Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 994222/SP (2025/0120248-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI
ADVOGADOS: FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI - SP194390
TAUAN DA COSTA SOARES - SP491240
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RAFAEL CESAR GRANADA DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO RAFAEL CESAR GRANADA DE SOUZA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2070753-74.2025.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente responde pela prática, em tese, de tráfico de drogas, encontrando-se em prisão preventiva. Aduz a defesa ausência de requisitos legais para a imposição da cautela mais extremada. Com base neste argumento, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, com ou sem a imposição de cautelares diversas. A liminar foi deferida (fls. 144-148) e o parecer do Ministério Público Federal recomenda a denegação da ordem (fls. 162-167). Decido. A prisão preventiva foi decretada pelos seguintes fundamentos (fls. 20-ss): Flagrante formalmente em ordem, vez que o autuado se encontra em situação de flagrância e todos os requisitos formais foram observados pela autoridade policial na elaboração do auto. No mais, presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como inaplicáveis as medidas cautelares previstas no artigo 319 do referido Códex, é caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que restou demonstrado o fumus comissi delicti em razão dos indícios de materialidade e da autoria delitiva em relação ao crime de tráfico de drogas. De fato, no feito nº 1500380-22.2025.8.26.0438 da 4ª Vara da Comarca de Penápolis, foi deferida a busca e apreensão no endereço do averiguado, com o objetivo de localizar entorpecentes, bem como objetos comumente utilizados no tráfico ilícito de drogas (fls. 26/27). Foi dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão resultando na apreensão relatada (fls. ½). O indiciado ouvido na delegacia CONFESSA a prática do crime. Foram apreendidas 24,41grs de maconha (fls. 53/56). Conforme se depreende dos autos, o autuado possui envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive, confessando a prática do tráfico. Convém, ainda, que seja mantida a prisão para assegurar a aplicabilidade da lei penal e por conveniência da instrução criminal, vez que não há garantia de que, em liberdade, o autuado não venha a se evadir para frustrar o regular trâmite processual, a colheita da prova e o cumprimento da pena, pois não possuem qualquer vínculo com o distrito da culpa nem emprego fixo comprovado nos autos. Em suma, subsistem os pressupostos que autorizam a prisão preventiva (CPP, art. 312). Ressalto, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis do autuado, tais como primariedade, residência fixa, emprego lícito, ainda que informal, dentre outras, não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como é o caso em apreço. No mais, a prisão preventiva é adequada à gravidade do crime (tráfico ilícito de entorpecentes), seja por ser tal delito apenado com pena máxima superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal), ou mesmo porque se trata de crime inafiançável, nos termos do artigo 323, inciso II, do Código de Processo Penal Assim, nos termos, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA a prisão em flagrante em desfavor do averiguado RAFAEL CESAR GRANADA DE SOUZA, qualificado nos autos. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014). No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na quantidade (cerca de 24g de maconha) e a confissão informal de que se dedicava ao tráfico de drogas, fundamento que pode denotar a gravidade concreta da conduta. Todavia, entendo que essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque o réu é primário, não possui antecedentes e não há indícios concretos de que integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade. Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP). Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, entendo que a manutenção da prisão preventiva não se justifica. É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa. À vista do exposto, confirmo a liminar para, à luz das peculiaridades do caso concreto, conceder a ordem para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. c) monitoração eletrônica. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ