PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS
OAB/RS 060702·CPF·Representa: Autor
TIAGO SANGIOGO
OAB/RS 072814·CPF·Representa: Autor
SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/RS 003605·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB/RS 105458·CPF·Representa: Autor
LUIZA ALENCASTRO FRAGA
OAB/RS 91014·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000464-82.2021.8.21.0020/RS RELATOR: EDUARDO SAVIO BUSANELLO
AUTOR: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
RÉU: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 173 - 11/09/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SROVREMP
Número: 50004648220218210020/TJRS
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 20:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 20:22
Publicação
18/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:50
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 18:15
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
05/04/2025, 20:51
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 15:41
Publicação
21/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado, no que interessa: "APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DO STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, DIANTE DAS PECULIARIDADES QUE ENVOLVEM A CONTRATAÇÃO - TAXA MÉDIA FIXADA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO NO MESMO PERÍODO CONTRATUAL, TIPO DE OPERAÇÃO, VALOR DISPONIBILIZADO, PRAZO AJUSTADO PARA PAGAMENTO E PERFIL DA PARTE CONTRATANTE. ABUSIVIDADE CAPAZ DE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXCESSIVA. PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. MANTIDO O JULGAMENTO." (e-STJ fl. 1.042) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.066-1.069). Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, § 1º, III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, afirmando que o tribunal estadual, em novo julgamento do feito, manteve-se omisso quanto à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios contratados entre os litigantes, conforme determinado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Alega, também, violação da preclusão hierárquica decorrente do julgamento do AREsp nº 2.494.830. Indica contrariedade ao art. 51, IV, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas dos juros contratados e da média de mercado, sendo imprescindível a demonstração cabal da abusividade, reconhecida por meio da análise individualizada de todas as peculiaridades do caso concreto, o que não foi feito pelo tribunal de origem. Apresenta divergência jurisprudencial com acórdão do STJ, aduzindo que enquanto o Tribunal de origem resume-se a cotejar as taxas do Bacen e as do contrato, com tímida análise de um ou outro aspecto da contratação, o acordão divergente, esmiúça e consolida a necessidade de uma análise pormenorizada do caso, com aferição das características ou requisitos relevantes da situação em concreto. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.303). O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece acolhida. Não se vislumbra a apontada violação do art. 1.022, parágrafo único, I e II, c/c o art. 489, § 1º, III, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido expressamente reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios contratados, fundamentando sua decisão com base na comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e nas demais circunstâncias que envolvem o caso concreto. Assim, verifica-se que o tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão ou de deficiência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.695.007/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CRÉDITOS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPEAÇÃO JUDICIAL. LTIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (...) 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.115.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024) Quanto ao mais, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. Por outro lado, a redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe, ainda, que é insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a) a menção genérica às “circunstâncias da causa” ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou-se). "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023) Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros em razão da comparação entre a taxa média de mercado e a taxa contratada, além de analisar as demais peculiaridades do caso concreto. Vide o seguinte trecho do julgado: "No caso em exame, o contrato revisando n. 805710564, firmado pela autora com o Banco Bradesco SA, em 12/2015 (Evento 45 - OUT2), prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 3,5% ao mês e 51,46% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN previa, para o período da contratação, uma taxa mensal de 1,98% para a hipótese referente à serie 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Os contratos sob os nºs 3802284221 e 3802177100 (evento 89 - CONTR 2 e 3), firmados pela autora com a PORTOCRED, em 03/2016 e 12/2015, preveem a cobrança de juros remuneratórios nos patamares de 6% e 4,83% ao mês, respectivamente, o que se afiguram abusivos, já que a tabela do BACEN previa, para o período da contratação, taxas mensais de 2,06% e 1,98%, respectivamente, para a hipótese referente à serie 25467 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público. Nesse passo, verifica-se que as taxas de juros são muito superiores às taxas de juros divulgadas pelo Bacen, à época da contratação correspondente,,o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação (Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público), o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil da parte contratante, restando configurada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estando de acordo com o precedente do STJ, especificamente, no R Esp n. 2.009/614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2002, D Je de 30/09/2022)." (e-STJ fls. 1.040-1.041) Assim, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, fazendo incidir ao feito a Súmula nº 568/STJ. Ademais, rever o cenário fático fixado pelo Tribunal de origem que concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios com base nas peculiaridades do caso, se mostra inviável em sede de recurso especial por força do que dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/03/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:22
Redistribuição
11/03/2025, 08:31
Recebimento
11/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865711/RS (2025/0053563-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CÁSSIO MAGALHÃES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: SONIA KAIPPER BARRETO
ADVOGADOS: TIAGO SANGIOGO - RS072814
LUIZA ALENCASTRO FRAGA - RS091014
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:50
Distribuição
06/03/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:24
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:00
Recebimento
18/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
18/02/2025, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA KAIPPER BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de outubro de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, alterado pela emenda regimental 02/23 - OE, a iniciar-se em 16 de outubro de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 22 de outubro de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida Sustentação de argumentos (previamente gravada), nos termos do art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual - whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5000464-82.2021.8.21.0020/RS (Pauta: 368) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA KAIPPER BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 13h00min (Virtual), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5000464-82.2021.8.21.0020/RS (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
17/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA KAIPPER BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) ADVOGADO(A): LENINE MUNARI MARIANO DA ROCHA (OAB RS091056) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de junho de 2024. Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte, a iniciar-se em 26 (vinte e seis) de junho de 2024, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 02 (dois) de julho de 2024, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados. Será admitida sustentação de argumentos, nos termos do Regimento Interno do TJRS: Art. 248 § 2º Em até dois dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas neste Regimento, que consistirá na juntada de: a) arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos; ou b) arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e de tamanho de arquivo, quando permitidos pelo sistema informatizado, sob pena de não ser admitido. (Artigo com redação dada pela Emenda Regimental nº 01/2021.) Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou balcão virtual via whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5000464-82.2021.8.21.0020/RS (Pauta: 19) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SONIA KAIPPER BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): TIAGO SANGIOGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
APELADO: PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de maio de 2023. Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER Presidente
80 - 15ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço Público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, julgará, em sua próxima sessão virtual (sem videoconferência), nos termos dos artigos 247 e seguintes do regimento interno desta corte ? alterado pela emenda regimental 01/21 - OE, e Resolução Nº 5/2020-P, a iniciar-se em 17 (Dezessete) de maio de 2023, a partir das 13 (treze) horas, com encerramento previsto para 23 (vinte e tres), de maio de 2023, ou na subsequente (art. 935 do CPC/2015), o(s) feito(s) a seguir relacionados, devendo o procurador manifestar por meio de petição, se for o caso, seu interesse na realização de sustentação oral em tempo real, devendo o pedido ser analisado pelo relator, e, estando enquadrado nas hipóteses do art. 937 CPC, poderá ser designada nova data para realização do julgamento. O procurador poderá optar pelo envio da sustentação de argumentos previamente gravada, nos termos do Art. 248, § 2º do Regimento Interno, a ser protocolizada diretamente no sistema eproc, ou através do portal do processo eletrônico, em caso de processo físico ou eletrônico themis, observadas as especificações de tempo, formato, resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido. Informações e esclarecimentos serão prestados através do e-mail setorial: [email protected] ou whatssap 51980634881. Apelação Cível Nº 5000464-82.2021.8.21.0020/RS (Pauta: 9) RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS