Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214088/CE (2025/0120227-5)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: KEITIANE MOTA DE SOUZA
ADVOGADO: ACÁCIO JOSÉ DE LIMA FILHO - CE029482
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KEITIANE MOTA DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. Consta da inicial que a recorrente foi presa em flagrante em 28/1/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A recorrente sustenta que é mãe de 5 filhos menores de 12 anos de idade, o que permitiria a concessão de prisão domiciliar. Assevera que seu filho mais novo não possui paternidade registrada e ainda se encontra em fase de amamentação. além de alegar que é mãe solteira. Destaca que seu endereço de origem se situa em Manaus – AM e informa que, caso sua liberdade seja restaurada, pretende se estabelecer temporariamente na casa de seu irmão, localizada em Pacajus – CE, a cerca de 30 km de onde se encontra presa, até que lhe seja autorizado o retorno ao endereço originário ou até que consiga trazer seus filhos para o Estado do Ceará. Salienta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, bem como dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP. Ressalta que a prisão não pode ter como finalidade única a antecipação da pena e defende a desproporcionalidade da segregação cautelar, tendo em vista a possibilidade da concessão de prisão domiciliar. Aduz que o crime apurado não envolve violência ou grave ameaça, tampouco foi praticado contra seus descendentes. Destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere e aponta que a prisão foi mantida de maneira genérica e com base em elementos inerentes ao tipo penal. Argumenta ser desnecessária a demonstração de imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos de tenra idade. Pondera que os argumentos do Tribunal de origem, no sentido de que não teria sido comprovado que reside no Estado do Amazonas, são vagos e ilógicos. Afirma que sua carteira de identidade indica que é natural de Manaus – AM, todas as certidões de nascimento dos seus filhos foram lavradas em Manaus – AM e o cartão de vacina, com registro recente, também é do mesmo local, o que comprovaria que nasceu, viveu e criou todos os seus filhos no referido estado. Informa que o Tribunal de origem acresceu fundamentação em relação à prisão domiciliar, pois o Juízo de origem não abordou o fato de não ter sido anexado comprovante de endereço em seu próprio nome. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fl. 65 – grifo próprio): No que diz respeito à necessidade da prisão provisória, as circunstâncias relatadas no procedimento policial indicam a necessidade da constrição cautelar, em razão da gravidade concreta da conduta que ensejou a lavratura do presente auto, evidenciada pela quantidade de entorpecente apreendido (8.100 g de MACONHA) e pelo suposto envolvimento da autuada com o tráfico interestadual, o que sugere maior complexidade na difusão de estupefaciente. Tal fato, pontue-se, permite delinear o comprometimento de KEITIANE MOTA DE SOUZA na cadeia criminosa de disseminação de droga e a repercussão social de sua conduta, sendo possível concluir que a segregação provisória faz-se imperativa para proteger a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 8.100 g de maconha no contexto de tráfico interestadual de drogas. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo próprio.) Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. No que diz respeito ao pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, assim constou do acórdão recorrido (fls. 67-68 – grifo próprio): Em relação ao pedido de prisão domiciliar, é imperioso consignar que a norma processual que prevê a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos tem como objetivo primordial a proteção da criança em situação de vulnerabilidade, e não se configura como um benefício à autuada. A concessão dessa medida deve ser analisada à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, tendo em vista que se trata de uma medida voltada à proteção do menor, e não de um privilégio à ré. No presente caso, a paciente foi presa em flagrante, na posse de aproximadamente sete tabletes de maconha, totalizando cerca de oito quilos da substância, em local situado a cerca de 4.181 km de distância de sua residência, local onde deveria estar para prestar os devidos cuidados aos menores. Além disso, a paciente não trouxe aos autos qualquer prova de que reside no estado do Amazonas, onde seus filhos se encontram, uma vez que, no decorrer do processo, foi anexada apenas a passagem aérea de ida (pág. 124, processo nº 0203296-30.2025.8.06.0001), o que não é suficiente para comprovar a real intenção de retorno da paciente ao Amazonas para prestar os devidos cuidados maternos aos menores, nem para evidenciar que ela tenha vindo com o propósito de estabelecer residência. Ademais, não foi apresentado comprovante de residência em seu nome, tendo sido juntado apenas documento em nome de terceiro, juntado no processo nº 0621389-76.2025.8.06.0000, pág. 22. Deste modo, a ausência de prova de que a paciente efetivamente reside com os filhos corroborada pela distância considerável entre o local da prisão e o domicílio da paciente lança dúvidas sobre a alegação de necessidade de cuidados aos filhos, em face do aparente desvio de suas responsabilidades maternas. Portanto, diante da situação de tráfico interestadual de drogas – ocasião em que foi apreendida uma quantidade significativa de entorpecentes, sete tabletes de maconha, totalizando cerca de oito quilos –, e considerando que não foi apresentada prova de que reside no Amazonas, onde seus filhos se encontram, e o comprovante de residência anexado está em nome de terceiros, não restou configurado constrangimento ilegal. Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto a acusada foi presa em flagrante com aproximadamente 8 kg de maconha, no contexto de tráfico de drogas interestadual, em local situado a cerca de 4.181 km de distância de sua residência, onde deveria estar prestando os cuidados aos menores. Ainda, ressaltou a Corte de origem que a defesa não logrou êxito em comprovar que a recorrente reside no Estado do Amazonas com seus filhos, tendo sido colacionada apenas passagem aérea de ida e comprovante de residência em nome de terceiro. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. Nesse contexto, observa-se que o caso trata de situação excepcionalíssima, tendo em vista que a recorrente foi presa com expressiva quantidade de drogas em local situado a mais de 4 mil km de onde seus filhos se encontram, não tendo sido devidamente comprovado que a acusada reside com os menores em Manaus – AM. No caso, a concessão de prisão domiciliar à recorrente não configuraria medida voltada para a proteção dos menores, os quais aparentemente não estavam sendo devidamente assistidos pela acusada, não havendo comprovação idônea de que ela residia com as crianças. Nesse sentido, com as devidas adaptações: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CASO FÁTICO. ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS QUE AFASTA O DIREITO À PRISÃO DOMICILIAR. AGENTE QUE NÃO EXERCE A MATERNIDADE DE FATO E QUE NÃO RESIDE COM OS FILHOS. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowiski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas. II - Embora a mãe seja imprescindível aos cuidados dos filhos, a leitura do excerto transcrito permite concluir que o presente caso se enquadra em situação excepcionalíssima que impede a concessão da prisão domiciliar, porquanto a agravante não estava exercendo a maternidade de fato e sequer residia com seus filhos por ocasião da prisão em flagrante, destacando-se, ademais, que é integrante de organização criminosa e assídua no comércio de entorpecentes. Precedentes. III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 727.607/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato –Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADORA QUE INDEFERIU LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INVIABILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 318, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. AGRAVANTE ESTRANGEIRA. PROLE NÃO RESIDENTE NO BRASIL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por razões humanitárias e para proteção integral e prioritária da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida. 2. Na espécie ocorre situação excepcionalíssima que inviabiliza concessão de prisão domiciliar, a pretexto de ser a agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoas de até 12 anos, pois a prole da pretendida beneficiária não reside no território nacional. Não atende aos fins pretendidos com a benesse o fato de as crianças encontrarem-se no exterior, desassistidas dos cuidados da genitora que permanece no Brasil. 3. Inobstante a defesa alegue que, uma vez beneficiada com a prisão domiciliar, a agravante se comunica diariamente com seus filhos, presta auxílio material aos descendentes e objetiva trazer as crianças ao Brasil, tal conjuntura não coaduna com o instituto previsto no art. 318, V, do CPP, cuja teleologia é favorecer a consolidação de vínculos afetivos familiares e resguardar o integral desenvolvimento físico e mental infantil, à luz do melhor interesse da criança, com a presença física da mãe. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 792.954/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES