Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2869670/SP (2025/0065254-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
ADVOGADOS: TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - DF020118
SACHA CALMON NAVARRO COELHO - SP249347
PEDRO HENRIQUE SILVA ANSELMO - MG166833
ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA - SP304469
INGRID OLIVEIRA DE ALMEIDA - MG188579
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - DF020114
ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA - DF034235
FERNANDA RODRIGUES LANA E SILVA - MG208817
VALTER DE SOUZA LOBATO - DF023419
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: AYLTON MARCELO BARBOSA DA SILVA - SP127145
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por LOCALIZA RENT A CAR S/A contra decisão que não conheceu do recurso especial. A embargante alega que "a decisão incorreu em omissão ao alegar que o caso demandaria a análise do acervo fático-probatório, pois deixou de considerar que todos os fatos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram no acórdão recorrido" Afirma que "o que se busca é, tão somente, rediscutir a qualificação jurídica dos fatos consolidados no aresto que negou provimento ao agravo de instrumento, integrado por aquele que julgou os declaratórios opostos" (fl. 499). Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. Nesse passo, não se constata na decisão ora embargada o alegado vício de omissão, revelando-se, em verdade, mero inconformismo da parte embargante, de forma que é imperiosa a rejeição dos embargos de declaração. No caso, a decisão embargada consignou que: "Para melhor elucidação, colho os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente: "Compulsando os autos e respeitados os argumentos expostos pela Agravante, de rigor o desprovimento do reclamo. Como se sabe, a matéria da exceção de pré-executividade, que tem construção doutrinária e jurisprudencial, deve estar ligada à admissibilidade da execução e passível de ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Processo de Execução e Assuntos Afins, Teresa de Arruda Alvim Wambier e Outro, p. 410, Ed. RT). [...] Em tese, a questão relativa à suposta inexigibilidade dos 71 débitos de IPVA poderia ser suscitada em exceção de pré- executividade. Todavia, no específico caso dos autos, a questão arguida pela recorrente não satisfaz os requisitos de admissibilidade desse procedimento excepcional incidente à execução fiscal, vez que demanda dilação probatória. Nesse sentido, dispõe o verbete da Súmula nº 393, do C. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em, DJe 23/09/2009). Com efeito, a discussão sobre a suposta suspensão da exigibilidade dos créditos tributários por força dos depósitos dos integrais valores das dívidas realizados nas ações anulatórias nºs 1016938- 98.2017.8.26.0053, 1033913-35.2016.8.26.0053 e 1048469- 37.2019.8.26.0053, não é de simples observação direta, havendo necessidade de acurada apuração, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes, o que se daria apenas em sede de embargos à execução. Registre-se que o mero apontamento sobre a realização de depósitos nas ações anulatórias ou a juntada de planilhas confeccionadas unilateralmente pela recorrente, não têm o condão de demonstrar que todas as 71 certidões de dívida ativa cobradas na Execução Fiscal nº 1510175-30.2020.8.26.0114, seriam, de fato, objeto de discussão naqueles feitos e que estariam com a exigibilidade suspensa, especialmente porque se trata de milhares de lançamentos de IPVA e de diferentes automóveis. Portanto, será nos embargos, com a observância ampla do contraditório, que se aferirá a eventual suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução fiscal. Nesse sentido: [...] Portanto, não vinga o argumento da demonstração da suspensão da exigibilidade de todo o crédito tributário, posto que a insurgência da parte agravante é inviável de análise por esta estreita via de exceção de pré-executividade, ficando igualmente afastada a alegação da ocorrência de prejudicialidade externa" (fls. 307-311). Ao que se tem, o aresto impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade, conforme reiterada jurisprudência deste STJ. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, porquanto indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AR Esp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em, D Je de 27/11/2023).5/12/2023: Mutatis mutandis: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO SUSCITADA. MATÉRIA AFETA ÀS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. EXECUÇÃO (e-STJ Fl.492) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2025 às 19:00:01 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSFISCAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284, DO STF, POR ANALOGIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À PENHORA DE IMÓVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 4. O acórdão impugnado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida, atinente à alegação de impenhorabilidade imóvel, demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré- Executividade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentada na Súmula 393. Não se permite a modificação desse entendimento na via Especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ 5. Agravo interno desprovido". (AgInt no AR Esp n. 2.687.068/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II,, do RISTJ,a conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial" (fls. 491-493, grifos originais). Assim, não há vício formal no decisum. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA