Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994241/SP (2025/0120703-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LUCIENE SANTOS JOAQUIM
ADVOGADOS: LUCIENE SANTOS JOAQUIM - SP115662
LUIZ CRUZ FERNANDES - SP215641
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JORGE EDUARDO SILVA RIBEIRO
CORRÉU: SANDRO GONÇALVES DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE EDUARDO SILVA RIBEIRO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 12/12/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a prisão ocorreu de maneira ilegal, pois houve invasão de domicílio sem autorização judicial, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal, o que configura nulidade absoluta do feito. Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi fundamentada de forma genérica, sem elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou evasão, e que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e é primário. Afirma que a prisão preventiva não pode ser imposta como pena antecipada, devendo ser substituída por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, determinando a soltura do paciente até o julgamento definitivo do writ. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir. A fundamentação da prisão cautelar consta do acórdão impugnado (fls. 19-21, grifo próprio), nos seguintes termos: [...] Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta que os policiais encontraram grande quantidade e diversidades de entorpecentes com os indiciados, além de apetrechos para a prática do crime de tráfico de drogas, como balança de precisão e caderno de anotação. Ainda, foi encontrada quantia significativa em dinheiro. Em que pese as alegações das Defesas, nesta fase devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos indiciados. Diante dessas circunstâncias, infere-se, em princípio e sem adentrar no mérito, que a prisão em flagrante dos indiciados foi legítima. IV. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A prisão dos averiguados está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Ademais, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. É evidente que a grande quantidade e diversidade de entorpecente encontrada, supõe a evidenciar serem os averiguados portadores de personalidade dotada de acentuada periculosidade, além de trazer indícios de seus envolvimentos no crime organizado, a afastar, em cognição sumária, o privilégio legal. Além disso, não comprovaram atividade lícita, nem trouxeram prova de residência fixa, de modo que a chance de fuga é relevante. Ademais, a soltura no presente momento formaria verdadeiro incentivo à impunidade, aumentando consideravelmente a chance de reincidência, para obtenção de lucro fácil na mercancia de entorpecente. V. Ante o exposto, considerando a gravidade em concreto dos fatos delituosos, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais desfavoráveis do averiguado, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de JORGE EDUARDO SILVA RIBEIRO e SANDRO GONÇALVES DE SOUZA expedindo-se o competente mandado de prisão [...]. A quantidade de droga apreendida está descrita na denúncia (fl. 26): Consta do incluso Inquérito Policial que no dia 12 de dezembro de 2024, às 19h20, na Rua São Pedro, 32, Sitio Paecara, nesta cidade e comarca de Guarujá, JORGE EDUARDO SILVA RIBEIRO e SANDRO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado à fls. 20/21, agindo em concurso de agentes e unidade de desígnios, mantinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, para fins de tráfico, diversas porções de skunk, pesando 200g, diversas porções de ecstasy, pesando 479g, diversas porções de maconha, pesando 437g, diversas porções de crack, pesando 25g, diversas porções de cocaína, pesando 478g, diversos tijolos de maconha, pesando 1.404g, diversas porções de skunk, pesando 542g, tijolos de maconha, pesando 3.826g, diversas porções de crack, pesando 4.374g, diversos frascos de Cloreto de Etila (popularmente conhecido como Lança Perfume), com 1.178 mililitros e tijolos de maconha, pesando 5.077g, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 01, auto de exibição e apreensão de fls. 22/24, auto de constatação provisória de fls. 25/26, fotografias de fls. 27/37, e laudo químico-toxicológico definitivo a ser oportunamente acostado aos autos. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 10,744 kg de maconha, 478 g de cocaína, 4,399 kg de crack, 742 g de skunk (conhecida como super maconha), 479 g de ecstasy e 1.178 ml de cloreto de etila (conhecido como lança perfume). Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.) Além disso, destaco que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ademais, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Por fim, quanto à ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se ser inviável a análise da questão na via do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual, até mesmo porque não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, segundo descrito pelos policiais condutores do flagrante: "um dos acusados foi visto segurando o que seria um tijolo de maconha no interior do imóvel em que havia forte odor de entorpecentes, circunstâncias que deram ainda mais segurança aos agentes públicos que atuaram na operação de que lá havia situação de flagrante delito" (fl. 18), circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões a justificar a busca domiciliar. Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que: [...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena. (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES