2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO)
Reu
3. EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO (AGRAVADO)
Reu
4. ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH (AGRAVADO)
Reu
5. CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ARAUJO ARONOVICH
OAB/RJ 213084·CPF·Representa: Autor
CAROLINA FERNANDES MESQUITA
OAB/RJ 250682·Representa: Autor
HIAGO DA SILVA LIMA
OAB/RJ 221815·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL SCHETTINO DUARTE
OAB/RJ 105320·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BASTOS SALLES
OAB/RJ 114130·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/10/2025, 09:55
Trânsito em julgado
10/10/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 19:06
Protocolo de Petição
27/08/2025, 18:44
Publicação
22/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
AGRAVADO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
AGRAVADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
AGRAVADO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
AGRAVADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
AGRAVADO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
AGRAVADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 19:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
AGRAVADO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
AGRAVADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
05/06/2025, 13:11
Protocolo de Petição
05/06/2025, 12:55
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 20:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 20:27
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 11:57
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
AGRAVADO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
AGRAVADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
AGRAVADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2025, 22:51
Protocolo de Petição
06/04/2025, 22:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
05/03/2025, 18:03
Publicação
28/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
RECORRIDO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
RECORRIDO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Município de Rio de Janeiro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 173): Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Meio ambiente e ordem urbanística. Parcelamento clandestino do solo. Construções irregulares. Despolarização da demanda. Necessidade de comprovação de boa-fé pelo ente político, inclusive, de que envidou esforços efetivos no sentido de elidir a perpetração do ato ilícito. Migração para o polo ativo da demanda que não se coaduna aos princípios processuais, notadamente a eticidade, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os coadjuvantes processuais. Indícios veementes da omissão do Poder Público em seu múnus fiscalizatório. Precedentes do STJ. Decisão atacada que deve ser mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 213/216). A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) violação ao art. 6º, § 3º, da Lei de Ação Popular (Lei n. 4.717/65), aplicável às ações de improbidade administrativa por força do art. 17, §3º, da Lei n. 8.429/1992. Postula a mudança de polo da demanda diante da existência de coincidência de interesses das partes. Afirma que vem atuando para conter o parcelamento irregular relatado na demanda principal; b) violação ao art. 11 do CPC, alegando a ausência de fundamentação no que tange à suposta ausência dos requisitos autorizadores da concessão dos efeitos suspensivos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 180/184 - g.n): De fato, a percuciente contemplação da insurgência e das peças carreadas, permite concluir que, mesmo diante da patente necessidade de adoção de medidas efetivas e concretas aptas a paralisar as irregularidades perpetradas na localidade, o ente político teve uma atuação pífia, morosa e burocrática ao desenvolvimento da ocupação irregular, sendo irremediável a intervenção do Poder Judiciário para salvaguarda do interesse de viés fundamental (meio ambiente). Para tanto, alinha o Parquet em sua contraminuta (fl. 118): “(...) De acordo com a petição inicial e os documentos públicos constantes nos autos, o Município, apesar de ter constatado a deflagração de parcelamento irregular na área objeto da lide, não adotou medidas efetivas para impedir a continuidade das violações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Com efeito, limitou-se a expedir embargos, notificações e autos de infração, o que na prática não impediu a consumação de danos urbanísticos e ambientais no local.”. Salutar rememorar que a Constituição Federal prevê, em seu artigo 225, que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. No âmbito desse estuário normativo, insere-se a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com espeque no princípio da prevenção, ou seja, não se exige a concretização do dano ambiental à concessão da tutela jurisdicional, porque a lógica hermenêutica que se dispensa nessa temática impõe a atuação ablativa para elidir os potenciais efeitos deletérios da conduta do agente-poluidor. Para além dessas questões, a intervenção móvel constitui prerrogativa processual facultada aos entes públicos, que, instados a se manifestarem sobre os fatos articulados na demanda coletiva, podem optar por atuar no polo ativo da ação coadjuvando o autor coletivo, a teor do disposto no art.6º, §3º, da Lei 4.717/1965. Conquanto não exista, na sistematização do processo coletivo, previsão sobre preclusão consumativa para o exercício dessa prerrogativa processual, inclusive, consoante destacado em iterativas ocasiões pela Corte Especial de Justiça, que reverbera que essa migração decorre do interesse público3, não se oblitere sobre a necessidade de observância da boa-fé objetiva na conduta de todos os coadjuvantes processuais. Na situação em apreço, o recorrente tenciona a migração para o polo ativo da demanda coletiva, contudo, não se evidencia a sua efetiva e eficaz atuação no resguardo ao interesse difuso de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, sobretudo diante do avançado estágio das construções, tampouco seu firme exercício do poder fiscalizatório, sendo nítida a sua intenção de esquivar-se da imposição decorrente de futuro provimento judicial. Não se pode olvidar que o deferimento da despolarização da demanda vincula-se à comprovação de que o ente público obrou de boa-fé, é dizer, exige-se a demonstração de que buscou elidir os efeitos nefastos do ato que é irrogado na ação coletiva, requisito que se mostra indispensável e consentâneo à boa fé objetiva eticidade que devem nortear as relações jurídico-processuais dos protagonistas processuais. Inclusive, esse é o entendimento sufragado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 1391263/SP, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, reverberou o seguinte entendimento: [...] Rigorosamente, a despolarização pretendida pelo recorrente, neste momento processual, não se coaduna com os princípios basilares do processo civil, no sentido de ser prestigiada a boa-fé, a eticidade e o dever de cooperação entre os protagonistas processuais (art. 6º, CPC), sobretudo porque o ente político não logrou demonstrar a existência de interesse público que legitimasse seu pleito, tampouco comprovou ter enviado esforços à elisão do ato reputado ilícito, não por outra razão, em relatório do próprio recorrente, no ano de 2018, consigna-se a conclusão das obras nas casas, estando inclusive habitadas. Com efeito, "A jurisprudência do STJ é no sentido de que "[o] deslocamento de pessoa jurídica de direito público do pólo passivo para o ativo na ação civil pública é possível, quando presente o interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965, combinado com o art. 17, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa".(AgRg no REsp 1.012.960/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 4/11/2009). Ainda nesse sentido: REsp 1.391.263/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 7/11/2016; REsp 791.042/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 9/11/2006, p. 261." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 506.490/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.). Outrossim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem no que tange à ausência de interesse público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - A ausência de enfrentamento da questão, objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 desta Corte Superior. IV - É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do CPC de 2015. V - Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior, porquanto a ausência de interesse processual na querela nullitatis decorreu do reconhecimento, pela Corte a qua, de a condenação anterior do Município teve por base a conduta omissiva da Administração Pública em não fiscalizar o loteamento - formado em área pública - aprovando-o por Decreto Municipal e por ter certificado a regularidade do domínio quando requerido o desmembramento pelos ora Agravados, enquanto a tese vertida no Recurso Especial refere-se à condenação foi a título de indenização por desapropriação de bem público levando ao revolvimento do conjunto fático probatório, assim teríamos que analisar a natureza de tal condenação imposta na ação primeva. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.846.660/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/02/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
26/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2196997/RJ (2025/0043359-9)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: MARCELO SILVA MOREIRA MARQUES - RJ079576
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: ROSALIA DE CAMARGO GUARISCH
RECORRIDO: CAROLINA DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: VICENTE DE CAMARGO BICUDO DE CASTRO
ADVOGADOS: GUSTAVO BASTOS SALLES - RJ114130
PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084
RECORRIDO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
RECORRIDO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO
ADVOGADOS: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE - RJ105320
HIAGO DA SILVA LIMA - RJ221815
CAROLINA FERNANDES MESQUITA - RJ250682
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 10:21
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 10:00
Documento (Certidão)
13/02/2025, 11:04
Recebimento
12/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARTIN IGNACIO LOPEZ SILVA OAB/RJ-086114 ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320
INTERESSADO: SANCLER RODRIGUES DE MELLO ADVOGADO: MARCO AURELIO COSTA DRUMMOND OAB/RJ-106941 ADVOGADO: MARCO ANTONIO FERREIRA MACEDO OAB/RJ-060555
INTERESSADO: POSSUIDORES/OCUPANTES DOS LOTES OBJETO DA LIDE
INTERESSADO: HERDEIROS DE VICENTE TOVAR BICUDO DE CASTRO - INVENTARIANTE MARIA HELENA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
INTERESSADO: ESPÓLIO EDUARDO FERRAZ BICUDO DE CASTRO
INTERESSADO: SR MELLO ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GUSTAVO BASTOS SALLES OAB/RJ-114130 ADVOGADO: ERICK OTTO SPRINGER OAB/RJ-137514 ADVOGADO: PEDRO ARAUJO ARONOVICH OAB/RJ-213084
INTERESSADO: AMÉRICAS GARDEN CONSTRUÇÕES ADVOGADO: ROGÉRIO LOURENÇO PAVÃO OAB/RJ-122842 ADVOGADO: DANIELLA DIAS BARBOSA OAB/RJ-104988
INTERESSADO: GILDA FERRAZ BICUDO DE CASTRO
INTERESSADO: LUCIA BICUDO DE CASTRO MELLO DE AZEVEDO ADVOGADO: RAPHAEL SCHETTINO DUARTE OAB/RJ-105320
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0009713-57.2024.8.19.0000
Recorrente: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Interessados: ALDAIR GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS DECISÃO
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0009713-57.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0009713-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00897366 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 258/264, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, assim ementados: Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Meio ambiente e ordem urbanística. Parcelamento clandestino do solo. Construções irregulares. Despolarização da demanda. Necessidade de comprovação de boa-fé pelo ente político, inclusive, de que envidou esforços efetivos no sentido de elidir a perpetração do ato ilícito. Migração para o polo ativo da demanda que não se coaduna aos princípios processuais, notadamente a eticidade, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação entre os coadjuvantes processuais. Indícios veementes da omissão do Poder Público em seu múnus fiscalizatório. Precedentes do STJ. Embargos declaratórios. Argumentação do recorrente que vai muito além do que estabelece o artigo 1022 do CPC-15. O inconformismo da parte com o aresto embargado, não justifica o provimento do recurso integrativo. Súmula 52 deste Tribunal. Inexistência das hipóteses relacionadas no artigo 1022 do CPC-15 ou mesmo qualquer das falhas relacionadas no artigo 489, § 1º, do mesmo Código. Recurso desprovido. Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/65. Defende a possibilidade de migração interpolar, flexibilizando a polarização inicial da demanda, em razão da existência de coincidência de interesses no combate as irregularidades do parcelamento. Alega que o acórdão violou o art. 11 do CPC, ao se utilizar de fundamentação per relationen, sem qualquer fundamentação própria, ainda que sucintamente. Alega dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 280/284, 285/300 e 312/322. Certidão indicando a ausência de manifestação dos demais interessados, fl. 323. É o brevíssimo relatório. O recurso especial comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 11 do CPC, uma vez que o acórdão se utilizou de fundamentação per relationem, mas não indicou, ainda que sucintamente, qualquer elemento próprio de convicção. De acordo com orientação da Corte Superior, "é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.161.807/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ação renovatória. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o uso da fundamentação per relationem é válido, desde que o julgador a ela acresça seus próprios fundamentos, o que não ocorreu no recurso sob julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.842/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. 2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida. 3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.682/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução pugnando pela extinção do feito executivo, sob a tese de que houve prescrição e decadência, bem como que a responsabilidade pela prestação de contas era exclusiva dos gestores sucessores e da Secretária Municipal de Saúde. Requereu a declaração de nulidade da penhora realizada sobre bem imóvel dos coproprietários, em decorrência de ausência de intimação destes. Defendeu, ainda, que o imóvel penhorado é bem de família. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente determinando o prosseguimento da execução fiscal. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se não assistir razão a recorrente. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe 4/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 14/11/2018. III - Em relação à tese de nulidade do acórdão recorrido por fundamentação per relationem, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente." (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024. ) IV - No voto condutor do acórdão recorrido, ficou consignado que "a alegada condição de bem de família do imóvel em discussão já foi anteriormente apreciada, devendo ser afastada a pretensão de que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem, mormente quando não há nos autos qualquer circunstância fática que autorize a mudança de posicionamento anteriormente adotado." (fl. 4.365) V -
No caso vertente, o Tribunal de origem, embora tenha utilizado a fundamentação per relationem, complementou o julgado com elementos próprios, ainda que em termos sucintos, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.055.547/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.542.658/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1º/2/2021 e AgInt no AREsp n. 2.259.437/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.138.829/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) A questão é eminentemente jurídica, que merece ser dirimidas pela Corte Superior, ou seja, não se trata de análise fática-probatória. Ademais, os fatos estão expressamente delineados no acórdão recorrido, o que afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Nesse panorama, considerando que houve o devido prequestionamento e, por não se vislumbrar, em linha de princípio, qualquer óbice à ascensão deste reclamo, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso especial, entende-se prudente e necessário possibilitar eventual exame das matérias pelo STJ. Por fim, diante da ascensão recursal em razão dos argumentos ora expostos, torna-se despicienda a análise, nesta ocasião, a respeito das demais assertivas apresentadas pelo recorrente, incumbência afeta à Corte destinatária. À vista do exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Remetam-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]