Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:32
Redistribuição
26/05/2025, 08:02
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 19:10
Distribuição
22/05/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 11:16
Protocolo de Petição
16/05/2025, 10:57
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 19:03
Ato ordinatório
05/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:45
Publicação
09/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRA HOEPERS KELBERT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ/APELANTE. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCONFIGURAÇÃO. MÉRITO. AVENTADA A INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DEFENDIDA A NECESSIDADE DE SE EMPREGAR A DEVIDA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO. CONTESTAÇÃO DOS RÉUS PAUTADA NA TESE DE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS OCORREU APENAS PARA QUESTÕES DE ADMINISTRAÇÃO DOS BENS, JÁ QUE O TITULAR, MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR DAS PARTES, HAVIA SIDO PRESO CRIMINALMENTE. SENTENÇA QUE DETERMINA A ANULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS DOS IMÓVEIS, ENTENDENDO PELA EXISTÊNCIA DE DOAÇÃO E NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RAZÕES DE APELAÇÃO INTENCIONANDO A VALIDADE DA DOAÇÃO. TESES, TODAVIA, NÃO DEDUZIDAS A TEMPO E MODO. INOVAÇÃO RECURSAL INAFASTÁVEL. PARECER DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA OPINANDO PELO NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 167 do CC, no que concerne à inexistência de inovação recursal, tendo em vista que os réus não trouxeram nas razões de apelação fato novo, trazendo a seguinte argumentação: In casu, inexistiu inovação recursal. Os réus não trouxeram, nas razões da Apelação, fato novo; diferentemente, apenas requereram que àquele fato reconhecido expressamente pela v. sentença – doação – fosse emprestada a devida qualificação jurídica. Importante se ressalte que a conclusão da v. sentença quanto à caracterização de negócio jurídico simulado se houve em razão da ausência de pagamento, caracterizando a doação verbis: [...] O reconhecimento pela v. sentença de que a simulação de compra e venda se caracteriza exclusivamente em razão da ausência de pagamento, configurando doação, negócio jurídico dissimulado que, em tese, subsistiria, nos termos do caput do art. 167 do Código Civil, assegurou aos réus o pedido, em grau de Apelação, de reconhecimento da legalidade da doação, porquanto válido em sua substância – transferência da propriedade – e em sua forma – por escritura pública. Assegurou, do mesmo modo, o pedido de reconhecimento da legalidade da doação de ascendente para descendente, em razão da caracterização do instituto da antecipação de legítima. E esses pedidos, de maneira alguma, configuram inovação recursal, conforme sustentou o r. decisum monocrático, e posteriormente o r. acórdão do e. Tribunal/SC, uma vez que os réus apenas requereram que ao fato jurídico reconhecido pela v. sentença - doação - fosse emprestada à qualificação jurídica inserta na segunda parte do art. 167 do Código Civil. À evidência, não pode o julgador reconhecer a ocorrência de doação, em razão da apontada simulação da compra e da venda dos imóveis, e não emprestar a esse fato qualificação jurídica alguma. Com efeito, constitui obrigação do julgador, e inclusive, do e. Tribunal/SC atribuir validade e eficácia ao ato dissimulado reconhecido pelo comando jurisdicional – doação, ex vi do disposto na segunda parte do art. 167 do Código Civil. A negativa de observância ao disposto na segunda parte do art. 167 do Código Civil, evidentemente, importa na negativa de vigência da lei federal, circunstância que autoriza o manejo do Recurso Especial, consoante dispõe a alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição da República. Realmente haveria inovação recursal caso os réus postulassem o reconhecimento da validade da doação após ter a v. sentença de primeiro grau declarado a nulidade da compra e venda dos imóveis por qualquer outro motivo diverso da simulação. Todavia, o comando jurisdicional declarou a nulidade da compra e venda dos imóveis de matrícula 7503, 7504 e 7505, justamente porque entendeu que teria havido simulação no negócio jurídico sub judice, de modo a não configurar compra e venda, mas doação. Evidente que, tendo a r. sentença de primeiro grau reconhecido a doação dos imóveis, em razão da simulação da compra e venda, possível que os réus requeiram após a prolação da sentença a análise da subsistência do negócio reconhecido (segunda parte do art. 167 do Código Civil), uma vez que válido em sua substância – transferência da propriedade – e em sua forma – por escritura pública, ex vi do disposto no art. 541 e 108 do Código Civil. [...] Com efeito, reconhecido pelo e. Tribunal/SC a nulidade da compra e venda ‘simulada’, em razão da ausência de contraprestação, inviável que não se analise a validade e eficácia ao ato jurídico dissimulado reconhecido pelo comando jurisdicional – doação, ex vi do disposto na segunda parte do art. 167 do Código Civil. Ademais, a decisão judicial colacionada no decisum do e. Tribunal/SC não suplanta o entendimento sufragado no caso concreto, pois na decisão citada não houve pedido de reconhecimento da subsistência do fato/negócio jurídico dissimulado reconhecido pela sentença, mas realmente inovação recursal (fls. 711/715). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese, a parte agravante assevera que a decisão monocrática que não conheceu do recurso deve ser reformada. Para tanto, argumenta que não houve inovação recursal, mas tão somente postulou que ao fato sopesado fosse empregada a devida qualificação jurídica. Contudo, razão não lhe assiste. Com efeito, os apelantes apresentaram argumentos e pedidos buscando a confirmação da legalidade da transferência dos imóveis em seu favor, abordando temas como a antecipação de herança e a necessária igualação posterior. Entretanto, observa-se que tais reivindicações não foram debatidas na instância inicial, nem mencionadas na contestação (evento 26, DOC38 - autos de origem), portanto, não se enquadram na previsão do artigo 435 do Código de Processo Civil. Em uma análise detalhada do documento em questão, conclui-se que a estratégia defensiva dos advogados dos réus se baseou na alegação de que o proprietário registral das terras, o réu D. K., após ser custodiado para cumprimento de pena por delito sexual, e diante da necessidade de gestão dos bens, teria conferido poderes ao co-réu V. para administrar e transferir os imóveis em seu nome, por meio de uma procuração pública. [...] Como visto, nada há no sentido de doação de imóveis, o que, à luz da norma processual regente, caracteriza inovação recursal e obsta o conhecimento do reclamo, não havendo falar, portanto, em adoção de premissa equivocada, tampouco necessidade de se empregar "a devida qualificação jurídica". [...]. (fls.676/ 677). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2849409/SC (2025/0031944-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA HOEPERS KELBERT
AGRAVANTE: VILSON KELBERT
ADVOGADOS: ORIDIO MENDES DOMINGOS JUNIOR - SC010504
LUCAS ALVES AZEVEDO PAZINI - SP390662
THAÍS PASTORINO VINHOLES - SC054024B
TAMARA NOERENBERG - SC26086
AGRAVADO: MARLI KELBERT
AGRAVADO: LAINI KELBERT
ADVOGADOS: ALCIDES FREIBERGER - SC008021
FILIPE LUNELLI - SC042393
INTERESSADO: DANOEL KELBERT
INTERESSADO: ZITA LOCH KELBERT
INTERESSADO: IGNEZ HULSE
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:18
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 11:00
Recebimento
04/02/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de julho de 2024, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0300506-58.2019.8.24.0141/SC (Pauta: 92)RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 21 de junho de 2024. Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente