Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 214113/SP (2025/0120658-2)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: YGOR BRAMER CANDIDO DA SILVA
ADVOGADOS: DEBORAH ANN DITT SMITH - SP379632
VLADIMIR SAMPAIO SOARES DE LIMA - SP310389
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por YGOR BRAMER CANDIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 2005257-98.2025.8.26.0000. Em síntese, o recorrente alega nulidade na decisão que ratificou o recebimento da denúncia no processo nº 1501194-30.2022.8.26.0247, onde foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 155, §1º e §4º, I, do Código Penal (furto qualificado por rompimento de obstáculo, praticado durante o repouso noturno). Segundo consta, após o recebimento da denúncia e citação, o recorrente apresentou resposta à acusação com preliminares, inclusive sobre nulidade do laudo pericial. Contudo, sustenta que o juízo de primeiro grau, ao ratificar o recebimento da denúncia, proferiu decisão padronizada e genérica, sem fundamentação idônea e sem apreciar especificamente as teses defensivas apresentadas, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal. O recorrente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem, entendendo que: a) a decisão que recebeu a denúncia cumpriu os requisitos legais; b) não foram demonstrados elementos indicativos de prejuízo ao paciente; e c) caberia à parte prejudicada a comprovação da existência de dano, em obediência ao princípio pas de nullité sans grief. Em seu recurso, o recorrente argumenta que o cerceamento de defesa é presumido, não sendo necessário demonstrar prejuízo quando se trata de decisão sem fundamentação idônea. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para sustentar que, mesmo não se exigindo fundamentação exaustiva na decisão que ratifica o recebimento da denúncia após a resposta à acusação, é imprescindível a mínima referência aos argumentos defensivos apresentados. Ao cabo da exposição da causa de pedir, requer seja julgado procedente o recurso para afastar a coação ilegal, anulando-se a decisão que ratificou o recebimento da denúncia e todos os atos dela subsequentes (e-STJ fls. 71-82). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 88-94). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 106-109). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não merece provimento. A decisão de confirmação do recebimento da denúncia foi motivada, ainda que de forma sucinta, senão vejamos: “1. O(s) indiciado(s) YGOR BRAMER CANDIDO DA SILVA apresenta(ram) resposta(s) à acusação. 2. De acordo com os elementos de convicção e provas produzidas, para os fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade. 3. Tem-se que, quanto alegação de inépcia da inicial, que a acusatória, descreveu devidamente as condutas de todos os envolvidos, tendo a denúncia relatado de forma expressa, não se revelando qualquer vício, acatando perfeitamente os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, contendo os elementos essenciais à boa interpretação dos fatos, de modo a proporcionar aos acusados ampla defesa. Do mesmo modo, em relação a falta de justa causa, é certo que tal hipótese apenas ocorre quando se constata, prima facie, que os fatos descritos na denúncia não constituem crime, ou então que o acusado não concorreu, de qualquer forma, para a sua realização. Nota-se que não é o caso em tela, tendo em vista que resta comprovada a ocorrência dos delitos e há indícios de autoria. Ademais, apreciando as teses defensivas iniciais, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos. As demais questões atinentes ao mérito serão debatidas por ocasião da instrução processual. 4. Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, ratifico o recebimento da denúncia;” (e-STJ fls. 32-33). Percebe-se que foram enfrentadas preliminares e houve o cuidado de não ferir o mérito, antecipando indevidamente o julgamento fora das hipóteses permitidas pelo art. 397 do CPP. Portanto, a decisão impugnada obedeceu ao padrão de fundamentação necessário para essa etapa processual, conforme sedimentada jurisprudência dessa Corte de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO VERIFICADA DE PLANO NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CUJA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA SEQUER TEVE INÍCIO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. Na hipótese, não há se falar em ausência de justa causa nem em atipicidade da conduta, porquanto devidamente delineada a participação do recorrente nos fatos imputados, identificando-se não apenas a materialidade mas igualmente os indícios suficientes de autoria. Constata-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos são suficientes para dar início à ação penal. Nesse aspecto, "Na hipótese em apreço, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve que a conduta atribuída ao ora paciente, permitindo-lhe rechaçar os fundamentos acusatórios e exercer o direito de defesa de forma ampla. Decerto, presentes os indícios de autoria e prova de materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta atribuída ao ora paciente ao tipo penal descrito na denúncia, não há óbice ao prosseguimento da persecução criminal" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 3. Outrossim, "tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) quanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no HC n. 905.329/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). 4. No caso dos autos, o magistrado de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim fundamentou: "As matérias arguidas na defesa preliminar se referem ao mérito e, como tal, serão apreciadas oportunamente. Não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária (Lei n. 11.719/2008)". Fica, portanto, afastada a alegação de carência de fundamentação da decisão porquanto desnecessário, nesse momento processual, que o julgador refute, de forma exaustiva, todas as alegações apresentadas para concluir que não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária. Nesse contexto, qualquer exame mais aprofundado, conforme pretende a defesa, depende de instrução processual, mostrando-se inoportuno, dessa forma, avançar sobre a matéria por ocasião da decisão que analisa a resposta à acusação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 207.100/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DENÚNCIA. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM O ART. 41 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO IDENTIFICADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A PROPRIEDADE DOS BENS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. 1. Não há falar em inépcia da denúncia quando a inicial acusatória foi formulada em consonância com o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, apresentando narrativa lógica e descritiva do singular modus operandi da conduta perpetrada, consistente na indevida apropriação de bens materiais de sua ex-companheira, além de suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias necessárias, de modo a possibilitar ao acusado o exercício da ampla defesa. Precedentes. 2. "O reconhecimento da inexistência de justa causa para a ação penal exigiria aprofundamento probatório, o que é inadmissível na via estreita do presente writ." (RHC 19.549/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 17/3/2015.) 3. A análise sobre a ausência de comprovação da propriedade dos bens supostamente apropriados demandaria inevitável incursão na seara probatória, que se verifica inviável na via eleita. 4. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, [...]" (RHC 109.666/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 20/8/2019). 5. No caso, embora sucinta, a decisão que recebeu a denúncia mostra-se adequada, mormente porque afirma que estão presentes os pressupostos legais autorizadores do exercício do direito de ação penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 195.808/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifou-se.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO QUE CONFIRMOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à suposta nulidade da decisão que confirmou o recebimento da denúncia, sabe-se que, pelas reformas introduzidas pela Lei n. 11.719/2008 ao Código de Processo Penal, o acusado tem a oportunidade de se manifestar, no prazo de dez dias, após o recebimento da denúncia ou queixa. Essa intervenção permite que sejam alegadas quaisquer matérias suscetíveis de influir no mérito da causa. A defesa pode apresentar documentos e especificar as provas que deseja produzir no curso da instrução. 2. Neste caso, o magistrado singular entendeu pela ausência das hipóteses de absolvição sumária listadas no art. 397 do Código de Processo Penal. Na ocasião, destacou-se que as alegações defensivas estão diretamente relacionadas ao mérito da ação e devem ser examinadas após o encerramento da instrução, sem que subtraia das partes a possibilidade de elucidarem suas teses no ambiente juridicamente adequado para tanto. (e-STJ fl. 694). 3. Assim, não há se falar em nulidade da decisão que analisou a resposta à acusação, porquanto devidamente motivada, inexistindo, assim, constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 195.553/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.) Por fim, de fato, não há prejuízo, uma vez que as matérias articuladas pela combativa serão apreciadas, com cognição exauriente, por ocasião do julgamento. É na sentença que o juiz deve se debruçar com rigor sobre todas as alegações das partes e esse direito está resguardado. Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)