Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206700/RS (2025/0116152-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA
ADVOGADOS: JOSÉ SALVADOR CABRAL MARKS - RS039174
JESSICA SOUZA TONIOLO - RS087333
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HECTOR YURI EMANUELLI BATISTA, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa, à razão mínima. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, a defesa alega violação ao art. 226 do CPP, bem como invoca dissídio jurisprudencial. A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial. É o relatório. DECIDO. O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal. O Tribunal de origem, soberano no enfrentamento de fatos e de provas, concluiu pela existência de provas suficientes a avalizar o édito condenatório. Colho trecho da relevante fundamentação esposada pelo Tribunal de origem (fls. 181-182): “Primeiramente, sinala-se que, realizado reconhecimento fotográfico na fase policial, a vítima e as testemunhas reconheceram o acusado como sendo o autor do delito, conforme autos de reconhecimento por fotografia (evento 1, DOC6, 1.6 e 1.6). E esses reconhecimentos foram confirmados em juízo pelas testemunhas, que descreveram as características do autor do crime da mesma forma como relatadas na fase investigativa, em consonância com a estrutura física do acusado. Júlia e sua mãe disseram à polícia que reconheceram o assaltante 'como sendo muito semelhante, com 70 a 80%' (evento 2, OUT2 e evento 2, OUT2). Em juízo, Julia voltou a dizer que o reconheceu com 70% de certeza, e Karen confirmou os termos do reconhecimento realizado na Delegacia. Houvesse apenas isso, até se admitira que a prova poderia ser insuficiente. No entanto, há também o reconhecimento feito por Dienifer, que disse que reconheceu o réu 'sem sombra de dúvidas e com absoluta convicção' (evento 2, OUT2). Esse reconhecimento, ainda que não tenha sido confirmado em juízo, pois Dienifer não foi inquirida, não pode ser desconsiderado, inclusive porque foi corroborado pelos reconhecimentos realizado pela testemunha – que estava no interior do carro com a vítima no momento da abordagem -, e pela genitora de Julia, que acompanhou toda a ação a alguns metros de distância, bem como pelos demais elementos informados no relatório de investigação que instruiu a representação pela prisão preventiva. E o relato de Júlia, no sentido de que não teve certeza absoluta quando do reconhecimento, referindo tanto à polícia como em juízo um 'percentual de certeza', antes de enfraquecer o valor do relato, torna ele ainda mais verossímil, pois demonstra que não houve, como aduziu a defesa, nenhum tipo de indução ou interferência da autoridade policial nesse sentido. De efeito, tivesse a autoridade policial induzido reconhecimento, seria de se esperar que essa ressalva não constasse no termo, ou seja, que Julia e Karen também tivessem apontado o réu com certeza. A existência dessa ressalva, portanto, confere ainda mais credibilidade ao procedimento realizado pela autoridade policial e, por via consequência, ao que disse Dienifer, que foi justamente a pessoa que teve o contato mais próximo com o assaltante. Não bastasse isso, Hector foi investigado por outros três fatos distintos, com o mesmo modus operandi, razão pela qual essas circunstâncias, que foram apuradas durante a investigação corroboram os demais elementos de prova, no mesmo sentido em que abordado pela acusação em memoriais (evento 86, MEMORIAIS1, fl. 06). Portanto, não merece guarida a tese defensiva no que tange à insuficiência probatória, uma vez que a autoria delitiva ficou evidenciada na pessoa do acusado, especialmente pelos reconhecimentos operado pela vítima e pelas testemunhas, de forma segura e concisa, e por toda a prova oral colhida no feito.” Nesta ordem de ideias, entende esta Corte Superior que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp 2281647 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 16/08/2023). Com efeito, esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1258), firmou as seguintes teses jurídicas vinculantes: “1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” No caso dos autos, a condenação do recorrente não decorre tão somente de seu reconhecimento pessoal, mas também de outras provas coligidas no curso da instrução processual, que foram devidamente valoradas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a fase instrutória, a avalizar a condenação criminal (EDcl no AgRg no RHC n. 158.163/MG, QUINTA TURMA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). E, ainda, em casos análogos, decidiu este Tribunal Superior que “o reconhecimento fotográfico, ainda que realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova colhidos durante a instrução, não sendo o único fundamento da condenação” (AgRg no HC 818336 / GO, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 26/06/2025), a justificar a manutenção do édito condenatório. De mais a mais, o pleito de absolvição demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte (AgRg no AREsp 2803566 / RJ, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025). Desse modo, “a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório” (AgRg no AREsp 2780228 / MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025). De outro giro, entende esta Corte Superior que não é possível conhecer de recurso especial interposto pela alínea “c” do art. 105, inciso III, da Constituição Federal quando o recorrente não se desincumbe do ônus de comparar os acórdãos considerados colidentes, no intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. Com efeito, “o recurso especial não merece conhecimento quanto à sua interposição pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto não basta para a comprovação da divergência jurisprudencial a transcrição da ementa do acórdão paradigma, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos” (AgRg no REsp 1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024). Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos. Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4o, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO