Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
REQUERENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a parte requerida, União, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição de fls. 1.311/1.319 (Petição n. 00572911/2026). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
10/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 06:45
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 20:41
Protocolo de Petição
27/04/2026, 20:25
Publicação
24/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
REQUERENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a parte requerida, União, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição de fls. 1.287/1.297 (Petição n. 00368750/2026). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
REQUERENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se a parte requerida, União, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o teor da petição de fls. 1.287/1.297 (Petição n. 00368750/2026). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
23/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2026, 19:50
Mero expediente
17/04/2026, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 06:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 22:35
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
RECORRENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO Intime-se o recorrente, Guilherme de Carvalho Cruz (espólio), para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do andamento da ação de conhecimento nº. 0053023-26.2010.4.01.3400, em trâmite na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e pleitear o que entender de direito. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 19:40
Mero expediente
14/04/2026, 19:40
Conclusão (para decisão)
13/04/2026, 14:00
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:45
Documento (Certidão)
10/04/2026, 14:45
Publicação
09/09/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
RECORRENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO A parte recorrente informou às fls. 1.187/1.258 que, em "14/07/2025, foi dado provimento, parcial, ao recurso de apelação nos autos da Ação Ordinária, com pedido urgente de antecipação parcial da tutela, [...] para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União" (fl. 1.188), de modo que a suspensão do julgamento do presente recurso evitará a prolação de "decisões conflitantes e dispares em prejuízo do agravante/recorrente" (fl. 1.189). Requereu, desse modo, a suspensão do julgamento do presente feito até que ocorra o trânsito em julgado na ação ordinária que reconheceu a prescrição. Intimada a se manifestar, a parte recorrida apontou que "há visível relação de prejudicialidade entre as ações, pois, se na ação de conhecimento aqui citada o Acórdão nº. 2285/2008 - TCU - Plenário for, de alguma forma, desconstituído (prescrição/anulação) ou modificado quanto ao valor cobrado, tal decisão gerará impacto na execução de tal julgado do Tribunal de Contas da União. Assim, a União não se opõe à suspensão do processo" (fl. 1.270). É o breve relato. Diante das informações acima relatadas, verifico que o trâmite processual merece ser suspenso, nos termos do disposto no art. 313, V, a, e § 4º, do CPC, verbis: Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Assim, tendo em vista a possibilidade de perda do objeto do presente recurso diante da ocorrência da prescrição, conforme aventado pelas partes, cabível que o presente feito seja suspenso. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 313, V, a, e § 4º, do CPC, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 6 (seis) meses. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
08/09/2025, 00:00
Mero expediente
04/09/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 21:19
Publicação
21/08/2025, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia no AgInt no REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
REQUERENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
REQUERIDO: UNIÃO
DESPACHO A parte agravante Guilherme de Carvalho Cruz e Feres Osrraia Nader (espólio) requer, por meio da petição e documentos de fls. 1.187/1.258, a suspensão do julgamento deste feito, o qual foi incluído na pauta da sessão virtual de mérito da Primeira Turma, que estará em curso entre 19/8/2025 e 25/8/2025. Para tanto, aponta que, em "14/07/2025, foi dado provimento, parcial, ao recurso de apelação nos autos da Ação Ordinária, com pedido urgente de antecipação parcial da tutela, [...] para reformar a sentença e reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União" (fl. 1.188), de modo que a suspensão do julgamento do presente recurso evitará a prolação de "decisões conflitantes e dispares em prejuízo do agravante/recorrente" (fl. 1.189). É o breve relato. Conforme o disposto no artigo 184-D, parágrafo único, I, do RISTJ, é facultado aos integrantes do Órgão Julgador expressar a não concordância com o julgamento virtual do recurso. Ademais, nos termos do artigo 10, II, da Resolução STJ/GP 3/2025: "Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: [...] II - por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator". Observa-se que, no caso concreto, a fundamentação apresentada pela parte se afigura apta a ensejar a retirada do feito da sessão virtual de julgamento. Na espécie, os requerentes aduzem que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do TCU pelas instâncias ordinárias prejudicará a execução intentada nesses autos, circunstância que impõe a suspensão do presente julgamento. Cabível, portanto, a retirada do feito da pauta virtual da Primeira Turma, prevista para ocorrer de 19 a 25/8/2025. ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de retirada de pauta. Após, dê-se vista dos autos à parte recorrida para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da petição e documentos de fls. 1.187/1.258. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 19:30
Retirada
19/08/2025, 15:21
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
03/08/2025, 18:28
Publicação
01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
AGRAVANTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:09
Publicação
09/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
AGRAVANTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/04/2025, 09:11
Protocolo de Petição
06/04/2025, 08:59
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
RECORRENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Guilherme de Carvalho Cruz e outro com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 1.032): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. NULIDADE DE ACÓRDÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE TOTAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou extintos os embargos à execução, sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da litispendência com relação ao processo nº 0053023- 26.2010.4.01.3400. 2. Configurada a litispendência, ante a identidade total entre o pedido e a causa de pedir, visto que as ações objetivam a extinção da execução, a aplicação da teoria da aparência, a nulidade do acórdão e a correção da importância cobrada, com a inexigibilidade da devolução dos valores. 3. Ainda que utilizados termos diversos, em ambos os processos o fato jurídico ensejador é o mesmo, de modo que admitir a continuidade da presente lide caracterizaria uma chance de reavaliação à parte, o que afrontaria a segurança jurídica. 4. Recurso desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: (i) art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, sustentando que "o fato das demandas em referência terem origem no mesmo evento (acórdão do TCU – título executivo extrajudicial), as mesmas possuem causa de pedir e objetos distintos, com fundamentação também diversa. [...] Embora o fato jurídico ensejador das duas demandas ter relação direta com o mesmo título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), isso, por si só, não induz a caracterização da ocorrência de litispendência, tanto é que o e. STF entende que não se configura litispendência quando as ações atacam distintos momentos advindos de procedimento administrativo, este que possa ter dado ensejo a mais de uma demanda" (fl. 1.052); (ii) arts. 11, 489, II, §1º, IV do CPC, porquanto "mesmos as partes tendo se manifestado sobre a ocorrência da prescrição (embargantes/recorrentes) e (embarga/recorrida), conforme previsão contida no parágrafo único do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, omitiu-se o e. Tribunal da origem – TRF-2, quanto ao reconhecimento de ofício da prescrição nos termos inciso II do mesmo artigo" (fl. 1.055). Aduz que "o recurso especial manejado pelos espólios de Haroldo Carvalho Cruz e Leandro Álvaro Chaves, sob o nº 2165212 - RJ (2024/0313617-0), levado à apreciação do e. STJ, foi julgado procedente conforme decisão anexa [...] Nessa senda, há que se considerar os efeitos de tal decisão também sobre as razões e fundamentos do presente recurso especial, já que atinentes ao mesmo título extrajudicial em execução nos autos do processo nº 0112497-22.2013.4.02.5104 – RJ/Volta Redonda, envolvendo os mesmos executados, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao precedente judicial" (fls. 1.056/1.057). A parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1.078/1.085. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta conhecimento. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 11, 489, II, §1º, IV do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ARTS. 489 e 1.022, DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF. ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno. Precedentes. 3. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência. Observância da Súmula 735 do STF. Precedentes. 5. In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) Quanto ao art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas que instruem o feito, observou a ocorrência de litispendência entre causas cujo o fato jurídico ensejador é o mesmo, bem como o pedido e a causa de pedir. Destaca-se trecho de sua fundamentação (fls. 1.030/1.031): A litispendência configura-se quando se repete ação que está em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. As petições iniciais da presente demanda - evento 1 e do processo nº 0053023- 26.2010.4.01.3400 demonstram a existência de identidade total entre o pedido e a causa de pedir, porquanto ambas objetivam a extinção da execução, a aplicação da teoria da aparência, a nulidade do acórdão e a correção da importância cobrada, ante o suposto excesso de execução, com a inexigibilidade da devolução dos valores. Desse modo, a alegação de que se tratam de pedidos distintos não prospera, pois, ainda que utilizados termos diversos, em ambos os processos o fato jurídico ensejador é o mesmo, de modo que admitir a continuidade da presente lide caracterizaria uma chance de reavaliação à parte, o que afrontaria a legislação processual vigente, que garante a igualdade processual, a segurança jurídica e a coisa julgada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA QUANTO A MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA DECISÃO AGRAVADA. VIA IMPRÓPRIA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Versando o recurso sobre questão não decidida na decisão agravada, deveriam ter sido opostos embargos de declaração e não o presente agravo. Precedente. 3. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem sobre a ocorrência de litispendência demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de argumentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.121.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. NULIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. IMUNIDADE REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURIDADE SOCIAL. CANCELAMENTO DE CERTIFICAÇÃO. REFERÊNCIA CONSTITUCIONAL PARA AÇÃO POPULAR AUTÔNOMA E SUFICIENTE. ART. 21 DA LEI N. 4.717/1965. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 126 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de atos administrativos que revogaram imunidade referente à contribuição para a seguridade social e cancelaram certificação da associação autora. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente para o efeito de determinar o processamento da ação popular em relação ao primeiro ato dito lesivo. II - Quanto à tese de impossibilidade de conhecimento da controvérsia recursal relativa ao não cabimento da ação popular, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 973.905/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe 25/6/2009. Conforme se depreende, a fundamentação do acórdão, referência base constitucional acerca do tema, não impugnada pelas partes, por meio de recurso extraordinário. A referência constitucional posta no acórdão a respeito do cabimento da ação popular é autônoma e suficiente, de modo que deve ser observado o enunciado da Súmula n. 126 do STJ. III - Quanto à alegação de litispendência e, nessa perspectiva, violação dos arts. 301, §§ 2º e 3º, do CPC, o Tribunal a quo analisou a questão após análise do conjunto fático-probatório, apreciando a dimensão dos pedidos formulados nas ações comparadas, razão pela qual a revisão do entendimento necessariamente exigiria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. O mesmo raciocínio, a propósito, é aplicável à alegada violação do art. 21 da Lei n. 4.717/1965, no que diz respeito à ocorrência de prescrição. De todo modo, conforme apontado pelo Tribunal a quo, "os atos atacados foram produzidos há muito tempo atrás, mas prossegue a situação de sujeição à cobrança de tributos gerada a partir deles. Vale dizer que, se os atos supostamente lesivos repercutem seus efeitos até o presente momento, incabível o acolhimento da pretensão com vistas ao reconhecimento da prescrição quinquenal." O raciocínio adotado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.053/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 7/5/2024. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO CELEBRADO PELO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (BESC), SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A, COM O BANCO VETOR S/A, SUCEDIDO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE ANULAÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 125, I, 165, 301, §§ 1º A 3º, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427, 458, II, TODOS DO CPC/73, BEM COMO AO ART. 7º, "CAPUT", E V, DA LEI 4.717/65, AO ART. 12 DA LEI 8.429/92 E AO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não se conhece de recurso especial que, alegando violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, não aponta, com a esperada clareza e especificidade, vícios de fundamentação próprios do acórdão recorrido, limitando-se a tecer considerações sobre a insuficiência da fundamentação da sentença de primeiro grau. 2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 301, §§ 1º a 3º, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. [...] 9. Alegação de violação ao art. 103 do CPC/73. Não conhecimento, ante a ausência de prequestionamento. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 282/STF. 10. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de litispendência entre a ação em exame e aquela registrada neste Tribunal Superior como REsp 997.141/SC, ao fundamento de que, nada obstante a identidade de partes, seriam distintos os demais elementos de ambas as ações populares (pedidos e causas de pedir). Rever esse entendimento, de modo a concluir pela violação ao art. 267, V, do CPC/73, tal como pretendido pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da demanda, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. Não conhecimento do recurso especial, no ponto. 11. A omissão existente no acórdão recorrido quanto ao exame da questão relativa à ilegitimidade passiva para a causa foi superada em decorrência do novo julgamento dos embargos declaratórios pela instância de origem, determinada por este STJ quando do julgamento do REsp 1.307.777/SC. O enfrentamento da matéria levou à sua rejeição pelo Tribunal catarinense, em decisão desfavorável aos interesses do recorrente que não implica persistência do vício original do acórdão. Fundamentação complementada e que enfrenta satisfatoriamente a questão sobre a qual pairava, até então, o vício da omissão. 12. Recursos especiais de Fernando Ferreira de Mello Júnior e Banco do Brasil S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento. Recurso especial de Vetor Negócios e Participações S/A a que se nega provimento. (REsp n. 1.601.868/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Em relação à tese de que o Recurso Especial n. 2165212/RJ, julgado procedente por esta Corte deva ser considerado "sobre as razões e fundamentos do presente recurso especial, já que atinentes ao mesmo título extrajudicial em execução nos autos do processo nº 0112497-22.2013.4.02.5104 – RJ/Volta Redonda, envolvendo os mesmos executados, em prestígio ao princípio da segurança jurídica e da vinculação ao precedente judicial" (fl. 1.057), observa-se que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a referida, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. Nessa linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 3. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido. 4. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
14/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
13/03/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2191229/RJ (2025/0004737-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ
RECORRENTE: FERES OSRRAIA NADER
ADVOGADO: MAURO SERGIO BARBOSA - DF021259
RECORRIDO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.
28/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 08:55
Distribuição (dependência)
27/01/2025, 08:00
Recebimento
10/01/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO BARBOSA (OAB DF021259) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: FERES OSRRAIA NADER (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO BARBOSA (OAB DF021259)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 12 de NOVEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5009807-43.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUILHERME DE CARVALHO CRUZ (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO BARBOSA (OAB DF021259) REPRESENTANTE LEGAL DO
APELANTE: FERES OSRRAIA NADER (Inventariante) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): MAURO SÉRGIO BARBOSA (OAB DF021259)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 09 de julho de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 30 de JULHO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5009807-43.2021.4.02.5104/RJ (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER