Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2884216/SP (2025/0091924-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: ANA IRANZO LOPES
ADVOGADOS: LUCAS SCALET - SP213742
THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAÚJO - SP250561
SÉRGIO PELARIN DA SILVA - SP255260
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5011719-86.2020.4.03.6105. Eis a ementa (fls. 513-523): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. JUROS DE MORA ECORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Apesar da perícia ter concluído pela ausência de incapacidade, a parte autora apresentou vários documentos médicos (ID 291446472) que comprovam a sua limitação física para o seu trabalho habitual (faxineira). 2. Assim sendo, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº. 8.213/91. 3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação do INSS desprovida. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos (fls. 578-582). Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta aos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, 520, incisos I e II, e 1.022, inciso II, do CPC; 876, 884 e 885 do CC; e 15 da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, na data do início da incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial, a parte requerente não possuía qualidade de segurada, sendo impossível a concessão do benefício pretendido (fl. 598). Destaca (fls. 590-598): [...] Quanto ao recebimento do benefício mencionado na decisão, cumpre asseverar que tal se deu em razão de tutela antecipada obtida em processo ajuizado anteriormente, ao final julgado improcedente, motivo pelo qual a tutela foi revogada, o que impossibilita que o usufruto de tal benefício seja considerado para fins de avaliação da permanência da qualidade de segurado. Contudo, a r. decisão recorrida considerou comprovada a qualidade de segurada da autora mesmo que decorrente de benefício concedido em virtude de tutela antecipada posteriormente cassada, conforme expressamente consignou: [...] Contrarrazões às fls. 602-604. O recurso foi inadmitido na origem (fls. 606-609), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 611-619). Contraminuta às fls. 623-624. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma adequada, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Não obstante o insurgente alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023. Ao decidir sobre o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício de auxílio-doença desde a sua cessação, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 416-422, sem grifos no original): No caso dos autos, verifica-se que a autora atualmente conta com 69 anos, possui baixo grau de instrução, tendo trabalhado na lavoura, com serviços gerais e faxina, fatores que dificultam sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Ainda, no caso dos autos, extrai-se que a autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos períodos de 21/09/2004 a 15/11/2006 (NB 31/505.346.470-3), 16/11/2006 a 27/01/2007 (NB 31/560.369.518-4), 28/01/2007 a 08/02/2007 (NB 31/560.445.929-8), 12/03/2007 a 09/08/2007 (NB 31/560.522.866-4), conforme indicado no extrato do CNIS (ID 411770877, Págs. 04/05). Teve, ainda, concedido o benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/534.882.172/8, no período de 10/08/2007 a 31/10/2019, em antecipação de tutela no Processo nº 0013703-89.2007.8.26.0248, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba (ID 41170881, Págs. 33/37). Constato que a 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a ação em razão da ausência de nexo causal entre as moléstias e as funções desempenhadas pela autora, sendo revogada a antecipação de tutela (ID 41170881, Págs. 38/44). Observo ainda que, nas duas perícias médicas realizadas em referido processo, os peritos concluíram pela incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, conforme laudos periciais apresentados (ID 41170881, Págs. 01/04 e 05/13). Assim, pelas razões expostas, em face do contexto geral apresentado, entendo que resta presente a incapacidade laborativa total e permanente da autora. Quanto à qualidade de segurada, conforme já decidido no ID 41821481, a autora esteve em gozo de benefícios de auxílio-doença, de 2004 a 2007, nos períodos de 21/09/2004 a 15/11/2006, 16/11/2006 a 27/01/2007, 28/01/2007 a 08/02/2007, 12/03/2007 a 09/08/2007, ou seja, só não esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 09/02/2007 a 11/03/2007. Posteriormente, de 10/08/2007 a 31/10/2019, do benefício de aposentadoria por invalidez, em cumprimento à tutela antecipada deferida na Justiça Estadual e posteriormente revogada. [...] Filio-me à tese acima, pois não seria razoável que se desconsiderasse o período de percepção de benefício previdenciário, deferido por força de decisão judicial, uma vez que isto acarretaria situação de difícil solução ao segurado que, impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo, já que afastado do trabalho em decorrência da percepção do benefício concedido precariamente pelo Judiciário, perdendo o status de segurado, assumindo o prejuízo por algo para o qual não contribuiu. Dessa forma, entendo mantida a qualidade de segurada pela autora. [...] Nesse panorama, rever a conclusão do acórdão recorrido – de que, a despeito das peculiaridades do caso concreto, houve comprovação quanto à qualidade de segurado da parte autora, sendo irrazoável prejudicá-la pela revogação da tutela antecipada – requer reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ALEGADA APLICAÇÃO DO TEMA 301 DA TNU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. PERÍODO SUPERIOR AO PERMITIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 7. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar as provas relativas ao período de carência e à qualidade de segurado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.401.274/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS O ÓBITO DO INSTITUIDOR PARA VIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. [...] II - O Tribunal a quo, a respeito do início da qualidade de segurado, consignou que não foi comprovada a qualidade de segurado, tenho que a revisão da questão, em recurso especial, esbarra na Súmula n. 7/STJ, que veda a análise do recurso especial que demande, para seu provimento, revolvimento do conjunto fático-probatório. [...] V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.495.893/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020.) Ademais, o decisum impugnado está em sintonia com o entendimento desta Corte Superior. A propósito, confira-se: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada. 2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela. 3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão. 4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável. 5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário. 6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991. 7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel. Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira). 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) Incide, portanto, o verbete n. 83 da Súmula do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 511), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS