DELEGADO FISCAL DA DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS
Reu
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO
Reu
SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA DE BELO HORIZONTE
Reu
Advogados / Representantes
CLARISSA TEIXEIRA ELOI SANTOS
OAB/MG 121793·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR
OAB/MG 104124·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
OAB/MG 83918·CPF·Representa: Autor
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA
OAB/MG 101417·CPF·Representa: Autor
PATRICIA CAMPOS LIMA
OAB/MG 102096·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
MANDADO DE SEGURANÇA
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2025
IMPETRANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA e outros; IMPETRADO: DELEGADO FISCAL DA DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). Vista à parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que entender de direito. ** AVERBADO **
Adv - CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JUNIOR, CLARISSA TEIXEIRA ELOI SANTOS.
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 15:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:44
Publicação
18/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 18:30
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:06
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
09/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:04
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO CASSIO AMORIM REBOUCAS - MG044445
CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) - MG059966
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 20:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 20:16
Publicação
17/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1258514/MG (2018/0051461-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINERACAO TURMALINA LTDA
ADVOGADOS: ROBERTO DA MOTTA SALLES CARVALHO DE LOPES - MG067273
ANA CAROLINA SILVA BARBOSA - MG083918
CARLOS HENRIQUE DE MORAIS BOMFIM JÚNIOR - MG104124
LEANDRO AUGUSTO CERQUEIRA VIEIRA - MG101417
PATRÍCIA CAMPOS LIMA - MG102096
BRUNA PEREIRA LEITE - MG151052
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARCELO CASSIO AMORIM REBOUCAS - MG044445
CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S) - MG059966
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MINERACAO TURMALINA LTDA, com fundamento na ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, das Súmulas 280 e 283 do STF. Ainda, em relação à alínea "b", decidiu pela inviabilidade do cabimento do recurso, em razão da inexistência de ofensa de ato de governo local em razão da ausência de prequestionamento da matéria. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois o aresto violou os arts. 489, §1°, IV, e 1.022 do CPC e ao art. 25, §1°, II, Lei Complementar n° 87/96. Assevera, ainda, que a análise da controvérsia não demanda revolvimento no acervo fático-probatório, nem mesmo agrediu a legislação estadual. Ao final, aduz que o acórdão se pronunciou acerca da Resolução SEFAZ/MG n° 3.535/2004, sendo prequestionada a matéria em discussão. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. De início, extrai-se dos autos que a agravante busca, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, a fim de que julgue o ponto arguido em relação ao art. 35 do Anexo VIII, RICMS/2002. Ademais, quanto ao mérito, pugna pela reforma do acórdão recorrido, de modo a determinar o afastamento das normas estaduais, nos seguintes termos (fl. 361): (a) art. 35, inc. Ill, do Anexo VIII, RICMS/2002; (b) art. 2°, § 2°, do Anexo VIII, RICMS/2002; (c) art. 8°, capuz, do Anexo VIII, RICMS/2002; (d) art. 10, § 7°, inc. I, alínea "c", da Resolução SEFAZ/MG n°. 3.535/2004; (e) art. 9°, caput e § 2°, incs. I e II, do Anexo VIII, RICMS/2002. Ainda, pugna pelo provimento do recurso para que se determine a correção monetária dos créditos de ICMS, na forma pleiteada no tópico IV.3 deste recurso. 1 - Da negativa de prestação jurisdicional Nesse cenário, quanto à apontada violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1.022 do CPC, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, a agravante sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão sobre questão relevante da matéria, ao deixar de julgar o ponto arguido em relação à ilegalidade do art. 35 do Anexo VIII, RICMS/2002. Da análise dos autos, todavia, observa-se que a Corte a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando (fls. 263-264): [...] Além das previsões contidas no dispositivo "supra" do Regulamento, a impetrante alega que haveria outras previstas nos arts. 70, 8°, $°-B 9° 9° § 2°, inc. I e II, 10, § 1°, 32 e 35, inc. I, todos do Anexo VIII do RICMS/2002. Posto isto, adoto o entendimento no sentido de que o § 1° do art. 25 da Lei Complementar n.° 87/96 não depende de regulamentação, donde ilegais eventuais previsões infraconstitucionais que agreguem requisitos à transferência de créditos por parte do contribuinte que tenha créditos acumulados decorrentes da prática de operações de exportação. Isto porque, do exame do art. 25 da LC n.° 87/86, o § 1° regula o regime de manutenção/transferência de crédito do imposto nas operações que destinem mercadorias ao exterior. O § 2° do art. 25:da LC n.° 87/96, a seu turno, disciplina os. 'demais casos' de acumulação de saldos credores e, nestes casos apenas, existe a previsão de que sejam transferidos "nas condições que a lei estadual definir". Contudo, no presente caso, aplicar-se-ia à impetrante o § 1° do art. 25 da LC n.° 87/96, porquanto este é o objeto do "mandamus", qual seja, "garantir [o direito da impetrante] de transferir integralmente seus créditos acumulados atuais e futuros decorrentes de suas operações de exportação, sem sofrer as consequências previstas na legislação estadual" (f. 03). [...] Posto isto, entendo caber à legislação local regulamentar apenas a forma de emissão do documento, que reconheça o crédito e de exercer fiscalização para confirmar a existência do crédito acumulado, mas não de estabelecer condições não previstas no § 1° do art. 25 da LC n.° 87/96 para a transferência dos créditos. Em face do exposto, dou provimento parcial ao recurso para reformar parcialmente a sentença e conceder em parte a segurança, a fim de determinar às Autoridades coatoras que se abstenham de exigir da impetrante o cumprimento das exigências contidas no art. 29, § 7°, da Lei Estadual n.° 6.763/75, e nos arts. 7°, "caput", e 8°-B, inc. II, 32 (parte), 25, inc. I, e 39, todos do Anexo VIII do RICMS/2002. E ainda, em sede de julgamento de embargos de declaração, a Corte de origem assim se manifestou sobre a matéria dos autos (fls. 298-307): [...] Constou, contudo, do dispositivo do acórdão menção ao art. 25, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/2002, o que, de fato, se mostra equivocado, pelo que deve ser corrigido o erro material, para que conste o art. 35, inc. I do Anexo VIII do RICMS/2002 no lugar do art. 25, inc. I, do Anexo VIII do RICMS/2002 no dispositivo do acórdão. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Ademais, o mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, §1°, IV, e 1,022 do CPC. Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento. Explico. 2 - Da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF No ponto, aduz a agravante que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a ilegalidade quanto a alguns requisitos elencados pelo Estado de Minas Gerais, incorre em suposta violação ao art. 25, §1°, da Lei Complementar n° 87/1996. Todavia, consoante se depreende da leitura dos autos, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal, a Corte de origem analisou controvérsia fundada, essencialmente, na aplicação da legislação local. No caso, eventual violação à legislação federal seria reflexa e indireta, exigindo anterior interpretação de dispositivos das normas locais (Lei Estadual n° 6.374/75; RICMS/2002 e Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n.° 3.535/2004). Assim sendo, considerando que a fundamentação utilizada pela origem não diz respeito à legislação federal, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 280 do STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECOLHIDOS A MAIOR. AFASTAMENTO DA LEI ESTADUAL N. 6.374/1989. MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO PARCIALMENTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Bis Distribuidora de Veículos e outros contra Delegado Regional Tributário de Osasco objetivando afastar a aplicação do art. 66-B, § 3º, da Lei Estadual n. 6.374/1989, reconhecendo e autorizando a promoção dos lançamentos futuros dos créditos decorrentes dos valores pagos a maior no regime de substituição tributária para frente, via escrituração fiscal em conta gráfica, relativo ao ICMS na comercialização de veículos. No caso de eventual crédito excedente, pleiteiam que seja determinada ao Posto Fiscal a imediata análise e a concessão de visto às Notas Fiscais de Ressarcimento emitidas após a impetração do mandado de segurança. [...] XI - A análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, conforme se infere do exposto nos fragmentos do voto condutor, transcritos a seguir: "(...) Por conseguinte, é devido o reconhecimento da existência do crédito e a possibilidade conferida às impetrantes de utilizá-lo, em virtude do quanto decidido no Tema n.º 201. Todavia, deverão submeter-se ao procedimento previsto pela Fazenda do Estado, na esfera administrativa, para a utilização do crédito, ainda que não possa o Fisco impor às impetrantes o cumprimento da exigência disciplinada pelo artigo 66-B, § 3.º, da Lei Estadual n.º 6.374/89." XII - A resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280 do STF, segundo o qual, in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." XIII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 1.812.289/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022. - grifo nosso) EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTOS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAIS. LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. [...] 3. De outro lado, ressalta-se que a pretensão é incabível na presente via recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Instrução Normativa SF/SUREM 19, de 16/12/2011). 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.703.108/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 19/12/2017 - grifo nosso). Do mesmo modo, deve-se reconhecer o não recebimento da irresignação com fundamento na alínea 'b' do permissivo constitucional, uma vez que a Resolução do Secretário de Estado de Fazenda de Minas Gerais n.° 3.535/2004 constitui ato normativo que não equivale a ato concreto de governo local, sendo caracterizado como lei local, inserindo-se na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da CF/88. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - Quanto à apontada violação do art. 111, II, do CTN, verifica-se que o Tribunal a quo entendeu que a Resolução n. 580/2013 da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro extrapolou os limites do poder regulamentar, ao alterar o alcance do benefício fiscal da Lei estadual n. 4.177/2003, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: "(...) Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se o Apelante é isento de recolhimento de ICMS sobre produtos cárneos em razão da previsão legal contida no art. 6º, §1º da Lei Estadual nº 4.177/2003, regulamentada pela Resolução do SEFAZ nº 580/2013. Com efeito, a isenção pretendida pela Apelante encontra fundamento na Lei Estadual nº 4.177/03, cujo art.6º apresentava a seguinte redação à época do fato gerador, qual fora, a operação de saída das mercadorias: (...) Sobre o tema, posteriormente, apenas em 25/01/2013 - isto é,10 anos depois- foi editada pela Secretaria de Estado de Fazenda a Resolução nº 580, nos seguintes termos: (...) No entanto, da análise do texto da referida Resolução, verifica-se que em que pese a sua ementa estabelecer que "fixa entendimento quanto ao conceito de carne processada e processamento de carnes, para efeito do disposto no artigo 6º da Lei nº.4.177/2003", seu conteúdo não dispõe acerca tal conceituação, mas, na verdade, altera de forma substancial os sujeitos passivos aptos a pleitear a isenção do ICMS, o que não pode ser admitido, visto se tratar de ato infralegal, violando princípio básico de processo legislativo e a hierarquia das normas. (...) Desse modo, considerando não ser cabível inovação legislativa em sede de regulamentação, deve ser afastada a incidência da Resolução SEFAZ nº 580/2013 ao caso em tela, posto que altera o alcance do benefício fiscal, em violação aos artigos 110, 111, inciso II, e 176, todos do CTN, bem como ao artigo 150, §6º da CF/88. (...)." [...] VII - Ainda que superado o óbice, verifica-se que o Tribunal de origem para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei estadual n. 4.177/2003 e a Resolução n. 580/2013, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. - grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015). DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE LEGISLAÇÃO PARANAENSE. SÚMULA 280/STF. [...] 3. Não é cabível o recurso especial quando a Corte Estadual dirime a celeuma baseando-se na interpretação de lei local, porquanto o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos da legislação paranaense (in casu, Lei 11.580/96, Decreto Estadual 6.080/2012, Decreto Estadual 2.865/2015, e Resolução SEFA 773/2016), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.818.580/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020. - grifo nosso) 3 - Da incidência da Súmula 7 do STJ Por fim, vislumbra-se que para se chegar à conclusão acerca do não reconhecimento do direito à correção monetária dos créditos escriturais, o Tribunal de origem levou em consideração os documentos que instruem os autos de origem e as circunstâncias do caso concreto. Vejamos (fls. 266-268): [...] Por fim, sobre a atualização monetária dos créditos escriturais, a jurisprudência tem-se orientando no sentido de que não se lhe pode reconhecer ao contribuinte sem que haja autorização legislativa específica, a menos que haja óbice ilegítimo criado pela Administração para o aproveitamento ou transferência (RE n.° 329.527 agR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 06.08.2013; RE n.° 335490, Rel. Min. ROSA WEBER, j. 25.06.2014). Registre-se que, dos precedentes mencionados, pode-se extrair que o Pretório Excelso tem entendido como "óbice ilegítimo" eventuais situações em que exista uma resistência ilegítima do Estado em autorizar a utilização dos créditos, é dizer, por exemplo, em caso de oposição da Fazenda de deferir a utilização de créditos gerados em casos de substituição tributária progressiva em que a base de cálculo real ocorre em valor diferente do presumido (gerando créditos), ou, por exemplo, no caso de atraso injustificado do Estado em autorizar a utilização de crédito de IPI, quando era possível sua utilização pelo contribuinte (ARE n.° 695.150, Rel Min. RICARDO LEWANDOWSKI, D Je. 20/02/2014). No presente caso; contudo, a impetrante não logra demonstrar que havia uma resistência injustificada ao reconhecimento de seus créditos, ou seja, uma;negativa ao creditamento e consequente resistência em autorizar sua utilização. Ao revés, a impetrante admite que lhe foi reconhecido saldo credor de créditos de ICMS e se insurge em face de previsões legais relativas à sua transferência, colocados por lei estadual. Ou seja, neste aspecto assiste razão ao i. Procurador de Justiça quando aduz não haver lei autorizadora no caso, tampouco comprovação de fato concreto imputado à Administração Fazendária tendente a lhe impedir o aproveitamento ou transferência. Aliás, a impetrante comprova que possui demonstrativo de crédito acumulado de 1CMS (DCA-ICMS) no importe de R$1.643.433,48, aprovado pelo Delegado -Chefe da Delegacia Fiscal de Belo Horizonte(f. 47) e aduz que "as autoridades coatoras certamente tentarão frustrar o direito da impetrante caso ela tente transferir seus créditos" (f. 11). Porém, dada a natureza preventiva da impetração, seria imprescindível a demonstração de óbices concretos já ocorridos no passado que teriam lhe impedido de transferir os respectivoscréditos. Noquetoca a situações futuras, deve haver a demonstração efetiva da criação de óbices por parte da FAZENDA PÚBLICA, e, à mingua disto, não éo caso de se conceder a ordem para determinar às Autoridades apontadas coatoras, desde já, que autorizem a atualização monetária de eventuais créditos cuja transferência seja requerida no futuro, em razão da incertezaque permeia essa pretensão. É certo, todavia, que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias. Portanto, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA. MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/2007. [...] 2. Segundo a jurisprudência assentada pelo STJ, o direito à correção monetária de crédito escritural é condicionado à existência de ato estatal impeditivo de seu aproveitamento no momento oportuno. Em outros termos, é preciso que fique caracterizada a "resistência ilegítima do Fisco", na linha do que preceitua a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/8/2009, sob o regime do art. 543-C do CPC). 3. O art. 24 da Lei 11.457/2007 impõe à Administração Tributária o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 4. Nesse contexto, o deferimento dos pedidos de ressarcimento no prazo legal, ou seja, antes de escoados 360 dias do protocolo, não dá ensejo à atualização monetária, justamente pela ausência do requisito referente à "resistência ilegítima". 5. Em recente julgado, a Primeira Seção assentou que a correção monetária somente pode ser aplicada após o transcurso do aludido prazo do art. 24 da Lei 11.457/2007 (AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 1°/7/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.468.055/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/5/2015; AgRg no REsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/3/2015. 6. A lógica dessa orientação decorre da premissa de que, "no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto" (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/6/2015). 7. No caso dos autos, a Corte local, após fazer menção ao entendimento jurisprudencial do STF e do STJ no mesmo sentido da fundamentação apresentada, reconhece o direito à correção monetária. Assim, por decorrência lógica, o acórdão recorrido reconhece como requisito à incidência da correção monetária a existência de óbice ocasionado pelo Fisco. 8. Todavia, não há informação clara e precisa quanto ao termo inicial de incidência da correção monetária. Dessa forma, considerando o óbice da Súmula 7/STJ para examinar essa questão na presente instância, entende-se que a melhor solução repousa na devolução do presente feito ao Tribunal de origem para que proceda à apuração do termo a quo de acordo com a fundamentação supra, em especial pelo que dispõe o art. 24 da Lei 11.457/2007, ou seja, a correção monetária incidirá se a Administração Tributária descumprir o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que seja proferida decisão administrativa, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte, para determinar a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, a fim de que defina o termo inicial da correção monetária. (REsp n. 1.743.755/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.) Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 20:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento