Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2211815/DF (2025/0084863-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: NILSON RAIMUNDO CAMPOS DOS SANTOS
ADVOGADOS: JÉSSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RO011151
MARIANA LINA SOARES DO NASCIMENTO - DF059207
DECISÃO Trata-se de recurso especial, encaminhado como Representativo da Controvérsia n. 748 do STJ, interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO na Apelação Cível n. 1046695-43.2022.4.01.3400, nos seguintes termos (fls. 215-216): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ART. 36 DA LC 41/1981. VINCULO LABORAL COM EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA ATÉ 31.12.1991. 1. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art. 89 do ADCT, assegurando aos integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela transposição para o quadro em extinção da administração federal, “assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. 2. A redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) servidores municipais e militares que prestavam serviços ao ex-território federal de Rondônia até a data de sua transformação em Estado (23/12/1981); b) servidores civis e militares abrangidos pelo artigo 36 da LC 41/1981: i) servidores admitidos até a vigência da Lei n. 6.550, de 1978, e em exercício a 31/12/1981 na Administração do Território Federal de Rondônia, com a ressalva de que o Estado deveria absorver pelo menos 50% dos optantes ao novo quadro estadual (art. 18); ii) todo o pessoal militar da polícia militar do território federal, que passou a constituir a polícia militar do estado de Rondônia (art. 22) e iii) os servidores contratados pela administração do território federal de Rondônia após a vigência da Lei 6.550/1978, e em exercício até 31/12/1981(art. 29); c) os servidores do estado de Rondônia, regularmente admitidos entre a instalação do Estado e data da posse do primeiro governador eleito (15.03.1987). 3. Esclareça-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar, ou seja, somente os servidores em exercício no Território Federal de Rondônia no momento de sua transformação em Estado. 4. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991 – fim do decênio para pagamento das despesas com pessoal – art. 35 da LC 41/81), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. 5. Com a edição da Lei 13.681/2018, regulamentada pelos Decreto ns. 9.324, de 2 de abril de 2018, e 9.823, de 4 de junho de 2019, os servidores aposentados e pensionistas dos regimes próprios dos Estados, inclusive os amparados pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 79, de 2014, puderam migrar para os quadros da União e integrarão o Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos federais. 6. In casu, a parte autora possui direito à transposição, uma vez que admitido antes de 31/12/1991. Nesse sentido: A AC 0005619-03.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2022 PAG. 7. Apelação da parte autora provida, para condenar a União a transpor a parte autora aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, uma vez que admitida até 31/12/1991, com fulcro no art. 89 do ADCT. 8. A produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 247-254). Nas razões do apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, a parte agravante alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do CPC, pela omissão quanto à quebra de continuidade do vínculo do autor com o Estado de Rondônia; art. 2°, da Lei n. 12.800/2013, art. 2º da Lei n. 13.121/2015 e art. 4º, § 3º, da Lei n. 13.681/2018, pela ausência de formalização do termo de opção, havendo decadência do direito à transposição; art. 2°, § 5º, da Lei n. 12.800/2013 (arts. 3º, § 5º, e 4º, § 4º da Lei n. 13.681/2018), pela impossibilidade de pagamentos retroativos antes da efetiva transposição (fls. 307-319). Requer, assim, o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. Inadmitido o recurso (fls. 326-328), foi interposto o competente agravo (fls. 331-335). Não foi apresentada contraminuta. Conhecido o agravo, foi determinada a sua autuação como recurso especial e encaminhados "os presentes autos à para exame acerca da possibilidade Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas de qualificação do presente recurso como representativo da controvérsia" (fl. 362). Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela inadmissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 390-415). Em seguida, o Presidente da Comissão Gestora de Precedentes desta Corte qualificou o presente recurso como representativo, distribuindo o presente processo por prevenção (fls. 424-428). É o relatório. Decido. Como bem observado no parecer ministerial, "a União não reconheceu o direito à transposição sob o argumento de que a opção foi feita fora do prazo por militar que não tem mais vínculo com o cargo" (fl. 413), apresentando-se como ponto preliminar à questão jurídica definida. Dessa forma, a presente insurgência não pode ser selecionada como representativa da controvérsia, pois devolveu outra matéria para esta Corte, razão pela qual passo, de imediato, ao exame do mérito recursal. Da acurada leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem de origem deu provimento ao apelo, com base nos seguintes fundamentos (fls. 212-214), in verbis: Da inteligência dos dispositivos supracitados infere-se que, com a criação do Estado de Rondônia, o funcionalismo vinculado ao então ex-Território Federal e em exercício na data de 31/12/81 dividiu-se da seguinte forma: a) servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que foram incluídos em quadro em extinção de pessoal “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais; b). servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei n. 6.550/78 que, mediante opção, passaram a integrar o quadro de pessoal da Administração do Estado, com absorção de pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos optantes; c) servidores integrantes da carreira policial militar; d) servidores públicos contratados após a vigência da Lei n. 6.550/78 e em exercício a 31 de dezembro de 1981, que passaram a integrar Tabela Especial de Empregos em extinção, com absorção, dentro de 02 (dois) anos da data de instalação do Estado, em quadro em extinção de pessoal, “sob a administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior” e cedidos ao Estado de Rondônia, com aproveitamento posterior em outros órgãos da União ou cessão a outras entidades públicas estaduais ou municipais. Em qualquer das hipóteses, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981. Ocorre que a EC nº 60/2009 foi além da LC n. 41/81, porque contemplou não só os servidores municipais e policiais militares que se encontravam prestando regularmente seus serviços na data de 31/12/1981, mas também os servidores civis e policiais militares regularmente admitidos até a data da posse do primeiro governador eleito (15/03/1987), quando, então, houve a aquisição plena da autonomia por parte do novo membro da Federação. Ou seja, a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT englobou: a) os servidores públicos civis e militares nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981 (arts. 18, parágrafo único, 22 e 29, todos da LC n. 41/1981), tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal) e b) os servidores públicos que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987 (posse do primeiro governador eleito), ficando a União responsável pelo pagamento das despesas com pessoal em qualquer das situações funcionais. Lado outro, a Emenda Constitucional nº 79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a União regulamentasse “o enquadramento de servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que, no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo.” (parágrafo único). Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014 é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor, mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no prazo estabelecido no seu art. 4º. Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº 13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional. Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da efetivação do enquadramento. Ademais, cabe ressaltar que não se aplica ao caso a situação da ACO 3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos valores pagos indevidamente, uma vez que o caso dos autos trata de servidor já transposto. Também resultam enfraquecidas as teses recursais da União afetas à natureza complexa da transposição funcional, na medida em que foram os próprios legisladores constituinte e ordinário que estabeleceram o critério de pagamento ora analisado. Por essa mesma razão não se cogita da ocorrência de violação ao “pacto federativo”, devendo ser acrescentado, sobre essa afirmação, que a própria EC 79/2014 reafirmou a possiblidade de, em tese, haver pagamento anterior à data do enquadramento, na hipótese em que o prazo por ela estabelecido não viesse a ser observado pela União. Assim, considerando-se que tanto ao EC 60/2009 quanto a EC 79/2014 autorizam – em tese e em situações distintas – o pagamento anterior à efetivação do enquadramento, a alegação de violação ao pacto federativo não pode ser acolhida. Do caso dos autos Na hipótese em análise, a parte autora possui direito à transposição, uma vez que admitido antes de 31/12/1991. Importa destacar, para o caso posto em exame, que a parte autora alega que se encaixa na segunda hipótese de servidores com direito à transposição do art. 89 do ADCT (servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981). Verifica-se que o art. 36 da LC 41/1981 se refere aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 18 e os arts. 22 e 29 da mesma Lei Complementar. Confira-se: [...] Conclusão Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para condenar a União a transpor a parte autora aos quadros em extinção dos ex-Territórios Federais, uma vez que admitida até 31/12/1991, com fulcro no art. 89 do ADCT. Ressalto que a produção dos efeitos financeiros da transposição deve observar o prazo prescricional e ter seu termo inicial fixado a partir: i) da data de 01/03/2014, se integrante das carreiras de magistério, e de 01/01/2014 para os demais servidores, se o termo de opção tiver sido feito durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013; ou ii) da data de publicação do ato de transposição, sendo incabível o pagamento de diferenças remuneratórias retroativas, se após esse período. Esses valores deverão ser verificados em sede de liquidação de sentença. A irresignação merece parcial acolhimento. Na origem, o recorrente opôs embargos de declaração nos quais alegou omissão do aresto recorrido, notadamente quanto ao fato de que o autor teve seu contrato de trabalho rescindido em 20/1/1993, rompendo o seu vínculo administrativo. Confira-se (fls. 233-234): Na peça de contestação, a União defendeu a improcedência do pedido em razão da intempestividade do requerimento administrativo e da quebra de vínculo (id 290815343). Estes foram justamente os fundamentos utilizados na sentença para rejeitar a pretensão autoral, como se observa abaixo (id 290815353): [...] Não bastasse, a União reforçou sua tese de defesa nas contrarrazões ao recurso de apelação (id 290815360). Contudo, ao dar provimento ao recurso da parte autora, o ilustre Tribunal deixou de analisar os fundamentos da sentença e das contrarrazões da União. No entanto, os aclaratórios foram rejeitados, sem que os referidos questionamentos fossem efetivamente apreciados, como se percebe do teor do acórdão integrativo (fl. 249): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Assim, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre o aludido ponto controvertido, oportunamente trazidos pelo ora recorrente nos embargos de declaração, e relevante ao julgamento da causa, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e a consequente violação do art. 1.022 do CPC/2015. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Caracteriza-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando, por deficiência de fundamentação no acórdão ou por omissão da Corte a quo quanto aos temas relevantes no recurso, o órgão julgador deixa de apresentar, de forma clara e coerente, fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.623.348/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 12/5/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO FEITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO DE TEMA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Fica configurada ofensa ao art. 1.022 do do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado em sede de embargos de declaração, não se manifesta sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.443.637/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e, por conseguinte, determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com a efetiva apreciação, como entender de direito, das omissões apontadas no recurso integrativo interposto pela parte e reconhecidas neste decisum. E, diante deste provimento, fica prejudicado o recurso quanto ao mais. Consequentemente, REJEITO-O como Recurso Representativo da Controvérsia, nos termos do art. 256-E, inciso I, do RISTJ, devendo ser providenciada, por conseguinte, a retirada da identificação do recurso como Representativo da Controvérsia no Sistema Integrado da Atividade Judiciária - SIAJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS