Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2476144/MA (2023/0361090-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: ALEXSANDRO FELLIPE FERREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: ERRICO EZEQUIEL FINIZOLA CAETANO - MA009403A
DANILSON FERREIRA VELOSO - MA010872
JURANDIR GARCIA DA SILVA - MA007388
IRANDY GARCIA DA SILVA - PB009470
FRANCISCO JANIO ROLIM - MA011414A
ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA011475
EMBARGANTE: J G C B A DA C
REPRESENTADO POR: F M DA S
EMBARGADO: VALE S.A.
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXSANDRO FELLIPE FERREIRA DA COSTA e J. G. C. B. A. DA C. à decisão proferida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 580): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA FERROVIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REFORMA DA LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões (e-STJ, fls. 589-592), os embargantes sustentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 580-585) incorreu em vício de omissão. Alegam que o pronunciamento judicial outrora proferido em nada se pronunciou sobre a majoração dos honorários. Requerem, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos. Não foram apresentadas as impugnações, conforme certidão (e-STJ, fl. 596). Brevemente relatado, decido. De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material. Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante. 3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Efetivamente, no que concerne à questão ventilada pelo embargante, esta Corte Superior decidiu que o incremento da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 pressupõe, além da prévia fixação na instância ordinária, que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. No caso dos autos, todavia, não deve ser majorada a verba honorária. Isso porque, examinando o caderno processual, extrai-se que os honorários advocatícios foram fixados em seu patamar máximo na sentença. Veja-se (e-STJ, fl. 175): Em razão da sucumbência reciproca e por força do disposto nos artigos 82, § 2°, 84, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com 50% e a parte ré com 50% das despesas processuais. Com relação aos honorários advocaticios, tendo em vista o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte ré honorários advocaticios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e a parte ré a pagar ao advogado da parte autora honorários advocaticios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no § 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a TV do parágrafo 2° do artigo 85 também do Código de Processo Civil. Dessarte, tendo sido fixado em seu valor máximo, é inviável a majoração dos honorários. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE