Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886024/RJ (2025/0094085-9)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SIMONE MARIA LIMA CAMPOS PEREIRA
ADVOGADO: DANIEL CARVALHO ANTUNES - RJ142144
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O acórdão foi assim ementado: Apelação cível. Direito Previdenciário. Pretensão de restabelecimento de auxílio-doença acidentário recebido por dez anos e de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Partes que não se manifestaram acerca da especificação das provas a serem produzidas. Ausência de realização de perícia judicial. Sentença que julgou procedente o pedido. Inconformismo do réu. 1. “Preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação”. Precedentes do STJ. 2. Perícia realizada em outro processo ajuizado pela autora somado ao tempo que ela recebeu o auxílio- doença, aos exames e laudos médicos constantes nos autos e a sua idade que demonstram que ela faz jus à aposentadoria por invalidez. 3. Recurso ao qual se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem assim aos arts. 5º, inciso LV da CF e 42 e 43 da Lei 8.213/91, pois o Tribunal de origem manteve a condenação de primeira instância da Autarquia na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária à Recorrida, sem que houvesse a devida realização de perícia judicial, ato processual necessário e indispensável para servir de base à uma condenação correta e sólida da Autarquia, afastando-se, assim, os princípios da presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º da CF/88, não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, de modo que não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Por outro lado, o Tribunal de origem assim se manifestou sobre a preclusão do direito de prova e a possibilidade de concessão do beneficio pleiteado: Começo rechaçando o requerimento de anulação da sentença para que seja o feito prossiga com a determinação de realização de prova pericial. Isso porque precluiu o direito à prova, tendo em vista que o Juízo de piso intimou as partes para que dissessem as provas que pretendiam produzir, justificadamente (fl. 131), mas elas não se manifestaram, como certificado à fl. 150. Frisa-se que a preclusão se opera ainda que haja pedido de produção de provas na exordial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação, conforme jurisprudência sedimentada do STJ, como se vê na ementa transcrita abaixo: [...] Passo, portanto, ao mérito. É cediço que em ações previdenciárias objetivando a concessão de benefícios decorrentes de incapacidade laboral a perícia judicial é, em regra, necessária para elucidar questões que fogem do conhecimento das partes e do magistrado, bem como para afastar a presunção de legitimidade da perícia médica realizada pelo INSS. Contudo, consoante art. 472 do CPC/2015, o juiz pode dispensar a realização de prova pericial quando as partes apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Ademais, para a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez além da incapacidade para o exercício da atividade que garanta a subsistência, deve-se considerar também outros fatores pessoais como a faixa etária, o grau de escolaridade e a qualificação profissional. Pois bem, no presente caso, em que pese não tenha sido realizada prova pericial, verifica-se que no processo n. 0010117-96.2010.8.19.0001, ajuizado pela apelada em 2010 para que fosse restabelecido o seu auxílio-doença acidentário foi feita perícia, em que o expert – em resposta ao quesito “Tais sequelas acarretam incapacidade laborativa de forma permanente, ou seja, não passíveis de cura?” – afirmou “Acarretam uma incapacidade de forma permanente. Com relação ‘cura’ impossível o prognóstico”. Confira-se: [...] Soma-se a isso o fato de a apelada vir recebendo o auxílio-doença acidentário há dez anos quando foi negada a sua prorrogação, o que por si só demonstra que não se trata de quadro que se reverta facilmente. Além disso, os laudos médicos e exames de fls. 34/52 realizados em 2018 – ano em que foi negado pelo INSS a prorrogação do auxílio-doença acidentário - demonstram que ela persistia com tendinite nos ombros e rompimento parcial dos tendões (fls.37 e 41), além de dores crônicas na lombar, em ambos os ombros, no quadril esquerdo e cotovelo direito (fl. 39). Veja-se, ademais, a idade da apelada que atualmente possui 51 anos e o fato dela ter desenvolvido ao longo desses anos fibromialgia e depressão (fls. 36/37 e 40), o que dificulta a sua reabilitação profissional. Neste contexto, portanto, vê-se que a ora apelada faz jus à aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de piso. Da análise das razões recursais, verifica-se que não houve a impugnação específica ao fundamento acima destacado (o Juízo de piso intimou as partes para que dissessem as provas que pretendiam produzir, justificadamente (fl. 131), mas elas não se manifestaram, como certificado à fl. 150) que, por si só, mostra-se suficiente para manter o acórdão recorrido quanto às referidas teses, incidindo, portanto, por analogia, a Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERPOSIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SÚMULA 126/STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME. IMPOSSIBILID ADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE LIMINAR. MULTA COMINATÓRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, POR EXIGIR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IX. A fundamentação do acórdão recorrido, no sentido de que, "considerando que a relação estabelecida entre a concessionária e os usuários mencionados pelo Ministério Público é, evidentemente, de consumo, cabia à ré a prova de que o fornecimento de água àquela região não apresenta irregularidades, o que já deveria ter acontecido, por decorrido tempo suficiente para tanto" restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia. Precedentes do STJ. [...] XI. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp 1.927.254/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). Por fim, da análise do trecho acima consignado, verifica-se que o Tribunal de origem, com base, inclusive, em perícia apresentada em outro processo, entendeu pela suficiência da documentação apresentada para concessão do beneficio requerido. Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez, no presente feito, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA