Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na EREsp 2077250/SC (2023/0190794-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS
ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - RS040881
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC015909
DAIANA DA SILVA OLIVEIRA - PR038187
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS opôs embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, consoante decisão de fls. 1376-1378. Houve ainda a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1398-1400). Seguiu-se a interposição de agravo interno (fls. 1404-1451). Por meio da petição de fls. 1463-1467, CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS requer a desistência do recurso interposto, com renúncia ao direito em que se funda a ação, "a fim de cumprir com o requisito do item 5.1.1. do Edital nº 27/2024". É o relatório. Decido. Como sabido, a renúncia ao direito em que se funda a ação consubstancia ato unilateral daquele que a pratica, independente da anuência da parte contrária. Relacionada ao direito material, tal manifestação poderá ser exercida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, o ato de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC/2015, poderá ocorrer a qualquer tempo, prescindindo da anuência da recorrida. A procuração outorgada aos advogados da peticionária lhes confere poderes especiais para desistir, bem como renunciar o direito sobre o qual se funda a ação (fl. 1465). Atendidos os requisitos legais, não há óbice à homologação pretendida. Ante o exposto, HOMOLOGO os pedidos de desistência do agravo interno e de renúncia ao direito em que se funda a ação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em consonância com o art. 487, inciso III, alínea c, c.c. o art. 998, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de deliberar sobre as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a necessidade de reexame da legislação local, providência que esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF. Com efeito, compete ao juízo de origem "decidir, à luz da apreciação da legislação estadual e do acervo probatório dos autos, quanto ao arbitramento do valor da verba honorária devida, constatando se já ocorreu o pagamento administrativo dos honorários, tudo a fim de se evitar bis in idem, mormente quando constatado que referida lei local possui disposição específica quanto a pagamento de honorários pela parte que aderir ao programa de regularização de créditos" (AgInt na DESIST no AResp 707267/MG, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 6/3/2018). Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para decisão a respeito das verbas de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS