Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos. Compulsando os Autos, verifico que fora expedido, pela Secretaria da 3ª UPJ, ato ordinatório, na MOV. 119.1, atestando a tempestividade de embargos de declaração (MOV. 116.1), procedendo-se ainda a intimando da Parte "Embargada" para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do recurso, nos termos do art. 1.023, § 2º do NCPC. Pois bem. Da análise da manifestação de MOV. 116.1, constato que em nenhum momento a Parte Executada opôs embargos de declaração, tratando a petição de pedido de gratuidade de justiça, onde a Empresa Operacional Comercio de Confeccoes Ltda-me intitulou-se como "Embargante". Desta feita, torno sem efeito o ato ordinatório de MOV. 119.1, visto que expedido com erro material. Intime-se a Parte Exequente para se manifestar acerca do petitório de MOV. 116.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Intime-se a Executada para, em igual prazo, juntar os demonstrativos contábeis, extratos bancários, cópia das ultimas três declarações à Receita Federal (IRPJ) ou outros documentos, devidamente atualizados, a fim de comprovar que não pode arcar com as custas processuais. Nesse sentido, súmula 481 STJ: ¨Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¨ Atente-se ainda à Executada que a presente fase processual, deste Caderno Processual, é de cumprimento de sentença, em conformidade com os Artigos 513, 523, 524 e outros, do Código de Processo Civil vigente, não havendo o que se falar em Embargos à Execução. Desentranhe-se a petição de MOV. 122.1. Certifique-se a tempestividade da impugnação de MOV. 99.1 Retornem-me os Autos conclusos tão somente após findo o decurso de prazo. À Secretaria para o necessário. Intime-se. Cumpra-se.