Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000947-16.2021.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ARILTON PEREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS MANOEL DOMINGOS (OAB SC049865)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. PENA DE PERDIMENTO DE PETRECHOS DE PESCA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao recurso do réu, afastando a pena de perdimento de petrechos de pesca e reduzindo o valor da multa ambiental. O Superior Tribunal de Justiça anulou o acórdão anterior dos embargos de declaração, determinando novo julgamento para que esta Corte se manifestasse sobre a impossibilidade de fixação de multa ambiental abaixo do mínimo legal, a alegada afronta ao Tema 1036/STJ e ao Princípio da Reserva de Plenário, e as contradições apontadas pelo Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade e proporcionalidade da pena de perdimento de petrechos de pesca, especialmente quando o bem possui uso lícito e o infrator é pescador artesanal; (ii) a possibilidade de redução da multa ambiental aquém do mínimo legal, considerando as circunstâncias do caso e a situação econômica do infrator; (iii) a alegada violação ao Tema 1036/STJ e ao Princípio da Reserva de Plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pena de perdimento da rede de pesca foi afastada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme os arts. 72 e 102 da Lei nº 9.605/1998 e o art. 102 do Decreto nº 6.514/2008, que preveem a apreensão de instrumentos utilizados na infração, mas não de forma automática ou absoluta.
4. A decisão harmoniza o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225) com os valores sociais do trabalho, a livre iniciativa e a dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III e IV), considerando que a rede de pesca, embora utilizada na infração, não se destina exclusivamente a práticas ilícitas, sendo também meio de subsistência do pescador artesanal para a pesca de tainha, atividade para a qual é permissionado.
5. A perda do pescado e a multa já impostas são sanções suficientes para cumprir os objetivos de prevenir e reprimir a violação das normas ambientais, tornando a pena de perdimento do petrecho desproporcional, conforme precedentes do STJ e do TRF4.
6. Não há violação ao Tema 1036/STJ nem ao Princípio da Reserva de Plenário, pois o afastamento do perdimento decorre do reconhecimento de que os pressupostos legais para sua incidência não estão plenamente configurados no caso concreto, uma vez que o petrecho possui utilização lícita e não se qualifica como instrumento *diretamente* vinculado à prática ilícita.
7. A redução da multa ambiental aquém do mínimo legal (de R$ 32.780,00 para R$ 10.000,00) foi justificada pela apreensão da rede de pesca e da embarcação por tempo considerável, privando o infrator de seu instrumento de trabalho, além da gravidade da infração, da capacidade econômica do infrator (pescador artesanal), do reconhecimento de atenuantes, da doação do pescado e do processo criminal sofrido.
8. O regime jurídico das sanções ambientais (Lei nº 9.605/1998, art. 6º) exige a observância da gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator, e a aplicação mecânica do critério quantitativo (R$ 20,00 por quilograma) resultou em valor desproporcional, autorizando o controle jurisdicional com base na razoabilidade e proporcionalidade (Lei nº 9.784/1999, art. 2º).
9. A Instrução Normativa IBAMA nº 10/2012 (art. 23, § 2º) admite a readequação do montante final da multa em casos de desproporcionalidade, e a redução não implica afastamento da legalidade, mas sim o exercício do controle jurisdicional para adequar a sanção aos princípios constitucionais e legais, evitando o excesso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 11. A pena de perdimento de petrechos de pesca, mesmo que legalmente prevista, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente quando o bem constitui meio de subsistência do infrator e possui uso lícito. A multa ambiental pode ser reduzida aquém do mínimo legal quando o valor se mostra desproporcional às circunstâncias do caso e à capacidade econômica do infrator, em conformidade com os critérios de individualização da sanção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de maio de 2026.