................................................................................................................................... Repita-se ter constado no laudo oficial, de forma pormenorizada, os critérios utilizados para a avaliação, bem como a menção às pesquisas de mercado realizadas, nos termos do exigido pelo artigo 872 do CPC/2015[6], certo não estarem preenchidos os requisitos necessários para nova avaliação do bem (artigo 873 do CPC/2015[7]) que é providência excepcional e sempre reservada àqueles casos em que há flagrante violação das regras mínimas de confecção da avaliação, como estão estampadas nos já citados artigos 872, incisos I e III, do CPC/2015, e artigo 115 do CN – Código de Normas da CGJ/PR, abaixo transcrito. Destarte, ante a não comprovação do direito urgente a ser protegido pelo agravante, o indeferimento da medida de urgência é de rigor, inexistindo visível ilegalidade ou teratologia do comando exarado em Primeiro Grau que deve ser prestigiado nesta fase. 4. Por tais fundamentos, ausentes os requisitos necessários, indefiro o efeito suspensivo almejado, suspendendo o trâmite do feito em primeiro grau até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça. 5. Intime-se a parte contrária para apresentar resposta. 6. Após, voltem conclusos. [1] Pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito LUCIANO LARA ZEQUINÃO. [2] Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. [3] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [6] “Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. §1° Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. §2° Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias.” [7] “Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.” Curitiba, 07 de fevereiro de 2024. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado