Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885765/CE (2025/0087500-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANTONIO MARCIO FREIRE SIMAO
ADVOGADOS: ANDRÉ FELIPE CORDEIRO BRAGA - CE017301
PEDRO HENRIQUE ALMEIDA LEITE - CE021128
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: PEDRO LUCAS DE SA MORAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Antonio Marcio Freire Simao contra a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0637620-52.2023.8.06.0000 (fls. 1.070/1.090). No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts. 248 e 386, IV, VI ou VII, do Código de Processo Penal, para o fim de reformar o v. acórdão vergastado, reconhecendo-se a violação aos dispositivos supramencionados, para reconhecer a nulidade da prova colhida, pela afronta ao artigo 386, IV, VI e VII do Código de Processo Penal, sendo a decisão contrária a precedentes pacificados pela 5ª e 6ª Turmas do STJ - HC: 598051/SP (2020/0176244-9), Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 14/04/2021 (prova ilícita (CF, art. 5º, LVI) que está vinculada diretamente a violação de domicílio (CF, art. 5º, XI), devendo ao final o Sr. ANTÔNIO MÁRCIO FREIRE SIMÃO declarado ABSOLVIDO em relação aos delitos capitulados na exordial acusatória (fls. 1.127/1.128). Decorrido o prazo sem o oferecimento de contrarrazões (fl. 1.135), o Tribunal de origem não admitiu o recurso por incidência do óbice da Súmula 284/STF (fls. 1.137/1.139). Contra essa decisão a defesa interpôs o presente agravo (fls. 1.145/1.163). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.190/1.195). É o relatório. O agravo possui condições de admissibilidade. Quanto ao mérito do recurso especial, razão não assiste ao agravante. Conforme disposto no parecer da Procuradoria-Geral da República, o Tribunal a quo não conheceu de revisão criminal por não elencada nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 621 do CPP, pois “a argumentação trazida em sede de revisão criminal, pondera-se tão somente o inconformismo do peticionário com o decreto condenatório. O revisionando não traz nenhum fato relevante, uma prova nova, ou mesmo a demonstração de que alguma prova utilizada pela acusação era falsa ou ilícita” (fl. 1086) e que “o STJ firmou o entendimento de que a revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva” (e-STJ, fl. 1085). [...] Estando o veredito recorrido em consonância com jurisprudência consolidada desta Corte, há de incidir o óbice de conhecimento da Súmula nº 83/STJ. [...] Sequer impugnara ademais a diligente defesa o fundamento utilizado pelo Tribunal a quo, uma vez que não trouxe argumentos específicos para defender a possibilidade de conhecimento de revisão criminal; nem mesmo apontou o artigo 621 do CPP como dispositivo supostamente violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STJ. (fls. 1.194/1.195). Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a previsão contida no art. 621 do Código de Processo Penal não diz respeito apenas aos requisitos de admissibilidade para o ajuizamento da revisão criminal, mas aos pressupostos indispensáveis para o acolhimento da revisão em si. Assim, em se tratando de pleito revisional ajuizado com fundamento no art. 621, I e III, do CPP – inadmitido ou mesmo indeferido –, a pretendida reforma do acórdão revisional pela via especial demandaria, inexoravelmente, a indicação do referido dispositivo, de modo a viabilizar a análise por esta Corte quanto ao preenchimento das hipóteses ali preconizadas. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.679.374/RJ, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025 - grifo nosso). Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016) [...] (AgRg no HC n. 719.399/BA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/6/2022 – grifo nosso). Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR