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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.26/11/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.26/11/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011004-44.2022.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011004-44.2022.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.171,31 Autor(s): VIBRA ENERGIA S.A Réu(s): AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO MARIA APARECIDA UZUELLI DO NASCIMENTO MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO Vistos, 1. As partes transigiram e apresentaram o acordo (mov. 72.2) e requereram a homologação e suspensão do processo até o seu integral cumprimento, que prevê o pagamento em 55 parcelas. Vieram-me os autos conclusos É o relatório. DECIDO. 2. Inicialmente, vale ressaltar que as partes requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o integral cumprimento, que prevê o pagamento em 55 parcelas. Compulsando detidamente os autos, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, restando comprovado que as condições do acordo preservam os direitos das partes, assim sendo, é de ser homologado o acordado entre os litigantes, quando regularmente manifestado, impondo-se, consequentemente a extinção do feito. Nesse passo, estando o acordo isento de vícios, há de ser homologado, extinguindo a ação por consequência lógica, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Noutro vértice, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do débito, haja vista que havendo eventual descumprimento do referido termo de acordo, nada impede que a parte Autora / Exequente proceda o desarquivamento da ação e prossiga com os atos executórios pertinentes, sem que isso lhe cause qualquer prejuízo. Registro que a homologação da avença transforma em título JUDICIAL o que restou acordado no plano extraprocessual, limitando eventual direito de defesa em caso de execução do título, que poderá se processar por meio de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Ademais, a suspensão e não a homologação impede o encerramento do processo por meio de sentença e seu consequente arquivamento. Proceder de tal forma não é desrespeitar a vontade das partes, mas considerá-la em cotejo à necessidade da JUSTIÇA, não representando qualquer espécie de prejuízo jurídico, pelos motivos informados acima. Assim, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inc. III, alínea “b” do Código de Processo Civil, valendo a presente sentença como título executivo judicial. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do acordo entabulado entre as partes. (Custas pela Executada) Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso os honorários advocatícios NÃO estejam disciplinados no acordo deverá ser aplicada a regra do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil: (...) "estas serão divididas igualmente". Entretanto, suspensas, porém, se a (s) parte (s) gozar (em) das benesses da gratuidade. Caso tenha sido requerido, homologo a desistência do prazo recursal devendo a serventia certificar o trânsito em julgado da presente sentença. Após o trânsito em julgado, e caso tenha sido requerido, expeça a SECRETARIA o alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência dos valores, nos termos do acordo. Com relação ao alvará judicial eletrônico \ ofício de transferência, certifique a SECRETARIA o cumprimento do CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Providencie a SECRETARIA o desbloqueio do (s) veículo (s), via sistema RENAJUD, caso tenha sido requerido. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, salvo disposição expressa no acordo. Proceda à SECRETARIA ao levantamento de eventuais constrições existentes sobre bens, salvo disposição expressa no acordo. Caso haja a expedição de carta precatória ou rogatória, oficie a SECRETARIA ao MM. Juízo Deprecado para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique a SECRETARIA e abra a SECRETARIA vista à (s) parte (s) Exequente (s). Oficie a SECRETARIA ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, comunicando a presente sentença, com relação ao eventual recurso de agravo de instrumento interposto. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado pela SECRETARIA o trânsito em julgado, arquive a SECRETARIA com as baixas e diligências necessárias. Promova a SECRETARIA a expedição dos atos necessários para o bom e fiel cumprimento do acordo. Após o trânsito em julgado arquive a SECRETARIA os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado. 3. Cumpra a SECRETARIA, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA deste D. Juízo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.01/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva09/05/2025, 13:53
Trânsito em julgado09/05/2025, 13:53
Publicação09/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/04/2025, 01:02
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2875028/PR (2025/0076210-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA
AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA MARDEGAN UZUELLI
AGRAVANTE: MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO
ADVOGADOS: VALDECI APARECIDO DA SILVA - PR053953
PRISCILA GALLI SILVA - PR061530
AGRAVADO: VIBRA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR - PR042277
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)04/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)13/03/2025, 14:26
Distribuição (competência exclusiva)13/03/2025, 13:30
Recebimento07/03/2025, 16:31
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011004-44.2022.8.16.0001 Recurso: 0011004-44.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA MARIA APARECIDA UZUELLI DO NASCIMENTO Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A Tendo em conta o término da minha substituição, devolvo os autos à Secretaria para encaminhamento ao ilustre Desembargador Relator, com as homenagens de estilo. Intimem-se. Curitiba, data de inserção. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta10/05/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0011004-44.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA MARIA APARECIDA UZUELLI DO NASCIMENTO Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A Tendo em conta o fim de minha designação para substituir o Desembargador Antônio Carlos Ribeiro Martins, membro da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, devolvo os autos à respectiva secretaria, sem decisão, nos termos do art. 59, inciso V, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta27/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011004-44.2022.8.16.0001 Recurso: 0011004-44.2022.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA MARIA APARECIDA UZUELLI DO NASCIMENTO Apelado(s): VIBRA ENERGIA S.A 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra a r. sentença proferida ao mov. 54.1 nos autos de “Ação Monitória” nº 0011004-44.2022.8.16.0001, a qual julgou improcedentes os Embargos à Monitória, “e, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, constituo de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de: (i) 5% (cinco por cento) sobre o patamar mínimo de royalties previsto no item VII ou sobre a média do faturamento da empresa dos últimos seis meses, o que for maior, a título de royalties; e (ii) 1% (um por cento) sobre o patamar mínimo de royalties previsto no item VII ou sobre a média do faturamento da empresa dos últimos seis meses, a título de taxa de marketing”, determinando a liquidação de valores por arbitramento, com consectários legais. Nesta Corte, os autos foram distribuídos por sorteio à esta Relatoria (5ª Câmara Cível) sob a matéria “ações relativas à prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil”. 2. Como sabido, a distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Em se tratando de relação jurídica litigiosa derivada de contrato de franquia - negócio jurídico de natureza empresarial cuja competência não foi atribuída a nenhum dos Órgãos Fracionários desta E. Corte -, penso que o seu processamento e julgamento deve se dar, por sorteio, segundo a regra de competência residual insculpida no artigo 111, II, do RITJPR. Cite-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO, COM PRETENSÃO DE REVISÃO DOS TERMOS EM QUE SE ENCERROU O VÍNCULO ENTRE AS PARTES. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REFLEXOS DIRETOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. DISTRIBUIÇÃO PELA NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0018436-37.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 23.10.2023) (destaquei) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRA DE NULIDADE CONTRATUAL (LEI DE FRANQUIAS) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANO MORAL. PEDIDO PRINCIPAL DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. CONSEQUENTE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR À EMPRESA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SECUNDÁRIO LIGADO DIRETAMENTE AO PEDIDO PRINCIPAL. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE FRANQUIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO E PROCESSAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES. Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se a contrato de Franquia, com fundamento na Lei 8.955/94 (revogada pela Lei 13.966/19), a competência para a apreciação e julgamento do recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre este tipo de negócio jurídico de natureza empresarial. Precedentes. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001865-80.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 24.05.2022) (destaquei) Desse modo, declino a competência para analisar o presente recurso. 3. Proceda-se à redistribuição na forma do artigo 111, II, do Regimento Interno desta Corte. 4. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Desembargador Rogério Etzel
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA I. RELATÓRIO: 1.
Cuida-se de ação monitória, proposta por VIBRA ENERGIA S.A em face do AUTO POSTO KAKOGAWA LTDA, LUIZ ALBERTO BORTOLOTTO, MARIA APARECIDA UZUELLI DO NASCIMENTO e MARTA REGINA DO NASCIMENTO BORTOLOTTO. 2. A autora narra na exordial que estabeleceu contrato de franquia com embargante Auto Posto Kakogawa, com uma taxa inicial de franquia de R$ 13.303,24 (treze mil, trezentos e três reais e vinte e quatro centavos), cobrança de royalties de 5% (cinco por cento) ao mês e taxa de marketing de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal da loja. Narra que estes não foram adimplidos e totalizam R$ 80.171,31 (oitenta mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos). Informa por fim que há garantia hipotecária dada pelos demais réus. 3. Com base nas alegações, a parte autora pleiteia o pagamento da importância de R$ 80.171,31 (oitenta mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos). 4. O réu apresentou embargos à monitória em mov. 40.1, alegando preliminarmente a inépcia da inicial pela falta de documentos hábeis a comprovar o débito. 5. No mérito, aduz que a cláusula de eleição de foro é inválida pela sua hipossuficiência e dificuldade no acesso à justiça, a falta de entrega do COF e PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA que a embargada deixou de fornecer crédito ao embargante, dificultando a execução do contrato. 6. Impugnação ao mov. 45.1. 7. Em especificação de provas, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 51.1) e o embargado deixou decorrer o prazo (mov. 52). 8. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Do julgamento antecipado 9. O feito comporta julgamento no seu atual estágio, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que não se mostra necessário produzir mais nenhuma prova além das já documentalmente encartadas nos autos. II.2. Dos requisitos da inicial 10. A parte embargante alega que a inicial é inepta, diante da ausência de apresentação de documentos mínimos e da comprovação do débito. 11. A parte autora juntou aos autos notas fiscais (movs. 1.8, 1.9 e 1.10), notificação extrajudicial (movs. 1.13, 1.14 e 1.15) e o contrato de franquia (mov. 1.7). PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA 12. Entendo que a embargada juntou documentos suficientes aos autos para comprovar o débito, ainda, a própria embargante confessa a inadimplência e o descumprimento do contrato: 13.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. II.3. Da cláusula de eleição de foro 14. A embargante afirma que é parte hipossuficiente nesse contrato de adesão de franquia, requerendo que seja considerado inválida a cláusula de eleição de foro pela dificuldade que gera ao seu acesso à justiça. 15. Não lhe assiste razão. Nota-se a total ausência de prejuízo à parte, uma vez que apresentou defesa nos autos em tempo hábil. Ademais, não ficou constatada a hipossuficiente ou abusividade da cláusula. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DECLINOU DA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE TOLEDO/PR. INSURGÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU PREJUÍZO DA PARTE AGRAVADA. CLÁUSULA LIVREMENTE PACTUADA PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 63, §1º, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 335 DO STF. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. HIPOSSUFICIÊNCIA OU INVIABILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008693-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 21.11.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E TUTELA DE URGÊNCIA”. RECEBIMENTO DO RECURSO COM BASE NA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURAS, ASSIM COMO DOS DADOS DO CONTRATANTE. INSTRUMENTO EXISTENTE E VÁLIDO. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA OU DE DADOS DO CONTRATANTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE PODE SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO NO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DA APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009670-41.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 08.08.2023) 16.
Diante do exposto, entendo pela validade da cláusula de eleição de foro e reconheço a competência do presente juízo para dirimir sobre o conflito entre as partes. II.4. Do Circular de Oferta de Franquia 17. A embargante aduz, ainda, que não recebeu o Circular de Oferta de Franquia (COF) e que as cláusulas do contrato em que constam que o COF foi entregue, não condizem com a verdade. Todavia, além de assinar o contrato, declarando PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA ter recebido o documento, deixou de contestar a referida cláusula em tempo hábil, uma vez que o contrato foi firmado em junho de 2015. Neste sentido: FRANQUIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO C.C. RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE FRANQUIA - "DUCKBILL COOKIES E COFFEE" – Sentença que julgou procedente em parte a ação ajuizada pelas apelantes, apenas para decretar a rescisão do contrato de franquia, sem anular as cláusulas contratuais – Inconformismo dos autores – Não acolhimento - Alegação dos autores apelantes, de que a Circular de Oferta de Franquia contém irregularidades e que foi entregue junto com o contrato – Descabimento - Franqueados que assinaram contrato com declaração expressa de recebimento da COF 10 dias antes – Ainda que assim não fosse, o desenvolvimento regular da atividade empresarial durante razoável período de tempo pela franqueada (de outubro de 2018 a setembro de 2020) implica convalidação tácita de eventuais irregularidades – Além disso, não restou demonstrado prejuízo à franqueada, tanto que veio a notificar a franqueadora de sua intenção de pôr termo ao contrato - Enunciado IV do Grupo Reservado de Direito Empresarial – Inexistência de nexo causal entre o insucesso dos negócios dos apelantes e os alegados vícios na Circular de Oferta de Franquia – Risco do negócio que faz parte da própria atividade empresarial - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1039498- 12.2020.8.26.0576; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022) 18. Tendo transcorrido 7 (sete) anos para suscitar o não recebimento de documento indispensável, a parte embargante demonstrou que a suposta falta de entrega desde documento não fez falta alguma à execução do contrato de franquia, uma vez que deixou de pedir sua anulação, convalidando tacitamente. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FRANQUIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER RESCISÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA CONTRATO POR CULPA DA FRANQUEADA. INSURGÊNCIA DOS (EX) FRANQUEADOS. CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF). IRREGULARIDADE FORMAL CONVALIDADA TACITAMENTE PELOS FRANQUEADOS. FRANQUIA INSTALADA E EXERCIDA POR OITO MESES. ENUNCIADO N. IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL. PEDIDO DE NULIDADE QUE NÃO SUBSISTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A FRANQUEADORA CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA, KNOW-HOW E DEMAIS DEVERES ESPECÍFICOS PREVISTOS NO CONTRATO A ESSE TÍTULO. INTERCORRÊNCIAS RELATADAS NO SISTEMA DA FRANQUEADORA QUE NÃO PASSAM DE ABORRECIMENTOS USUAIS DE TODOS QUE SE UTILIZAM DA TECNOLOGIA DIGITAL. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ROYALTIES E TAXA DE MARKETING ATRASADOS. R. SENTENÇA QUE DEVE SER MODIFICADA NESSE PONTO. COBRANÇA QUE DEVE INCIDIR ATÉ O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELOS APELANTES REQUERENDO A EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1035385-78.2021.8.26.0576; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2023; Data de Registro: 13/11/2023) II.5. Do valor do débito 19. A embargada postulou pelo pagamento do valor de R$ 80.171,31 (oitenta mil, cento e setenta e um reais e trinta e um centavos). Informou que o contrato determina o pagamento de royalties em 5% (cinco por cento) e taxa de marketing em 1% (um por cento), ambos sobre o faturamento mensal. 20. Conforme cláusula 12.9 do contrato, com o não recebimento da informação do faturamento as porcentagens recaem sobre um patamar mínimo estabelecido PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA no “item VII”, ou sobre a média do faturamento dos últimos seis meses, o que for maior dos dois. 21. Considerando a ausência de informações suficientes nos autos quanto o efetivo faturamento da embargante, bem como do referido anexo “item VII” do contrato, faz-se necessária a posterior liquidação da presente sentença. III. DISPOSITIVO: 22.
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos à Monitória, e, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, constituo de pleno direito, em favor da parte autora, um título executivo no valor de: (i) 5% (cinco por cento) sobre o patamar mínimo de royalties previsto no item VII ou sobre a média do faturamento da empresa dos últimos seis meses, o que for maior, a título de royalties; e (ii) 1% (um por cento) sobre o patamar mínimo de royalties previsto no item VII ou sobre a média do faturamento da empresa dos últimos seis meses, a título de taxa de marketing. 23. Ainda, determino a liquidação dos valores por arbitramento com a apresentação de novos documentos que demonstrem o faturamento da empresa embargante, bem como anexando aos autos o “item VII” mencionado no contrato de franquia. 24. O débito deverá ser acrescido de correção monetária pela média IGP/INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme cláusula 12.11 do PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA contrato de franquia, contados desde o vencimento da obrigação (art. 397 do CC), com acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido. 25. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. 26. Transcorrido o prazo recursal, intime-se a embargada e embargante para apresentar os documentos necessários para a liquidação. 27. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 28. Intime-se a parte embargante e embargada para que apresente os documentos necessários para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado. 1 P.R.I. PEDRO IVO LINS MOREIRA JUIZ DE DIREITO 1 PDF 09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0011004-44.2022.8.16.0001 I. Do recebimento da petição inicial: 1. Preliminarmente, consigno que não há prevenção dos juízos em que tramitam os autos indicados ao mov. 7.1, uma vez que ambos possuem causa de pedir e pedido diversos ao presente feito. Ressalto ainda que os autos de execução de título extrajudicial (nº 0004917-72.2022.8.16.0001) se referem ao Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil, enquanto os presentes autos dizem respeito ao Contrato de Franquia de Unidade Franqueada Lubrax+. 2. Assim, diante da juntada de prova escrita do crédito afirmado, defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento (ou de entrega de coisa ou obrigação de fazer ou não fazer) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do CPC. 3. Fixo os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (art. 701, CPC). Em caso de cumprimento da obrigação no prazo, fica a parte ré isenta de custas (§1º do art. 701, CPC). 4. No mesmo prazo, poderá a parte ré opor embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (caput e §4º do art. 702, CPC). 5. Se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (§2º do art. 701 do CPC). 6. Havendo oposição de embargos à monitória, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (§5º do art. 702, CPC). 6.1. Após, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do CPC), devendo fundamentar a pertinência para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do CPC). 6.2. Deverão as partes no ato de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do CPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 6.3. Oportunamente, retornem conclusos para decisão saneadora. II. Da citação ordinária: 7. Não sendo frutífera a tentativa de citação no endereço indicado na exordial, entendo que antes de dar prosseguimento à novas tentativas de citação/localização, cabe ao cartório diligenciar a pesquisa de endereço em todos os sistemas conveniados e dedicados à essa questão, a exemplo do SISBAJUD, COPEL, SIEL e RENAJUD. Além disso, também deverão ser expedidos ofícios para as companhias telefônicas CLARO, TIM, OI e VIVO, para requisição de endereços cadastrados, bem como os números de telefone vinculados a parte requerida. 8. Certificado os resultados pelo sistema e respondido todos os ofícios, o cartório deverá diligenciar se foram realizadas tentativas de citação em todos os endereços apontados nos sistemas, cabendo a parte autora promover a tentativa em todos eles, enquanto o ato não retornar positivo. 9. Enquanto não esgotadas as diligências em todos eles, não será viável a citação por edital. 10. Paralelamente a tentativa nos endereços apontados pelo sistema, o cartório também deverá realizar a tentativa nos endereços que forem indicados pela parte autora, ficando desde já deferido os pedidos nesse sentido, inclusive via carta precatória. 11. A citação por oficial de justiça, caso a parte interessada requeira, também fica desde já autorizada. Quanto a citação por hora certa, cabe ao oficial de justiça aferir se estão preenchidos os requisitos legais para tanto. 12. Caso figure no polo passivo “pessoa jurídica”, a lei estabelece a possibilidade de o ato citatório ser realizado no endereço de seus representantes ou sócio administrador, o que inclui a possibilidade de pesquisa de endereço destes, a depender do interesse e da conveniência da parte autora, na forma do art. 248, §2º do CPC. 13. Portanto, para fins de localização ou citação da parte contrária, cumpra-se o roteiro acima, promovendo-se a conclusão somente quando indispensável. III. Da citação por meio eletrônico: 14. Havendo requerimento a citação da parte ré por meio da utilização de meio eletrônico, observem-se as disposições abaixo. 15. Diante da recente alteração no art. 247 do CPC, pela Lei 14.195/2021, assim como da regulamentação pelo Eg. TJPR por meio da Instrução Normativa 73/2021-CGJ, defiro a realização da comunicação pessoal (intimação, citação ou notificação) pelo meio eletrônico indicado pela parte. 16. Contudo, tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deverá ser feita pelo correio com AR. 17. Caso o aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado” ou já tenha sido infrutífera a realização da comunicação via correio, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico pela Central de Mandados, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. 18. Vale lembrar que o artigo 6º, §1º da IN. 61/21 dispõe que: “Não pertencendo ao grupo definido no art. 9º, § 1º, do Decreto Judiciário 401/2020, o Oficial de Justiça ou Técnico cumpridor de mandado que não obtiver êxito no cumprimento do mandado por meio eletrônico deverá diligenciar a execução do ato na forma presencial”. 19. Dil. Int. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito