Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc 1. Submetidos os acusados GUILHERME ÍTALO PEREIRA SOARES e RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE a julgamento perante o 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o Douto Conselho de Sentença reconheceu que os acusados, no dia 24 de agosto de 2021, foram os autores do fato que vitimou Ketlen Mendes Cabral. O Conselho de Sentença afastou a prática do crime de homicídio qualificado. 2. Isto posto, ante o veredicto do Conselho de Jurados, julgo parcialmente procedente a acusação e condeno GUILHERME ÍTALO PEREIRA SOARES e RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE nas penas do crime previsto no artigo 121 do Código Penal Brasileiro praticado contra a vítima Ketlen Mendes Cabral. Dosimetria 3. Passo, doravante a dosimetria da pena, que faço de forma analítica, nos modos previstos nos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro. Pena base (art. 68 – primeira fase – c/c art. 59, incs. I e II do CP) Ao crime de homicídio qualificado praticado pelo réu GUILHERME ÍTALO PEREIRA SOARES Cabe ao acusado a pena de 06 a 20 anos de reclusão, em abstrato. 4. A reprovabilidade da conduta é severa, eis que o crime foi cometido no local onde a vítima residia e na presença dos filhos da vítima, uma delas um bebê de colo e a outra uma criança. Culpabilidade extremamente elevada, portanto. O réu é tecnicamente primário, apesar da condenação anterior. Segundo a certidão de antecedentes do réu, sua conduta social é voltada à prática de delitos. Não há elementos sobre a personalidade do acusado. Não ficou demonstrada a motivação do crime. As circunstâncias do crime são graves eis que o réu saiu de Belém, junto com dois outros comparsas, rumo ao distrito de Mosqueiro para ceifar a vida da vítima que estava na residência de sua mãe, dormindo com seus filhos menores de 6 anos e o outro com 11 meses de idade, tendo os réus invadido a casa, ingressado no quarto e um deles desferido um disparo na perna da vítima, ocasião em que o bebê de 11 meses se chocou contra a parede e continuado a disparar, por mais duas vezes, na cabeça da vítima. As consequências do crime são graves eis que foram praticadas na presença dos filhos menores da vítima, deixando-as privada do convívio de sua genitora, além de ter resultado em dois órfãos em tenra idade. A vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 10 (dez) anos de reclusão. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 5. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo a pena em 10 (dez) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 6. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, concretizo a pena final em 10 (dez) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) 7. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) 8. O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc. III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis. Suspensão de pena (art. 77 do CP) 9. Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc. II do CP. Ao crime de homicídio qualificado praticado pelo réu RAFAEL DE OLIVEIRA GRANDE Cabe ao acusado a pena de 06 a 20 anos de reclusão, em abstrato. 10. A reprovabilidade da conduta é severa, eis que o crime foi cometido no local onde a vítima residia e na presença dos filhos da vítima, uma delas um bebê de colo e a outra uma criança. Culpabilidade extremamente elevada, portanto. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos sobre a conduta social do acusado. Não há elementos sobre a personalidade do acusado. Não ficou demonstrada a motivação do crime. As circunstâncias do crime são graves eis que o réu saiu de Belém, junto com dois outros comparsas, rumo ao distrito de Mosqueiro para ceifar a vida da vítima que estava na residência de sua mãe, dormindo com seus filhos menores de 6 anos e o outro com 11 meses de idade, tendo os réus invadido a casa, ingressado no quarto e um deles desferido um disparo na perna da vítima, ocasião em que o bebê de 11 meses se chocou contra a parede e continuado a disparar, por mais duas vezes, na cabeça da vítima. As consequências do crime são graves eis que foram praticadas na presença dos filhos menores da vítima, deixando-as privada do convívio de sua genitora, além de ter resultado em dois órfãos em tenra idade. A vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo a pena base, para o crime de homicídio, em 9 (nove) anos de reclusão. Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) 11. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, concretizo a pena em 09 (nove) anos de reclusão. Causas de aumento e diminuição (art. 68 do CP – terceira fase) 12. Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, concretizo a pena final em 09 (nove) anos de reclusão. Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc. III do CP) 13. A pena será cumprida inicialmente em regime fechado, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal. Substituição de pena (art. 59, inc. IV do CP) 14. O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inc. III do CP, já que as circunstâncias judiciais do réu não lhe são favoráveis. Suspensão de pena (art. 77 do CP) 15. Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, por força do que dispõe o art. 77, inc. II do CP. Do cumprimento provisória da pena 16. Com efeito, o Código de Processo Penal prevê expressamente a execução provisória da pena, em casos de condenação a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos, em respeito à soberania dos vereditos, senão vejamos: “Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: I – no caso de condenação: (...) e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)” – grifei 17. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar através do Recurso Extraordinário 1.235.340, número único: 4006821-45.2019.8.24.0000, Origem: SC - Santa Catarina, Relator: Min. Roberto Barroso, tendo o julgamento sido concluído em 12/09/24, com a seguinte decisão: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral: a) conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e considerar que, neste caso específico, é possível a prisão imediata do acusado; (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que negavam provimento ao recurso, e os Ministros Edson Fachin e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso nos termos de seus votos. Não votaram os Ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, sucessores, respectivamente, dos Ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que proferiram seus votos em assentada anterior. Plenário, 12.9.2024.” – grifo nosso 18. Do exposto, tendo os réus sido condenados ao cumprimento de penas em regime diverso do aberto, decreto neste momento suas prisões, com fundamento no que dispõe o art. 492, inc. I, e, do CPP, conforme interpretação do Tema 1.068 do STF, e determino, em consequência, que se expeçam os competentes mandados de prisão e os documentos necessários ao cumprimento provisório das penas, que serão encaminhados à Vara de Execução Penal competente. 19. Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo dos réus nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE. ii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da Lei 10.826/03. Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da Lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais. Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou destruição, o que for mais viável. iii) Expeçam-se os documentos necessários à execução em definitivo da pena. 20. Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes. 21. Sem custas. Registre-se. Cumpra-se. Plenário Des. Orlando Bitencourt do Egrégio Tribunal do Júri da Comarca da Capital, aos 17 dias do mês de março de 2026, às 15:30. CLAUDIO HERNANDES SILVA LIMA Presidente e Titular do 3º Tribunal do Júri da Comarca da Capital