Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2880558/TO (2025/0085371-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MAYARA BENDÔ LECHUGA GOULART - MS014214
CAROLINA AMERICO DE LIMA - TO010417
NAYRA MARTINS VILALBA DE OLIVEIRA - MS014047
AGRAVADO: JOSIMAR BEQUIMAN CARNEIRO
ADVOGADO: WELLSON ROSARIO SANTOS DANTAS - TO005474B
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fundamento na incidência da Súmula 211 deste STJ. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a matéria foi "prequestionada de forma explícita, em que pese o Tribunal a quo ter entendido em sentido diverso, determinando que a Parte Recorrente indenize a Seguradora Recorrida sem que sequer tenha sido comprovado o nexo causal entre os danos narrados e qualquer ato da Concessionária (...)" (fl. 383). Assevera, ainda, que: [...] agiu no estrito cumprimento do dever legal ao realizar a inspeção e comunicar a irregularidade às autoridades competentes. A ação da Recorrente foi corroborada pela polícia civil, que, após averiguação, concluiu pela existência de indícios suficientes para a prisão em flagrante do Recorrido (fl. 387). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à analise do recurso especial. De início, observo que a insurgência do recorrente quanto ao artigo 3º, XIX, da Lei 9.427/1996, bem como à Lei 13.848/2019 não merece admissão. O exame dos autos revela que a matéria contida nos artigos apontados como violados não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, a respeito da qual não foram opostos embargos de declaração, de modo que enseja a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. Cabe destacar que o prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu conhecimento. Dessa forma, não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende afrontado. Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, inarredável a compreensão de que não houve prequestionamento a respeito de referidas teses jurídicas, atraindo a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. A propósito, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE CATALÃO/GO. SERVIDOR PÚBLICO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada (arts. 17 e 485, § 3º, do CPC), não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. [...] VII - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.169.823/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). No mais, o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial. Com efeito, o óbice que impede a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NS. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas ns. 283 e 284/STF III - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido (AgInt no R Esp n. 2.160.118/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA