Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203555/SP (2025/0092232-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: SILVIO LUIZ MACIEL - SP252379
LUCAS ROSSI RAMOS - SP406048
ISADORA AZEVEDO CATTANI - SP424957
TARCISO HONÓRIO RIBEIRO FILHO - SP399120
RECORRIDO: NILTON JOSE FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA MAGAGNATO PEIXOTO - SP235508
ANGELO PEDRO GAGLIARDI MINOTTI - SP267840
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 279): APELAÇÃO. Plano de Saúde. Obrigação de fazer. Autor diagnosticado com “Neoplasia maligna de pele tipo carcinoma basocelular” com prescrição de tratamento medicamentoso com Vismodegibe. Recusa abusiva e de natureza genérica. Prescrição do médico assistente. Plano terapêutico e demonstração suficiente da evidência científica do tratamento. Sentença mantida. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 10 do Código de Processo Civil; art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, não possuir a obrigação legal ou contratual de custear o medicamento ERIVEDGE, considerando que não se encontra previsto no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tendo este natureza taxativa. Contrarrazões apresentadas às fls. 744-748. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, o autor propôs ação de obrigação de fazer objetivando o fornecimento do medicamento ERIVEDGE, para tratamento de câncer de pele. A sentença julgou procedente o pedido, para condenar a ré a fornecer o medicamento para o autor, pelo prazo necessário e conforme prescrito pelo médico. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Irresignada, a ré interpôs o presente recurso especial. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou o que segue (fls. 280-282): A Lei nº 9656/98, alterada pela Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu que o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS tem natureza exemplificativa para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir do primeiro dia do ano de 1999 e contratos adaptados. Ademais, referido diploma legal estabeleceu que procedimentos e tratamentos não contemplados naquele rol deverão ser custeados se houver o atendimento de pelo menos um dos requisitos adiante descritos: (i) comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; (ii) recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que aprovada também para seus nacionais. E estão presentes os elementos necessários para se acolher a tese de custeio do procedimento não previsto no rol da ANS uma vez que a autora apelada apresentou por meio de seu médico assistente, plano terapêutico e demonstração suficiente da evidência científica do tratamento. Por derradeiro, anoto que, por força de lei, é devida a cobertura em caso de medicamentos nacionais/nacionalizados utilizados em regime de internação já instalada, atendimento ambulatorial, vale dizer, durante os atendimentos de urgência ou emergência, em unidades específicas de pronto-atendimento, ou com finalidade quimioterápica no tratamento do câncer, ou para controle dos efeitos colaterais da quimioterapia oral e venosa, como no presente caso. Assim, irretocável a r. sentença. Note-se que, ao garantir à parte autora o direito ao medicamento ERIVEDGE, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de medicamentos para o tratamento de câncer, independentemente da natureza do rol da ANS, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura dos fármacos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Dessa forma, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "a" quanto àqueles fundamentados pela alínea "c", do art. 105 da Constituição Federal. Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI