Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Dê-se ciência da vinda dos autos do Tribunal. Aguarde-se manifestação do interessado. Nada sendo requerido os autos serão encaminhados ao DIPEA.
28/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
17/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
17/06/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:18
Publicação
26/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:49
Publicação
06/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
10/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 10:07
Redistribuição
09/04/2025, 09:45
Recebimento
09/04/2025, 07:25
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 07:20
Publicação
09/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2672083/RJ (2024/0222752-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JESSICA SOARES
AGRAVANTE: JOSE LUIZ DE SOUZA REGINALDO
AGRAVANTE: KETHLENN DANUBIA SOARES REGINALDO
AGRAVANTE: RAFAEL MARCOS SOARES
AGRAVANTE: RAQUEL MARIA SOARES
AGRAVANTE: TIFANY SOARES REGINALDO LIMA
AGRAVANTE: EVELYN SOARES REGINALDO
ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA - RJ057069
AGRAVADO: MRS LOGISTICA S/A
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ062192
DECISÃO Versam os autos sobre ação de indenização por danos morais decorrentes de acidente fatal causado por atropelamento por composição férrea de propriedade da concessionária de serviço público MRS LOGÍSTICA LTDA. Assim, a natureza da relação jurídica em litígio indica a competência de uma das Turmas da Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 9º, caput e § 1º, do RISTJ. Segundo a orientação da Corte Especial do STJ, é de direito público a relação jurídica litigiosa entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária, pois há a predominância de normas publicistas nos conflitos entre essas partes (CC n. 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para o acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/8/2016, DJe de 10/10/2016). A propósito, confira-se também este precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA E COBRANÇA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS COMPONENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A jurisprudência firmada pela Corte Especial no Conflito de Competência 138.405/DF, diz que, se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil decorrente, contratual ou não, predomina a natureza jurídica de Direito Público, impondo-se a competência das Turmas da Primeira Seção desta Corte Superior para processar e julgar o feito. 2. No caso, o litígio está centrado na alegada inadequação na prestação de serviço público de telecomunicações, por cobrança indevida de valores não contratados, e na responsabilidade civil daí decorrente. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da eg. Primeira Turma desta Corte de Justiça, ora suscitante. (CC n. 172.535/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 3/2/2021.) Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA